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Decisão do colegiado de 21/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES UNIFICADA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - BANCO BEA S.A. - MEMO/SRE/GER-1/225/02

Reg. nº 3870/02
Relator: SRE
Trata-se de pedido de autorização para a realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") unificada com procedimento diferenciado. O Banco Bradesco S.A. (Acionista Controlador e "Ofertante") formulou a OPA unificada das ações do Banco BEA S.A. ("BEA") devido a cláusula constante do Edital de venda de ações do BEA ("Edital"), por ocasião de sua privatização, com o interesse em cancelar o registro de companhia aberta junto à CVM.
O Edital fixou o preço mínimo a ser pago por lote de mil ações, correspondente a, no mínimo, 80% do valor pago pela Ofertante à União Federal pelas ações ordinárias e preferenciais de emissão do BEA.
A Bradesco S/A CTVM ("Instituição Intermediária") solicitou autorização para realizar a OPA com procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, nos seguintes pontos:
1.    utilização do critério de avaliação que fundamentou o valor econômico do BEA (fluxo de caixa descontado), na ocasião do leilão de privatização para definição de preço justo de que trata o ar. 4º da Lei nº 6.404/76;
2.    utilização do sumário executivo do Relatório de Avaliação Econômico-Financeira ("sumário") alternativamente ao Laudo de avaliação de que trata o art. 8º da Instrução CVM nº 361/02;
3.    realização da OPA para:
                                      i.        aumento de participação em decorrência da recompra das ações de titularidade dos empregados do BEA;
                                     ii.        obrigação contratual de realizar OPA para os titulares de ações em circulação;
                                    iii.        cancelamento de registro de companhia aberta.
Fundamentação do pedido da Instituição Intermediária: 
Valor econômico consignado no Sumário como "preço justo"
A Instituição Intermediária argumentou que o valor ofertado por lote de mil ações e emissão do BEA - R$17,42 – é justo porque representa o valor econômico resultante da avaliação de ativos do BEA pelo método do fluxo de caixa descontado, amparado por comparação por múltiplos de mercado, atendendo um dos critérios descritos no § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/76.
O valor econômico mínimo do BEA contou com duas avaliações, sendo que a avaliação utilizada foi a do Consórcio Deloitte/Trevisan/Souza Campos/Zalcberg ("Consórcio"), por representar maior valor.
No leilão de privatização houve a definição e a aceitação de um preço, baseado em avaliação econômica, ratificado pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução CMN nº 2.908/2001: 
a) de forma ativa, por meio da aceitação da oferta por um único interessado, ou 
b) de forma passiva, por meio da não aceitação da oferta por todos os outros concorrentes, os quais desistiram, por vontade própria, de participar do leilão.
A distinção entre o preço por lote de mil ações decorrente do valor econômico – R$17,42 – e o preço por lote de mil ações pago pelo Ofertante no leilão – R$18,39, é que o primeiro é decorrente do valor econômico apurado pela avaliação do Consórcio, pelo método do fluxo descontado, e o segundo decorre do acréscimo sofrido pelo valor econômico em virtude do Ofertante pagar o leilão por obrigação do Edital, o custo do deságio de 50% no preço das ações ofertadas aos empregados do BEA no âmbito do processo de privatização (10% das ações de propriedade da União foram ofertadas aos empregados com deságio de 50% em relação ao valor econômico). 
O Ofertante pagou R$18,39, ao invés de R$17,42 por lote de mil ações de titularidade da União. Essa diferença – R$0,97 – é o desconto concedido aos empregados, revertido para o Ofertante. A obrigação da Ofertante, nos termos do edital é de realizar uma OPA aos titulares de ações em circulação por um valor mínimo não inferior a 80% do valor pago pelas ações adquiridas da União, equivalente à época do leilão de privatização a R$14,71 por lote de mil ações. Assim, o preço ofertado na presente OPA – R$17,42 – respeita o critério estabelecido na Lei, bem como o preço mínimo previsto no referido Edital.
A área técnica nada tem a obstar em relação a este ponto, uma vez que:
a.     o preço a ser utilizado na OPA tem como base o valor econômico do BEA, apurado pelo método do fluxo de caixa descontado, e que tal critério de apuração do valor da companhia está previsto na Lei;
b.    87,09% do público-alvo da oferta já se manifestaram favorável ao preço ora ofertado;
c.     tal preço será atualizado pela TR + 6% a.a., desde 24.01.2002 até a data da liquidação financeira da OPA.
