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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 08.01.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CARACTERIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA IRREGULAR – NIKKEY VALE PARTICIPAÇÕES S.A. – SEBRAE – PROC. SP2000/0240

Reg. nº 3306/01
Relator: DNP

Trata-se de processo de emissão e subscrição públicas de ações da Nikkey Vale Participações S.A., sem o devido registro na CVM, nos termos do art.19, da Lei 6.385/76 e dos arts. 6º e 7º, da Instrução CVM nº 13/80. A Nikkey foi criada através de um programa de incentivo chamado Programa Empresas de Participação, patrocinado pelo SEBRAE.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que entende que o processo deve ser arquivado e que seja encaminhado um ofício à Sebrae – SP, manifestando a preocupação da CVM com a realização de programas que envolvam a captação de recursos do público investidor e alertando-os de eventual infração às normas que se aplicam a esse tipo de prática.

CONSULTA DA BIOMM S.A. SOBRE SUBSTITUIÇÃO DE ACIONISTAS DISSIDENTES REEMBOLSADOS - PROC. RJ2002/6487

Reg. nº 3921/02
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de consulta da BIOMM S.A. sobre o prazo e a forma de substituição dos acionistas dissidentes, e se existe direito de preferência no caso de substituição.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, e o Presidente também apresentou voto.

OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DO BANCO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE - PROC. RJ2002/7608

Reg. nº 3926/02
Relator: DLA

Trata-se de pedido formulado pelo Banco ABN AMRO Real S/A de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias (OPA) de emissão do Banco de Pernambuco S/A – BANDEPE, para cancelamento do registro desta companhia aberta, com procedimento diferenciado nos arts. 34 e 35, da Instrução CVM nº 361/02.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de se aprovar o procedimento diferenciado proposto pelo Real, desde que: (i) sejam computadas como discordantes da oferta as ações detidas por acionistas que se habilitarem mas não se manifestarem durante o leilão; (ii) sejam consideradas como expressamente discordantes para o fim de impedir o fechamento de capital do Bandepe as ações mencionadas no item (i) anterior e as manifestações expressas apresentadas através de formulário específico previsto no item 3.2 do Edital; e (iii) sejam devidamente cumpridas as exigências formuladas pela área técnica da CVM.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM - PROC. RJ 2002 DE 07704 A 07723; DE 07768 A 07773; DE 07776 A 07789; DE 07792 A 07803

Reg. nº 3981/03
Relator: SIN

Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multas cominatórias no valor de R$200,00/dia, pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Composição e Diversificação da Carteira de Fundos de Investimento (CDA), dos fundos administrados pela Mellon Brascan DTVM.

O Colegiado decidiu manter as multas nos termos do MEMO/CVM/SGE/Nº 001/2003.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AGUIAR ARAÚJO DE OLIVEIRA – PROC. RJ2002/7590

Reg. nº 3972/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que: 
Não apresentou à CVM qualquer informação em 30.04.2002, pelo fato de não ter realizado, no exercício de 2001, nenhum trabalho de auditoria que obedecesse as normas editadas pela CVM;
  1. Em 28.10.2002, encaminhou o recurso à CVM, com o Anexo VI da Instrução supramencionada;
  2. Está em dia com a Taxa de Fiscalização e anexou os DARF’s, um motivo para considerar que não houve má fé;
  3. A CVM tem como pressuposto de criação a proteção dos Auditores Independentes, e não pode ser tão severa com os mesmos.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que houve descumprimento do especificado na Instrução CVM nº 308/99 – Anexo VI e a multa já contempla a redução do valor conforme o parágrafo único, do art. 18 da Instrução 308/99. 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO – PROC. RJ2002/7560

Reg. nº 3974/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC consistente na imposição da multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso na apresentação das informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. Em 18.04.02, encaminhou cópia do alvará de licença para localização e funcionamento relativo ao seu escritório, expedido pela Prefeitura Municipal, conforme solicitado pela SNC;
  2. Apresentou declaração própria informando que no exercício de 2001 não realizou trabalhos de auditoria que obedecessem as normas editadas pela CVM.
A SNC esclareceu que em 19.04.2002 foi encaminhado um ofício solicitando que enviasse nova declaração em conformidade com o modelo no Anexo VI, da Instrução CVM nº 308/99. O recorrente é reincidente na falta de apresentação da Informação Anual, em relação aos anos de 1999 e 2000.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que os motivos apresentados não justificam o descumprimento do prazo limite e a multa contempla a redução do valor conforme o parágrafo único, do art. 18 da Instrução 308/99.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM MANTER A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DOS DÉBITOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO - PROC. RJ1998/0601

Reg. nº 1562/98
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE) 

Trata-se de recurso contra a decisão da SGE de manter o nome do referido banco na publicação do Edital de Notificação de contribuintes não localizados e devedores da taxa de fiscalização do mercado de títulos e valores mobiliários. O recorrente solicita que a CVM publique o edital retificando as informações, declarando:

• ter conhecimento do endereço do banco;

• a taxa referente aos exercícios fiscais de 1995, 1996, 1997 e ao 4º trimestre de 1999 se encontra com a exigibilidade dos créditos suspensa por força dos depósitos judiciais efetuados;

• em razão dos depósitos judiciais, a CVM está impedida de inscrever o banco no CADIN;

• a inscrição efetuada foi indevida.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI QUE INDEFERIU AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - GONÇALO BENEDITO DO NASCIMENTO - PROC.RJ2001/8981

Reg. nº 3914/02
Relator: DNP

Trata-se de pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que manteve a decisão da SMI, negando provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS - PROC. RJ2002/6493

Reg. nº 3814/02
Relator: DWB

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo de 60 dias para o atendimento de exigências da SRE.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que concedeu a prorrogação do prazo solicitado, com a atualização das informações que sejam necessárias.

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