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Decisão do colegiado de 10/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE QUORUM - TEXPART S/A - PROC. RJ2002/0567

Reg. nº 3725/02
Relator: DLA
O Diretor-Relator apresentou seu voto, a seguir transcrito, e a Diretora Norma Parente pediu vistas dos autos.
"Processo Administrativo CVM nº RJ 2002/0567
Reg.Col. nº 3725/2002
Assunto: Requerimento de redução de quorum para deliberação de incorporação em AGE
Interessado: Texpar S/A
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de requerimento da Texpar S/A, nos termos do § 2º do artigo 136 da Lei nº 6.404/76, para redução de quorum de deliberação em AGE para 40% das ações com direito a voto, tendo em vista a grande dispersão das ações no mercado e o fato de já terem sido realizadas três assembléias sem a presença de acionistas que representassem mais da metade das ações com direito a voto.
2.    A companhia realizou AGE em 27/12/01 para, dentre outras medidas, "apreciar e aprovar a Justificação e Protocolo para incorporação pela Nova América S/A, do patrimônio líquido da sua controladora Texpar S/A".
3.    Contudo, o quorum qualificado exigido no artigo 136 da Lei nº 6.404/76 não foi atingido – a instalação da AGE em primeira convocação deveria ter a presença de acionistas que representassem, no mínimo, dois terços do capital com direito a voto, estando presentes apenas 42,6% do capital votante –, razão pela qual a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA negou-se a proceder ao arquivamento da ata daquela assembléia.
4.    Com o objetivo de atender às exigências da JUCERJA, foram convocadas mais duas AGEs para 01/04/02 e 10/04/02, onde se pretendeu ratificar as deliberações tomadas na AGE de 27/12/01. Novamente, não se obteve o quorum de, no mínimo, metade das ações com direito a voto.
5.    A Requerente ressalta que, em decorrência de resultados negativos em três exercícios sociais consecutivos e a ausência de pagamentos de dividendos fixos ou mínimos, os detentores de ações preferenciais da companhia estariam aptos a votar, o que findou por caracterizar a dispersão das ações com direito a voto (cf. listagem às fls. 130).
6.    Segundo dados fornecidos pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, considerando o total das ações emitidas pela companhia, cerca de 57,40% do capital social da companhia estariam dispersos no mercado.
7.    Ao analisar o pleito, a SEP teceu os seguintes comentários:
                                      i.        a divulgação da incorporação não teria obedecido ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 319/99, que determina que "as condições de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo protocolo e justificação, à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação nos jornais utilizados habitualmente pela companhia";
                                     ii.        as convocações da AGE ocorreram nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2001 e sua realização foi em 27 de dezembro de 2001, tendo a companhia divulgado Fato Relevante em 07.01.2002;
                                    iii.        o Fato Relevante divulgado não continha as seguintes informações exigidas pelo art. 2º da Instrução CVM nº 319/99:
o    quantificação estimativa, razoavelmente discriminada em itens, dos custos de realização da operação;
o    a indicação dos atos societários e negociais que antecederam a operação;
o    os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
o    o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes, se for o caso;
o    detalhamento da composição dos passivos e das contingências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia resultante da operação, na qualidade de sucessora legal;
o    a identificação dos peritos ou da empresa especializada, cuja nomeação será submetida à aprovação da assembléia geral, para avaliar o patrimônio líquido da companhia, com a declaração da existência ou não, em relação aos mesmos, de qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com o controlador da companhia, ou em face de acionista(s) minoritário(s) da mesma, ou relativamente à outra sociedade envolvida, seus respectivos sócios, ou no tocante à própria operação;
o    a indicação dos locais onde estarão disponíveis o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para se efetivar a operação, e a discriminação dos demais documentos colocados à disposição dos acionistas da companhia para exame e cópia, a partir da data de publicação das informações a que se refere o artigo 2º.
                                    iv.        não foi publicado aviso de disponibilidade dos laudos definitivos aos acionistas até a data de publicação do anúncio de convocação da assembléia geral (artigo 4º da Instrução CVM nº 319/99);
                                     v.        a companhia que emitiu o laudo de avaliação relativo à incorporação não cumpriu o disposto nos incisos I e II do artigo 5º da Instrução CVM nº 319/99.
