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Decisão do colegiado de 15/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - NEWTEL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2001/12253

Reg. nº 3589/02
Relator: DWB
O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos que declarou seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
PROCESSO CVM RJ 2001/12253 - Registro EXE/CGP nº 3589/2002
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
Interessado: Newtel Participações S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
A Newtel Participações S/A requer do Colegiado (fls. 221 a 224) a reconsideração da decisão formulada às fls. 201-207, que por sua vez reformou decisão da SEP (fls. 153-154) relativa ao pleito de conselheiro fiscal da referida companhia - representante dos minoritários - que nessa qualidade solicitara, sem sucesso, a vista de contratos de mútuo e de serviços de advocacia firmados pela companhia, além de informações sobre a possível participação da companhia em processo judicial na Corte das Ilhas Cayman (fls. 1 a 4).
Na oportunidade, o Colegiado estabeleceu, fundado no disposto no inciso I do art. 163 da Lei nº 6.404/76(1), que "assiste razão ao Recorrente, devendo ser revista a orientação da SEP para o caso, com subseqüente solicitação à Newtel S/A, no sentido de atender imediatamente aos requerimentos formulados pelos Srs. Renato Amaral, conselheiro fiscal, e Aloísio Madário Ferreira de Souza, conselheiro de administração. É preciso deixar claro, contudo, que a CVM, embora possa orientar a companhia nesse sentido, não tem o poder de impor o cumprimento de tal orientação,cabendo-lhe, no caso da companhia persistir em sua recusa, a instauração de processo administrativo que objetive apurar os fatos aqui narrados e apenar os responsáveis pelos eventuais ilícitos administrativos cometidos, restando ao recorrente a via judicial para requerer a exibição dos documentos" (fls. 207) - grifou-se.
Alega a Newtel que "apenas tomou conhecimento ...do recurso ...impetrado pelo Sr. Renato César da Costa Amaral contra decisão da SEP após proferida decisão final do Colegiado desta CVM. (...)A ausência de notificação da Requerente de que fora impetrado o aludido recurso é um equívoco que teve como conseqüência natural a impossibilidade de manifestação por parte da Requerente, tendo o inegável condão de invalidar, nos termos da lei aplicável, a decisão tomada por parte do Colegiado desta CVM..., exigindo-se a sua revisão, após sanada tal irregularidade e respeitado o contraditório. (...) A ciência dos interessados quanto aos diversos atos procedimentais possibilita a plena transparência do que ocorre junto aos autos, garantindo-se assim o contraditório, que consiste em uma das pedras basilares do devido processo legal, conforme determinação do art. 5º, LV, da Constituição Federal(2). (...) A própria Lei 9.784/99 ...reconhece, em seu art. 3º, inciso III(3), o direito ao administrado de formular alegações e apresentar documentos antes de decisão que devem ser considerados pelo órgão competente. Como visto, no caso em tela, tal direito não foi concedido à Requerente. Inclusive, justamente para tornar mais eficaz e evidente a garantia do contraditório, a referida Lei nº 9.784/99 determina em seu artigo 62(4) que, em caso de interposição de recurso em procedimento administrativo, os demais interessados têm de ser intimados para possível apresentação de alegações" (fls. 221 a 223, grifado e sublinhado como no original).
Chamada a opinar acerca do requerimento da Newtel, a PJU ponderou que "os atos por ora assentados nos autos foram todos realizados com o sentido de verificar a consistência das alegações de fato carreadas pelo conselheiro fiscal, porquanto efetuados no exercício da atividade fiscalizatória e investigativa do mercado, de modo a ensejar um juízo sobre a pertinência ou não de se deflagrar o processo administrativo sancionador, de que trata o artigo 90, inciso V, da Lei nº 6.385/76" (fls. 230).
Continuou a PJU: "O Colegiado da CVM não laborou ilegalmente quando apreciou o recurso do reclamante por ocasião do despacho de rejeição da SEP. Como órgão de cúpula desta Autarquia, dentre outras atribuições legais, o Colegiado funciona como revisor das decisões das áreas técnicas, que - 'in casu' - trata-se de decisão de caráter inquisitorial relativa à pertinência ou não de instauração do competente processo administrativo sancionador. Vale ressaltar que, se realmente estivéssemos diante de uma decisão da área técnica prolatada no bojo de um processo administrativo propriamente dito, por evidente que o Colegiado incorreria em ilegalidade se apreciasse um recurso sem conferir o direito de manifestação prévia da parte contrária, o que não é o caso sob exame" (fls. 235).
Ao final, a PJU conclui que "há de se julgar improcedente o petitório da requerente, devendo ser levada a efeito a decisão do Colegiado, para o fim de que se proceda à instauração do competente processo administrativo, com a formulação de termo de acusação pela SEP" (fls. 235).
É o Relatório.
VOTO
Manifesto minha concordância com o posicionamento da PJU, no qual baseio meu voto pela improcedência do pedido em exame.
Lembro ainda que a Deliberação CVM 202, de 25 de outubro de 1996, que estabelece procedimentos a serem seguidos nos pedidos de recurso ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - Deliberação esta de aplicação plena no âmbito da CVM desde sua edição - não só não prevê a notificação a eventuais interessados de decisão do Colegiado reformadora de decisão de área técnica, como sequer dá legitimidade a esses interessados para requerer reconsideração das tais decisões colegiadas.
É de se notar também que a própria Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - na qual a Newtel fundamenta seu pedido - estabeleceu, em seu artigo 69, que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". Desnecessário aqui discorrer sobre a elasticidade do termo "lei", cujo sentido lato, naturalmente cabível in casu, engloba os regulamentos exarados por esta Autarquia.
Vale ressalvar, contudo, que a Deliberação CVM 202 é anterior à mencionada Lei de 1999, o que poderá ser considerado numa futura reforma de nossa Deliberação que vise nela expressar novos conceitos trazidos pela Lei posterior.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
 
(1) A redação atual do referido dispositivo estabelece que:
"Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;". 
Ao ensejo, merece transcrição excerto da decisão recorrida que estabeleceu, a comentar este dispositivo, que "o próprio legislador veio explicar que a inserção da expressão 'por qualquer de seus membros' neste dispositivo serviu para explicitar um direito que já existia anteriormente à nova redação legal (...)"
(2) "Art. 5º - (....)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
(3) "Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;".
(4) "Art. 62 - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações."
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