CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 21/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S.A. - PROC. RJ2002/2230

Reg. nº 3658/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/2230 (RC Nº 3658/2002)
INTERESSADA: Vasco da Gama Licenciamentos S/A
ASSUNTO: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. No decorrer de inspeção realizada na Vasco da Gama Licenciamentos, foi prestada a informação de que o acionista controlador Deportes Sports Holdings Limited tinha transferido seu controle acionário para outras três pessoas jurídicas.
2. Com o objetivo de atender aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM Nº 299/99, foi solicitado em 14.11.2001 à companhia pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP o envio, no prazo de cinco dias, de todas as informações e documentos pertinentes ao processo de reorganização societária.
3. Como não houve manifestação da companhia, em 28.11.2001 o pedido foi reiterado e estipulado o prazo até o dia 29.11.2001 para o atendimento sob pena de incorrer em multa cominatória diária no valor de R$1.000,00. Posteriormente, por meio de ofício enviado em 25.02.2002, a SEP informou à companhia que o valor da multa era de R$60.000,00.
4. Dessa decisão, em 14.03.2002 a empresa interpôs recurso solicitando que a multa fosse cancelada ou então reduzida a valor simbólico, tendo na oportunidade fornecido as informações requeridas.
5. Ao apreciar o recurso, em reunião realizada em 26.04.2002, o Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que a Instrução CVM Nº 299/99 não isenta as companhias abertas com estrutura similar à Vasco da Gama Licenciamentos de prestar as informações relativas a alienação de controle.
6. Tendo em vista que na decisão não houve nenhum pronunciamento acerca do pedido de redução do valor da multa a valor simbólico que havia sido objeto do recurso, foi interposto o presente pedido de reconsideração em que se alega o seguinte:
a) ao ser incluída a expressão "até" na redação do parágrafo 3º do artigo 1º da Instrução CVM Nº 273/98 é fixado o valor máximo sem, no entanto, estabelecer-se o valor mínimo;
b) existe, portanto, notável discricionariedade do administrador que poderá, segundo sua análise de oportunidade e conveniência, fixar a multa diária em R$1,00;
c) a maior ou menor prejudicialidade ao mercado que determinada conduta irregular comporta deve ser um dos critérios essenciais na fixação do valor da multa, revelando-se no caso a sua aplicação em seu valor máximo desproporcional e irrazoável;
d) a aplicação da multa no valor máximo diante da situação de ausência de dano ou prejuízo ao mercado também é no caso atentatória à razoabilidade e à proporcionalidade;
e) atenta a esses princípios o fato de igualar a conduta apenas formalmente irregular, como a da recorrente, à conduta irregular causadora de sérios danos e prejuízos ao mercado, essa sim merecedora da multa máxima aplicável.
FUNDAMENTOS
7. Deve ser esclarecido, antes de mais nada, que independentemente de a Vasco da Gama ter se tornado companhia aberta por emissão de debêntures e, portanto, não possuir acionistas minoritários, e em dezembro de 2001 ter decidido cancelar o registro de companhia aberta, não há como não deixar de reconhecer que houve, no caso, o descumprimento de um pedido da CVM aparentemente sem razão, uma vez que as informações se referiam a fatos já ocorridos.
8. Dessa forma, a não prestação das informações do prazo estipulado não encontra justificativa para o cancelamento da multa que foi aplicada em obediência a dispositivos legais próprios.
9. Quanto ao valor da multa que foi considerada excessiva pela recorrente, cabe também esclarecer que, embora tenha sido fixada em R$1.000,00 diários com base no parágrafo 3º(1) do artigo 1º da Instrução CVM Nº 273/98, o valor estipulado acabou sendo bem menor, ou seja, cerca de R$577,00 por dia, já que entre a data inicial em 30.11.2001 até o atendimento da solicitação em 14.03.2002 decorreram 104 dias. Assim, a rigor, a multa deveria ter sido fixada no valor de R$104.000,00, uma vez que a limitação a 60 dias prevista no artigo 3º(2) se aplica somente às hipóteses do "caput" do artigo 1º(3).
10. Entretanto, face às peculiaridades da companhia e que a informação solicitada, no caso, não teria qualquer efeito prático, dado que a empresa sequer possuía acionistas minoritários, parece-me razoável admitir que a multa acabou se revelando excessiva.
11. Diante disso, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade torna-se admissível reduzir o valor da multa.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, VOTO pela redução do valor da multa a um décimo do valor aplicado, estipulando-a em R$6.000,00.
Rio de Janeiro, de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
 
(1) "§ 3º - O valor da multa cominatória, nas hipóteses previstas no § 1º, será fixado pelo Superintendente que emitir a ordem, até R$1.000,00 (um mil reais) por dia, ou pelo Superintendente Geral até R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, competindo ao Colegiado a fixação de multa cominatória diária até o valor máximo previsto em lei, por proposta encaminhada pelo Superintendente Geral." 
(2) "Art. 3º - A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput do artigo 1º." 
(3) "Art. 1º - Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM."
Voltar ao topo