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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 04.02.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PRONOR PETROQUÍMICA S/A - PROC. RJ2001/4472

Reg. nº 3305/01
Relator: DWB

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos ratificou seu impedimento, e a Superintendente Geral Ana Maria da França Martins Brito foi designada Diretora Substituta, conforme Portaria/CVM/PTE/Nº 271, de 11 de dezembro de 2001.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que ratificou a decisão da SEP que determinou a republicação das demonstrações financeiras, relativas ao exercício encerrado em 31.12.2000 da Pronor Petroquímica S/A.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, indeferindo o pedido de reconsideração, com manifestação de voto do Presidente.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ELITE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA / INTRA S/A CCV - PROC. RJ2001/11599 E 11718

Reg. nº 3941/02
Relator: DWB

Trata-se de dois recursos contra a aplicação de multa cominatória pela SMI, tendo em vista a contratação de intermediários não autorizados pela CVM.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que deferiu o pedido da Elite CCVM LTDA. e indeferiu o pedido da Intra S/A CCV, recomendando à SMI a adoção das providências cabíveis quanto aos indícios de irregularidades consignados no processo.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - FLAVIO MARTINS - PROC. RJ2002/7737

Reg. nº 3998/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso de Flavio Martins contra decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo atraso na entrega das de informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. não apresentou as informações pelo fato de não estar prestando serviços a empresas de capital aberto e nem integrantes do mercado de valores mobiliários e as empresas de companhia incentivadas, além de serem poucas, parte das mesmas são irrelevantes;
  2. o valor da multa em relação ao fatura mento do auditor tem proporções confiscatórias; além disto, as multas têm caráter punitivo e já sanou a falha, conforme cópia da guia informativa em anexo ao seu recurso;
  3. dado a conjuntura econômica do país, reina o ‘espírito da anistia’, como demonstra a Medida Provisória nº 175/2002 do Governo Federal, prorrogada até 29.11.2002;
  4. a multa cominatória tem as mesmas penalidades das multas da Receita Federal, isto é, ser inscrito no CADIN, e não seria de bom senso ser anistiado da multa fazendária, e ser punido e inscrito no referido cadastro por multa cominatória.

O Colegiado decidiu por manter a multa, nos termos do MEMO/CVM/SGE/Nº 007/2003. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - FRANCISCO ANTÔNIO CAPITA GLÓRIA / BOVESPA / ALFA CCV S/A - PROC. RJ2000/6398

Reg. nº 3864/02
Relator: DLA

Trata-se de recurso contra a decisão da Bovespa que concluiu pela improcedência da reclamação formulada por Francisco Antônio Capita Glória ao Fundo de Garantia da Bovespa.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, reformando a decisão da SMI, mantendo-se a decisão da Bovespa que indeferiu o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - EVERALDO DE ARAÚJO MEDEIROS / CIA. REAL DTVM - PROC. RJ2001/7977

Reg. nº 3886/02
Relator: DLA

Trata-se de recurso contra a decisão da Bovespa que concluiu pela improcedência da reclamação formulada por Everaldo de Araújo Medeiros ao Fundo de Garantia da Bovespa.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo-se a decisão da Bovespa que indeferiu o pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia.

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