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Decisão do colegiado de 21/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES - BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A. - PROC. RJ2002/6641

Reg. nº 3847/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/6641 (RC Nº 3847/2002)
INTERESSADO: BB Banco de Investimento S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SRE
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. A Rio Grande Energia S/A, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, submeteu em março de 2002 à prévia aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL operação de emissão de debêntures não conversíveis em ações para subscrição pública e ao mesmo tempo solicitou através do BB Banco de Investimento, coordenador da distribuição, o registro à CVM.
2. Como não obteve a aprovação da ANEEL, a empresa impetrou sucessivos recursos, o último em 04.09.2002 diretamente à diretoria da ANEEL contra a decisão do Superintendente de Fiscalização Econômico Financeira que se encontra ainda pendente de apreciação.
3. A Superintendência de Registros – SRE, por sua vez, formulou em 26.04.2002 as exigências visando adequar o processo à legislação vigente, enquanto que a Superintendência de Relações com Empresas – SEP fez em 30.04.2002 suas solicitações para que fosse considerado atualizado o registro de companhia aberta.
4. Como a operação não havia sido aprovada pela ANEEL, em 24.06.2002 foi pleiteada à SRE a suspensão do prazo para o atendimento das exigências por 30 dias, que foi deferida, e em 26.07.2002 foi novamente solicitada a suspensão por mais 30 dias, que também foi deferida.
5. Em 30.07.2002, além de atender à maior parte das exigências, o líder da emissão promoveu algumas mudanças espontâneas na documentação que instruía o processo e encaminhou cópia da ata da reunião do conselho de administração realizada em 23.05.2002 arquivada na JUCERS.
6. Em 21.08.2002, a SEP comunicou à empresa sobre a necessidade de reapresentação do formulário de Informações Anuais – IAN referente ao exercício de 31.12.2001.
7. Em 22.08.2002, mais uma vez, foi solicitada a concessão de novo prazo para o cumprimento das exigências, desta vez, de 60 dias que foi indeferida pela SRE por não terem sido atendidas no prazo as seguintes exigências constantes do ofício:
a) 4 – Instrumento Particular de Contrato de Garantia Firme de Subscrição e Melhores Esforços de Colocação (Contrato de Distribuição), firmado entre o Líder e a recorrente;
b) 7.11 (englobando todos os seus subitens) – Atendimento ao disposto pelo Anexo I da Instrução CVM nº 13/80;
c) 7.12 – Inserção de seção dentro do Prospecto que contivesse determinadas informações referentes ao trabalho efetuado de classificação do risco da emissão;
d) 10 – Atualização do registro de companhia aberta da recorrente junto à SEP (em 17.09.2002, após, portanto, o indeferimento, a SEP comunicou à SRE que o registro havia sido atualizado).
8. Da decisão, o BB Banco de Investimento, instituição líder, interpôs recurso ao Colegiado solicitando a suspensão do prazo por 90 dias para o atendimento das exigências até que a diretoria da ANEEL se pronuncie em caráter definitivo a respeito do assunto, cabendo destacar o seguinte:
a) todas as exigências, com exceção da 10, que já foi atendida, estão direta ou indiretamente relacionadas à discussão com a ANEEL, tanto que a empresa atendeu às demais exigências voluntariamente ainda que o prazo estivesse suspenso;
b) a decisão objeto da discussão com a ANEEL se trata de verdadeiro evento de força maior que impede que a empresa prossiga com o registro na CVM, sob pena de sofrer graves sanções que lhe podem acarretar, inclusive, a perda da concessão;
c) o não atendimento das exigências independe da vontade da empresa;
d) a situação da emissão em face da ANEEL desde a primeira suspensão do prazo de atendimento das exigências até o indeferimento do registro pela SRE em nada mudou, pois a empresa continua tentando reverter a decisão da ANEEL;
e) o indeferimento do registro pela CVM está impedindo a realização de uma operação no âmbito do mercado de capitais ao mesmo passo em que penaliza a companhia emissora que seria obrigada a incorrer em novos custos, caso a emissão venha a ser autorizada pela ANEEL;
f) a CVM deve agir, enquanto órgão da Administração Pública, de acordo com o princípio da razoabilidade.
9. Ao analisar o recurso, a SRE decidiu pela manutenção de sua decisão, cabendo destacar os seguintes motivos:
a) a suspensão do prazo para o atendimento das exigências nos dois primeiros pleitos foi concedida pela ausência da manifestação por parte da ANEEL;
b) ao passo que, quando da terceira solicitação de dilatação do prazo, as possibilidades de rever a desaprovação junto à área técnica da ANEEL já haviam se esgotado;
c) a não autorização pela ANEEL não constitui motivo de força maior, já que o fato superveniente não seria totalmente independente da vontade da emissora e nem imprevisível;
d) o indeferimento foi dado com base no que dispõe o artigo 13, alínea "b", da instrução CVM Nº 13/80, não sendo, portanto, ilegal.
FUNDAMENTOS
10. Independentemente das discussões sobre a natureza dos atos administrativos, se as exigências feitas já podiam ser ou não atendidas integralmente e se se trata de motivo de força maior ou não, a verdade é que o registro da CVM só interessa à emissora se a operação for aprovada pela ANEEL. Caso contrário, mesmo que todas as exigências fossem cumpridas e concedido o registro, de nada adiantaria para a empresa que continuaria ainda assim impedida de colocar as debêntures. Por outro lado, se a ANEEL mantiver a decisão de não aprovar a emissão, o processo na CVM também perderá o seu objeto.
11. É fato inconteste que, até a presente data, não houve uma manifestação definitiva da ANEEL, já que há recurso pendente, e que se a aprovação não foi obtida certamente não é por falta de interesse da emissora que, ao que tudo indica, está envidando todos os esforços no sentido de reverter a posição contrária daquela agência.
12. Assim, não corresponde à verdade a afirmação de que a não aprovação da ANEEL dependeria unicamente da emissora tomar as providências no sentido de seguir as normas legais pertinentes.
13. Diante disso, parece-me mais razoável admitir que o processo na CVM fique sobrestado até que o impasse junto à ANEEL seja superado, tendo as autorizações de prorrogação de prazo por tempo determinado se mostrado inadequadas. Essa solução é até recomendável pelo simples fato de que não há prazo para a ANEEL se pronunciar.
14. Parece-me óbvio, também, que, uma vez obtida a autorização, a emissora certamente terá o maior interesse em cumprir o mais rápido possível as exigências, devido o tempo já decorrido, não havendo razão para maiores preocupações a esse respeito.
CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, VOTO no sentido de suspender o andamento do processo por prazo indeterminado e até que a ANEEL se pronuncie de forma definitiva sobre a matéria, reformando, em conseqüência, a decisão da SRE. Embora, seja óbvio, cabe acrescentar que o processo na CVM só terá continuidade na hipótese de haver manifestação favorável da ANEEL, devendo nesse caso as informações do registro ser devidamente atualizadas.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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