Decisão do colegiado de 28/03/2003
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.
Relator: SEPTrata-se de solicitação de interrupção do curso prazo de convocação das assembléias gerais de acionistas do Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil de São Paulo S.A., convocadas para 31.03.03.
O Colegiado decidiu não acatar a solicitação, tendo em vista que esta foi apresentada fora do prazo previsto na Instrução CVM nº 372/02, e que o requerente não é acionista das companhias acima mencionadas, como previsto no § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76.
Ressaltou, ainda, que a decisão não implica em desconsideração das questões apontadas pelo demandante que continuarão a ser objeto de análise por parte da CVM.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: