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Decisão do colegiado de 14/01/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - EXACTA AUDITORIA E ASSESSORIA S/C - PROC. RJ2002/7591

Reg. nº 3987/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Foi autorizada a prestar serviços de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários através do Ato Declaratório CVM nº 6.555/2001 e tendo em vista a data da publicação da autorização, não atuou no âmbito do mercado de valores mobiliários;
  2. É uma empresa de pequeno porte, tendo faturado em 2001 a quantia de R$28.008,00 (vinte e oito mil e oito reais), advindo de cinco clientes;
  3. A maioria do itens relacionados na Informação Anual foi respondida como ‘não aplicável’. A referida informação foi encaminhada fora do prazo estipulado. De agora em diante, a empresa enviará as informações sem falta.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa contempla a redução do valor conforme o parágrafo único do art. 18 da Instrução 308/99. A recorrente foi informada de que deveria apresentar a Informação Anual quando obteve o registro, através do Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 579/01, conforme o aviso de recebimento constante nos autos do processo. A recorrente poderá parcelar a multa. 

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