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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 03.06.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 8 a 12 (PROCS. RJ2003/4376, RJ2003/4377, RJ2003/4378, RJ2003/4374 e RJ2003/4375) e 19 (PROC. RJ2002/7376)

OPA CONCORRENTE FORMULADA POR HEDGING-GRIFFO FIF E OUTROS - PROC. RJ2003/5581

Relator: SRE

A SRE submeteu ao Colegiado o pedido de registro de OPA concorrente de ações de emissão da Rhodia-Ster S.A, formulada por Hedging-Grifo FIF.

O Colegiado entendeu correta a interpretação da SRE/GER-1 do disposto no art. 13, parágrafo 4º, da Instrução CVM nº 361/02; ou seja, na hipótese de o ofertante protocolizar pedido de OPA concorrente na CVM observando todas as condições contidas nas alíneas "a" a "d" do § 4º da citada Instrução, considera-se deferido o pedido de registro de OPA no prazo de 5 (cinco) dias a contar do protocolo do referido pedido. Na hipótese, porém, de não se observar as disposições contidas nas alíneas acima referidas, a análise do processo dar-se-á segundo o rito normal previsto no art. 9º da Instrução, nos termos do seu § 5º do art. 13.

O Colegiado também considerou pertinentes as considerações apresentadas pela SRE, devendo os ofertantes observá-las.

O Colegiado decidiu não acatar o pedido de adiamento do leilão da OPA inicial, tendo em vista eventual prejuízo a ser causado aos demais titulares de ações em circulação de emissão da Rhodia-Ster que desejassem alienar suas ações no leilão a ser realizado em 9/6/2003, bem como a manifestação do ofertante inicial.

O Colegiado aprovou, no entanto, a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução, para a comunicação de eventuais exigências ao ofertante e o atendimento das mesmas, de que trata o seu art. 9º, bem como a redução do prazo entre a publicação do Edital de OPA concorrente (após o registro na CVM) e o dia da realização do seu leilão, de que trata o art.12, § 1º da Instrução, visando à realização na mesma data e hora da OPA inicial.

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou voto.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 27 DA INSTRUÇÃO 205/94, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. RJ2003/1100

Reg. nº 4094/03
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela área técnica.

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO APRESENTADA POR TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS - EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA FIXCEL - PROC. RJ2002/7376

Reg. nº 3872/02
Relator: DLA

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fixcel e Splice referente às operações de subscrição de debêntures pela Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. emitidas por sua controladora indireta, Fixcel S.A., em 02.07.02 e 13.08.02, com garantia flutuante sobre o ativo da Fixcel e garantia fidejussória da Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., em que se comprometem a reformar o Estatuto Social da Tele Centro Oeste e a alterar os termos e condições das debêntures emitidas pela Fixcel.

A SEP, através do Memo/CVM/SEP/GEA-3/175/02, manifesta entendimento de que a proposta, da forma como foi apresentada, não deve ser aceita.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS - CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL - PROC. RJ2003/2398

Reg. nº 4080/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso da Companhia Iguaçu de Café Solúvel contra decisão da SEP relativa a deliberação tomada em AGO realizada em 27.03.03, que dispôs sobre a distribuição de dividendos do exercício encerrado em 31.12.02, em que a parcela de juros sobre capital próprio líquido, bem como dos dividendos, apresenta valores diferenciados em função da condição de o acionista ser ou não isento ou imune ao imposto de renda.

Ao analisar o assunto, a Diretora-Relatora lembrou que trata-se de questão que já foi objeto de decisão do Colegiado em reunião de 22.11.01, ao apreciar o Proc. CVM RJ/2001/6637, que concluiu que a remuneração a ser paga aos acionistas a título de juros e dividendos deve ser a mesma e independe da condição de o acionista ser ou não isento ou imune do imposto de renda.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto pelo indeferimento do recurso, devendo a companhia corrigir a irregularidade de modo a assegurar a todos os acionistas, independente de serem tributados ou não, o mesmo tratamento, ou seja, o valor bruto a ser distribuído entre juros sobre o capital próprio e dividendos deve ser o mesmo.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora, tendo o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentado voto sugerindo alterar a Deliberação CVM nº 207/96.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4374

Reg. nº 4110/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper Adinvest FIA.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4375

Reg. nº 4111/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper Acess FIA.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4376

Reg. nº 4104/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo PLIM FIA.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4377

Reg. nº 4105/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper FMP-FGTS Vale do Rio Doce.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea a do inciso II do art. 30 da Instrução CVM 279/98, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4378

Reg. nº 4106/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper FMP-FGTS Petrobras.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea a do inciso II do art. 30 da Instrução CVM 279/98, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO DE AMAZÔNIA CELULAR S.A CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3127

Reg. nº 4095/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso de Amazônia Celular S.A contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 19.03.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

RECURSO DE COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/4257

Reg. nº 4099/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso de Companhia Siderúrgica de Tubarão contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 15.04.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

RECURSO DE TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3128

Reg. nº 4096/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso de Tele Norte Celular Participações S.A. contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 19.03.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

RECURSO DE TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3129

Reg. nº 4097/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso de Telemig Celular Participações S.A. contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 19.03.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

RECURSO DE TELEMIG CELULAR S.A. CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3130

Reg. nº 4098/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso de Telemig Celular S.A. contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 19.03.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

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