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Decisão do colegiado de 12/03/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - PEDRO EVANGELISTA GOMES - PROC. RJ2002/0310

Reg. nº 3816/02
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se recurso de Pedro Evangelista Gomes contra a decisão da SMI que negou a autorização para atividade de agente autônomo de investimento, sob o fundamento de ter que se submeter a exame de certificação por não possuir em 01.06.2001 contrato de agenciamento com instituição integrante do sistema de intermediação, apesar de ter sido aprovado em exame realizado pelo RGA em 31.05.2001 e estar autorizado a desempenhar a atividade até 31.05.2002.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, reformando a decisão da SMI, devendo o interessado ser informado que para a obtenção da autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento basta cumprir o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº355/2001, enquanto que para atuar como agente autônomo pessoa jurídica deverá atender aos artigos 8º e 9º da mesma Instrução.

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