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Decisão do colegiado de 28/03/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.

Relator: SEP

Trata-se de solicitação de interrupção do curso prazo de convocação das assembléias gerais de acionistas do Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil de São Paulo S.A., convocadas para 31.03.03.

O Colegiado decidiu não acatar a solicitação, tendo em vista que esta foi apresentada fora do prazo previsto na Instrução CVM nº 372/02, e que o requerente não é acionista das companhias acima mencionadas, como previsto no § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76.

Ressaltou, ainda, que a decisão não implica em desconsideração das questões apontadas pelo demandante que continuarão a ser objeto de análise por parte da CVM.

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