Sumário Executivo
A Instituição Intermediária requer que seja utilizado o Sumário Executivo no lugar do Laudo de Avaliação e que sejam dispensadas as declarações do avaliador definidas no mesmo artigo, pois o avaliador deveria certificar que ele, seu controlador e pessoas a ele vinculadas não detêm ações da companhia.
A avaliação do preço mínimo do BEA, realizada pelo Consórcio, foi fundamental para o processo licitatório, pois todo o mercado aceitou a coerência dos termos, os quais foram revelados na apresentação do preço do BEA no leilão de privatização, e que serve de base para assegurar o preço que os titulares de ações em circulação têm direito na presente oferta.
Ao adquirir o BEA, o Ofertante concordou com a justificativa apresentada pelo Consórcio para fundamentar o valor econômico, pagando à União o melhor preço para aquisição do controle acionário daquele banco.
A atualização do Sumário será substituída pela atualização monetária do valor proposto para a aquisição das ações da OPA, protegendo os titulares de ações em circulação de eventual depreciação do valor econômico definido pelo Consórcio. A OPA utilizaria como preço justo R$17,42 por lote de mil ações, atualizado monetariamente por TR + 6% a.a., desde a privatização em 24.01.2002 até a data de sua efetiva liquidação financeira. Deste modo, o valor seria aceito como superior ao exigido pelo Edital, e seria coincidente com a "avaliação do BEA".
A área técnica é favorável a solicitação uma vez que o documento apresentado pela Instituição Intermediária – Sumário Executivo do Relatório de Avaliação Econômico-Financeira – contempla um dos critérios estabelecidos na Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 361/02, que é o valor econômico da companhia, calculado pela regra do fluxo de caixa descontado, não apresentando outros dois critérios para efeitos comparativos. O Sumário foi concluído em outubro de 2001, com base em dados do BEA de 31/03/2001. 
Porém, a SRE entende que deva ser encaminhado à CVM o próprio Relatório de Avaliação no lugar do Sumário, para a disponibilização dos interessados, de modo a permitir uma decisão consciente do público-alvo dessa oferta, e, incluir no Instrumento de OPA, o valor patrimonial por lote de mil ações, objetivando suprir a lacuna deixada pelo Sumário.
Na minuta de Instrumento da OPA, em análise na GER-1, está preservado o direito de revisão do preço da oferta de que trata o art. 4º–A da Lei nº 6.404/76, seguindo-se os procedimentos estabelecidos no art. 24 da Instrução CVM nº 361/02.
Unificação da OPA
A aquisição das ações do BEA por intermédio do leilão de privatização impôs ao adquirente, por força da cláusula 5.3 do Edital, uma série de obrigações e, o fiel cumprimento dessas obrigações, implicaria a realização de OPA, que se lograsse êxito, teria como conseqüência a subtração da liquidez das ações do BEA, resultando em fechamento branco de capital.
O Ofertante, não pactuando do fechamento branco de capital, decidiu promover uma OPA com três finalidades, ao invés de duas. A terceira finalidade é com vistas ao cancelamento de registro de companhia aberta.
A presente OPA pretende cumprir as duas obrigações consignadas no Edital, acrescentando a tais obrigações o pedido de cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos da Instrução CVM nº 361/02, cujo o art. 34 permite adotar procedimento diferenciado para a realização da OPA. Tal propósito decorre por razões de economia procedimental, além do legítimo uso da faculdade de não manter o registro da companhia aberto conferindo ao novo acionista controlador pelo Edital.
No entendimento da área técnica há duas OPA a serem realizadas pelo Ofertante:
a.     uma decorrente de obrigação assumida quando da aquisição do controle acionário do BEA, de fazer oferta pública, nos termos da legislação em vigor aos titulares de ações em circulação, independente da espécie ou classe, excetuadas as ações ordinárias de propriedades dos empregados vendidas pela União à época da privatização do BEA – OPA voluntária;
b.    outra, em virtude da intenção de cancelar o registro de companhia aberta do BEA – OPA para cancelamento de registro.
O art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 estabelece que a CVM pode autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas na Instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA, e que não haja prejuízo para os destinatários da oferta. Tal condição é verificada, uma vez que observando os procedimentos de OPA para cancelamento de registro, estariam sendo observados os procedimentos para a OPA voluntária. A SRE não vislumbrou prejuízos para a presente OPA, visto que o Ofertante está adquirindo as ações em circulação por preço justo.
Isto posto, o Colegiado autorizou o pedido de realização de OPA unificada, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 e a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do caput do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, em virtude da utilização do Sumário em substituição ao Laudo de Avaliação de que trata o art. 8º.
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