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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 23.12.2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DO BANCO DO BRASIL

Trata-se de solicitação do Banco de Investimento Credit Suisse First Boston S.A. de manifestação da CVM, acerca do tratamento a ser dado aos recursos investidos em Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Banco do Brasil - Migração, tendo em vista o cancelamento da oferta pública de ações.

Após analisar a questão, o Colegiado deliberou que, uma vez que o objetivo do Fundo não se concretizou, já que não houve a realização do leilão, conforme programado, poderia haver migração do Fundo antes do prazo de carência previsto para tais Fundos.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO PROVISÓRIO PARA A DISTRIBUIÇÃO JUNTO AO PÚBLICO DE CERTIFICADOS DE INVESTIMETNO PARA A PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EXIBIÇÃO E INFRAESTRUTURA TÉCNICA, DE OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS E A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS.

Reg. nº 3954/02
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - REVOGA AS DELIBERAÇÕES 175/94 E 349/00 - VERSÃO DE 06.12.02

Reg. nº 2894/00
Relator: SRS

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe, com manifestação de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO 376/02, QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DA INTERNET.

Reg. nº 3524/02
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela área técnica.

MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A APROVAÇÃO DE CONTRATOS NEGOCIADOS EM BOLSAS DE VALORES, BOLSAS DE MERCADORIAS E EM ENTIDADES DE REGISTRO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - MEMO/SDM/Nº044/2002

Reg. nº 3956/02
Relator: PJU

O Colegiado deliberou não aprovar a minuta de Resolução encaminhada pelo Bacen, por entender que o instrumento normativo proposto apresenta-se desnecessário, tendo em vista que seus objetivos já estariam previstos no âmbito do Convênio estabelecido pelos dois órgãos.

POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DAS CARTEIRAS DOS FUNDOS REGULADOS PELA CVM

Transitoriamente, até que se decida uma política de divulgação das carteiras dos fundos regulados pela CVM, o Colegiado autorizou que essa informação seja disponibilizada na Internet com uma defasagem de 90 dias após o encerramento do mês, tendo ficado suspensa a divulgação imediata das mesmas após o recebimento pela CVM.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN Nº 07/99, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO DAS DEBÊNTURES E DOS CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2000/2149

Reg. nº 2424/99
Relator: DNP

Tendo em vista a divergência de entendimento entre as áreas jurídicas da CVM e do Banco Central do Brasil e devido à impossibilidade de, no momento, se chegar a um consenso, apesar de entender que a minuta de Decisão-Conjunta elaborada pela PJU da CVM reflete o melhor posicionamento frente ao ordenamento jurídico em vigor, o Colegiado deliberou aprovar a minuta sugerida pelo Banco Central, deixando a questão divergente para ser discutida posteriormente.

QUESTIONÁRIO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA IOSCO

Relator: SDM

Após analisar as respostas elaboradas pela SMI ao novo questionário de implementação dos objetivos e princípios da Iosco, o Colegiado deliberou por sua aprovação.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - SANEPAR - PROC. RJ2001/11250

Reg. nº 3889/02
Relator: DNP

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos manifestou seu impedimento.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora, dando provimento ao recurso interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, no sentido de que os preferencialistas da companhia não têm o direito de recesso previsto no artigo 137 da Lei nº 6404/76.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI QUE NEGOU CREDENCIAMENTO COMO AGENTE AUTÔNOMO - ANTÔNIO AURELIANO SANCHES DE MENDONÇA - PROC. RJ2001/11506

Reg. nº 3924/02
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antônio Aureliano Sanches de Mendonça contra decisão da SMI que indeferiu o seu pedido de autorização para o exercício de atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento dos requisitos dispostos nos incisos I e III do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01.

Entendeu a Relatora que, estando o interessado autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31.08.02, cabia exigir-se dele apenas o cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º da Instrução e não as exigências acima referidas, ou, ainda, que tivesse que prestar um novo exame de certificação.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora pelo deferimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC REFERENTE A COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA - BENDORAYTES, AIZENMAN & CIA. AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2002/7632

Reg. nº 3958/02
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Bendoraytes, Aizenman & Cia. Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória pelo atraso na apresentação da informação de alteração de contrato social, em descumprimento aos arts. 16 a 18 da Instrução 308/99.

Após analisar os argumentos da área técnica, o Colegiado entendeu não haver motivos que justificassem o cancelamento da multa, e decidiu indeferir o recurso, devendo ser informado ao recorrente a possibilidade de parcelamento da multa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC REFERENTE A COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA - PAULO ROBERTO CARVALHO - PROC. RJ2002/7557

Reg. nº 3959/02
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Carvalho contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória pelo atraso na apresentação das informações periódicas, em descumprimento aos arts. 16 e 18 da Instrução 308/99.

Após analisar os argumentos da área técnica, o Colegiado entendeu não haver motivos que justificassem o cancelamento da multa, e decidiu indeferir o recurso, devendo ser informado ao recorrente a possibilidade de parcelamento da multa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC REFERENTE A COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA - SÉRGIO VAILATTI - PROC. RJ2002/7561

Reg. nº 3957/02
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Sérgio Vailatti contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória pelo atraso na apresentação das informações periódicas, em descumprimento aos arts. 16 e 18 da Instrução 308/99.

Após analisar os argumentos da área técnica, o Colegiado entendeu não haver motivos que justificassem o cancelamento da multa, e decidiu indeferir o recurso, devendo ser informado ao recorrente a possibilidade de parcelamento da multa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2002/7858

Reg. nº 3953/02
Relator: SRE

O Colegiado da CVM, considerando:

(i) a natureza dos ativos detidos pela Companhia que, na prática, resume-se a uma participação acionária minoritária em companhia aberta cujas ações apresentam liquidez em bolsa de valores;

(ii) a desistência da realização de OPA visando ao cancelamento de registro de companhia aberta; e

(iii) que a OPA em questão - por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, não requer a avaliação da companhia, para fins de apuração do Preço Justo, de que trata o parágrafo 4º do art. 4º da referida lei,

decidiu aprovar a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, quanto à utilização, no laudo de avaliação da Companhia, do critério de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado proposto pelo ofertante, em lugar do critério de fluxo de caixa descontado.

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