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Decisão do colegiado de 12/03/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - UNIBANCO - PROC. RJ2002/8067

Reg. nº 4030/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória no valor total de R$21.200,00 referente ao atraso no envio de demonstrativos financeiros mensais de julho de 2002 dos fundos de investimento, nos termos das Instruções CVM nos 302/99 e 279/98.

A recorrente solicita o cancelamento e a devolução dos valores recolhidos, alegando que:
  1. não obstante a interposição do recurso, procedeu, por seu departamento competente ao recolhimento das multas aplicadas;
  2. houve a tentativa de envio dos dados dos fundos pela internet, conforme demonstrado pelas cópias das consultas especiais de CDA, o que ressalta a atenção e a pontualidade em relação ao cumprimento dos prazos impostos;
  3. problemas do sistema ocorridos quando do envio dos dados levaram ao não processamento da transmissão completa das demonstrativos;
  4. após diversas tentativas, a obrigação foi efetivamente atendida, tendo sido remetidos os demonstrativos a esta CVM;
  5. o atraso na remessa não foi intencional. Pelo contrário, ciente da necessidade de apresentação dos demonstrativos, desdobrou-se para realizar a mesma.
O Colegiado acompanhou a decisão da SIN, que foi no sentido de manter a multa considerando que:
  1. a CVMweb permite o envio de documentos mensais obrigatórios via a transmissão de um arquivo em padrão de formatação pré-definido ou via digitação dos dados em formulário disponível na tela do sistema acessível pela Internet. Se há falha no envio do arquivo, o administrador poderá utilizar a via de digitação direta no formulário disponível na página da CVM;
  2. o prazo é suficiente para o envio do documento por uma das duas vias disponíveis, pois o CDA reflete a posição da carteira de aplicações do fundo no último dia útil de cada mês e o envio deve ser feito até o décimo quinto dia do mês subseqüente;
  3. os sistemas de informática das instituições administradoras devem conter, diariamente, todas as informações necessárias para a contabilidade da carteira de aplicações, nada impedindo a tentativa de envio eletrônico do arquivo contendo o CDA já no dia seguinte ao do fechamento de cada mês;
  4. conforme as cópias das consultas enviadas pela recorrente, as tentativas de envio relacionadas aos fundos objeto deste processo foram realizadas na data limite, dia 15.08.2002, quando não em data posterior;
  5. não foi apresentado qualquer justificativa para o descumprimento que pudesse levar à reconsideração da multa;
  6. a cobrança da multa tem surtido efeito positivo pois alguns intermediários que estavam dispensando pouca atenção aos prazos, após serem multados, passaram a ficar em dia com a obrigação de prestarem informações a CVM.
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