CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 23/12/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2002/7858

Reg. nº 3953/02
Relator: SRE

O Colegiado da CVM, considerando:

(i) a natureza dos ativos detidos pela Companhia que, na prática, resume-se a uma participação acionária minoritária em companhia aberta cujas ações apresentam liquidez em bolsa de valores;

(ii) a desistência da realização de OPA visando ao cancelamento de registro de companhia aberta; e

(iii) que a OPA em questão - por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, não requer a avaliação da companhia, para fins de apuração do Preço Justo, de que trata o parágrafo 4º do art. 4º da referida lei,

decidiu aprovar a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, quanto à utilização, no laudo de avaliação da Companhia, do critério de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado proposto pelo ofertante, em lugar do critério de fluxo de caixa descontado.

Voltar ao topo