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Decisão do colegiado de 25/02/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2002/0164

Reg. nº 4013/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Composição e Diversificação da Carteira de Fundos de Investimento do fundo administrado pela recorrente, conforme disposto nos art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.

O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Não apresentou no prazo os documentos obrigatórios em decorrência de inconsistências no sistema CVMWEB, que o recorrente entende ser um sistema gerencial com a função de centralizar a remessa de informações sobre os fundos de investimento, operando na Internet e substituindo a entrega de dados em papel;
  2. Apesar da CVM ter concedido prazo para as instituições financeiras se adaptarem ao novo sistema, há de se ponderar a dimensão dos prazos de adaptação à novidade, em decorrência dos ajustes que surgem entre o teórico e factível;
  3. A correlação entre teórico e o prático exige ajustes, a fim de obter o melhor resultado, como ocorreu com o Sistema de Pagamentos Brasileiros – SPB;
  4. A ANBID alertou À CVM sobre a questão dos ajustes através de ofício encaminhado em 12.09.2002;
  5. Uma das dificuldades foi a inconsistência na remessa de informações, como já frisado no item (a), inconsistência era apontada pelo sistema, toda vez que os dados eram enviados. Vários foram os reenvios de dados, sem que houvesse uma solução a contento dentro do prazo da norma da CVM;
  6. O erro de processamento descrito acima, levou a um atraso no envio dos dados solicitados pela CVM, e a remessa intempestiva se deu por razões inerents a vontade do recorrente;
  7. há de se relevar a multa imposta aos fundos pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
  8. Não houve má-fé.

O Colegiado decidiu manter a multa, nos termos da argumentação apresentada pela SIN no MEMO/CVM/SGE/Nº 012/2003. 

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