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Decisão do colegiado de 08/01/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM MANTER A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DOS DÉBITOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO - PROC. RJ1998/0601

Reg. nº 1562/98
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE) 

Trata-se de recurso contra a decisão da SGE de manter o nome do referido banco na publicação do Edital de Notificação de contribuintes não localizados e devedores da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários. O recorrente solicita que a CVM publique o edital retificando as informações, declarando:

• ter conhecimento do endereço do banco;

• a taxa referente aos exercícios fiscais de 1995, 1996, 1997 e ao 4º trimestre de 1999 se encontra com a exigibilidade dos créditos suspensa por força dos depósitos judiciais efetuados;

• em razão dos depósitos judiciais, a CVM está impedida de inscrever o banco no CADIN;

• a inscrição efetuada foi indevida.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que negou provimento ao recurso.

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