                                    vi.        as demonstrações financeiras que serviam de base para a operação de incorporação, enviadas apela companhia junto com o laudo de avaliação, não foram auditadas por auditor independente registrado na CVM, como determina o artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99.
                                   vii.        a companhia ainda não enviou suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2001 à CVM, bem como não foram enviados os formulários IAN e o 1º ITR de 2002.
VOTO
8.    Diz o § 2º do artigo 136 da Lei nº 6.404/76 sobre a redução de quorum em determinadas deliberações assembleares, nelas incluída a incorporação da companhia em outra:
"§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas três últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação."
9.    O dispositivo em análise visa a prevenir que o freqüente absenteísmo nas assembléias gerais da companhia possa lhe causar prejuízos, ao não permitir uma rápida resposta da companhia às questões que o cotidiano da vida empresarial lhe apresenta. 
10. Vale transcrever o seguinte trecho da exposição justificativa do anteprojeto elaborado pelos ilustres juristas Drs. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, que afinal deu origem à Lei nº 6.404/76:
"O § 2º do artigo 136 regula a hipótese das grandes companhias de capital disperso, admitindo que a Comissão de Valores Mobiliários autorize a redução de quorum, a fim de não imobilizar a vida da companhia."
11. Analisados os autos, não tenho dúvidas de que, com a aquisição do direito de voto pelos detentores das ações preferenciais, aumentou-se a dispersão das ações com direito de voto no mercado.
12. Parece-me, a princípio, que a redução do quorum de aprovação sobre a incorporação pretendida não traz prejuízos à companhia ou a seus acionistas, principalmente porque não compareceram às três últimas assembléias gerais anteriormente realizadas acionistas representando 50% das ações com direito a voto, evidenciando grande desinteresse por parte destes. Em outras palavras, não houve nem acionistas presentes para aprovar ou rejeitar a incorporação da companhia em outra, o que demonstra a incapacidade da companhia em reuni-los em número suficiente para a deliberação qualificada.
13. Portanto, a fim de evitar que a estagnação, a imobilização das atividades da companhia venha a prejudicá-la, pela postura desinteressada de acionistas que não compareceram à Assembléia Geral, entendo que, no caso concreto, é possível deferir a redução do quorum qualificado previsto no artigo 136 da Lei nº 6.404/76 para 40%, permitindo que os acionistas com direito a voto da companhia possam deliberar a sua incorporação pela Nova América S/A.
14. Contudo, tendo em vista que, de acordo com § 2º do artigo 136 acima transcrito, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários deverá ser mencionada nos avisos de convocação da assembléia geral em que se dará tal deliberação, a aprovação do pedido ora analisado deverá sempre ser aplicável a uma nova assembléia geral extraordinária, não surtindo efeito para as assembléias gerais realizadas em 27/12/01, 01/04/02 e 10/04/02.
15. Adicionalmente, tendo em vista que, no caso concreto, as ações preferenciais da companhia adquiriram o direito de voto em razão do não pagamento de dividendos, parece-me necessário que tal fato igualmente conste de forma expressa dos avisos de convocação da assembléia geral.
16. Deve-se ainda ressaltar que a redução do quorum qualificado somente se justifica enquanto as ações preferenciais da companhia mantiverem o direito de voto – e que acarretou a dispersão das ações com direito de voto –, razão pela qual a presente autorização de redução do quorum qualificado não deve perdurar após aquelas ações perderem este direito.
17. Por fim, no que tange aos comentários da SEP apontando o descumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 319/99 sobre a divulgação e o procedimento a serem observados nas operações de incorporação, no meu entender, não resultaram em prejuízos aos minoritários, pois as deliberações anteriormente tomadas não produziram qualquer efeito. A par disto, em decorrência da presente decisão, deverá a CVM acompanhar o cumprimento integral pela companhia das disposições da segunda parte do § 2º do artigo 136 da Lei nº 6.505/76, bem como aquelas da Instrução CVM nº 319/99.
18. Por todo o acima exposto, voto pela autorização de redução do quorum qualificado para 40% no que tange à deliberação sobre a incorporação da companhia pela Nova América S/A.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2002.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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