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Decisão do colegiado de 29/04/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2003/1158

Reg. nº 4038/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos documentos elencados nos incisos I a III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99, referentes ao Turbo Fundo de Investimento em Ações.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. entregou à CVM correspondência em 27.05.2002, justificando as razões da impossibilidade de protocolar o comprovante de pedido de baixa no CNPJ;
  2. a correspondência referida na alínea anterior pode suprir a impossibilidade de entrega tempestiva da documentação exigida pelo inciso III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99;
  3. o ordenamento jurídico pátrio confere ao julgador a prerrogativa de interpretar de modo subjetivo os preceitos legais e adequá-los aos casos práticos;
  4. os fatos que levaram à aplicação da multa derivaram da culpa de terceiros;
  5. todas as medidas foram tomadas para efetiva baixa do CNPJ.
A PJU analisou o assunto com relação ao sujeito passivo na aplicação de multa e concluiu que o obrigado perante a CVM para a entrega da documentação era o recorrente, pois a administração do fundo encontrava-se sob sua responsabilidade e somente pretendeu regularizar sua situação junto à Receita Federal após quatro meses.

Isto posto, o Colegiado decidiu manter a multa cominatória. 

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