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Decisão do colegiado de 01/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. SP2000/0082), 4 (Portaria PTE), 6 (Memo/SRE/182/02) e 11 (IA 22/94).
(**) Não participou da discussão dos itens 9 (PROC. RJ2002/5910) e 10 (PROC. RJ2002/5554).

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - PROC. RJ2002/6138

Reg. nº 3805/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/6138 (RC Nº 3805/2002)
INTERESSADA: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em decorrência do pedido de registro de companhia aberta, foram feitas à COPASA as seguintes exigências pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP quanto ao estatuto social:
a) o artigo 4º deverá contemplar o número de ações em que se divide o capital social, conforme artigo 11 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/01;
b) no artigo 4º, parágrafo 3º, adequar as preferências e vantagens das ações preferenciais ao artigo 17 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/01;
c) no artigo 4º, parágrafo 4º, corrigir o número da lei a que se refere o artigo;
d) no artigo 14, parágrafo 2º, aperfeiçoar a redação, deixando claro o significado da palavra impedimento e se realmente haverá eleição de substituto em assembléia geral neste caso.
2. Em relação ao assunto, a empresa se manifestou no sentido de que:
a) a exigência relativa ao número de ações será imediatamente efetuada;
b) em relação ao número da lei, foi esclarecido que a referência é à lei estadual que criou a COPASA e não à societária. Caso a CVM entenda que trará melhor compreensão, se dispõe a incluir indicação nesse sentido;
c) a expressão "impedimento" é satisfatória e plenamente inteligível. Entretanto, dispõe-se a aclará-la, se a CVM mantiver a exigência.
3. Quanto à adequação do artigo 4º parágrafo 3º do estatuto, que trata das preferências e vantagens das ações preferenciais, ao artigo 17 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/01, a empresa recorreu da exigência fazendo as seguintes considerações:
a) aberta é a companhia que tem seus valores mobiliários admitidos à negociação no mercado, sendo válido destacar que para cada distribuição pública haverá a necessidade de registro específico;
b) a companhia que pretenda captar poupança pública, seja sob a forma de ações ou debêntures, deverá necessariamente obter dois registros distintos, o registro da companhia e o registro de cada valor mobiliário emitido;
c) ainda que não tenha sido regulamentado, o parágrafo 3º do artigo 4º da lei societária representa um avanço ao permitir que a CVM classifique as companhias abertas em categorias, devendo ser analisada a possibilidade de sua aplicação à presente hipótese;
d) inúmeras justificativas poderiam ser levantadas para subsidiar o tratamento diferenciado entre sociedades exclusivamente emissoras de debêntures e aquelas que desejam negociar no mercado suas ações, sendo que, no caso, não haverá qualquer prejuízo ao investidor, uma vez que não interessa a esse, nem à companhia, negociar com ações;
e) a lei societária estabelece patamares mínimos de remuneração ao acionista, só havendo a exigência de adaptação à política de dividendos quando a mesma for inferior àquele mínimo;
f) embora inferior ao mínimo, a companhia não busca atrair acionistas investidores, mas, sim, debenturistas que seriam beneficiados pela não distribuição dos lucros sociais aos acionistas, em última instância;
g) nesse sentido, invoca a proposta contida no Anteprojeto de reforma da parte contábil da Lei das S. A. que estende às companhias abertas exclusivamente por debêntures ou outro título não conversível em ações a disposição que permite às companhias fechadas distribuírem dividendo inferior ao mínimo obrigatório ou reterem todo o lucro líquido;
h) o parágrafo 1º do artigo 17 da lei societária que já está em vigor também estabelece que as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao seu exercício somente serão admitidas à negociação no mercado se a elas for atribuído pelo menos uma das vantagens que enumera, deixando claro que apenas as ações é que serão admitidas à negociação e não a companhia emissora;
i) é perfeitamente possível e legal vislumbrar companhias emissoras que sejam registradas como companhias abertas e que não tenham suas ações preferenciais admitidas à negociação;
j) para o investidor debenturista, a política de dividendos acaba por conflitar com o seu interesse financeiro;
l) com a supressão da exigência, não se pretende obter qualquer tipo de tratamento especial em relação à política de divulgação de informações enquanto não for regulamentado o parágrafo 3º do artigo 4º da lei societária;
m) para isso, a companhia se propõe, inclusive, a informar claramente ao investidor que as ações preferenciais não estão admitidas à negociação pelo fato de não atenderem ao requisito legal;
n) quando não se estabelece política de dividendo no patamar mínimo fixado pela lei não haverá prejuízo ao investidor em geral, já que a COPASA pretende cumprir a política de divulgação de informações em sua mais ampla acepção;
o) o artigo 17 da lei societária, que tem aplicação imediata, não impede a concessão do registro como companhia aberta a sociedades que não atendam a tal requisito e nem o acesso ao mercado para levantar recursos para a implementação de seu programa de investimentos;
p) se e quando pretender que suas ações sejam admitidas à negociação no mercado, a COPASA atenderá ao disposto no artigo 17 da lei societária;
q) atualmente o Estado de Minas Gerais é detentor de 94,18% do total das ações que representam 89,03% do capital ordinário e 99,41% do capital preferencial, sendo que menos de 1% das ações preferenciais que não estão nas mãos do acionista controlador são detidas por prefeituras do estado, todas conhecedoras dos termos do estatuto e dos direitos conferidos por suas ações.
4. Ao analisar o recurso, a SEP assim se manifestou:
a) o parágrafo 3º do artigo 4º da lei societária atribuiu à CVM a faculdade de classificar as companhias em categorias e não a obrigação. Como não o fez até o presente momento, não há de se falar em classificação ou imposição de tratamento diferenciado;
b) o artigo 19 da Lei nº 6.404/76 não faz distinção entre ações admitidas à negociação ou não admitidas;
c) por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 8º da Lei nº 10.303/01 dispõe que as companhias abertas somente poderão emitir novas ações preferenciais com observância do disposto no parágrafo 1º do artigo 17 e que os respectivos estatutos deverão ser adaptados no prazo de um ano;
d) como no caso, as ações não serão admitidas à negociação no mercado, não será necessária a adaptação ao parágrafo 1º do artigo 17 neste momento;
e) entretanto, o parágrafo 3º do artigo 4º do estatuto social também não está em conformidade com o artigo anterior da lei societária, pois estabelece como dividendo mínimo para as ações preferenciais o percentual de 6% sem definir sobre que valor incidirá.
FUNDAMENTOS
5. A SEP, em sua análise do recurso, admitiu que, como o parágrafo 3º do artigo 8º da lei societária estabeleceu o prazo de um ano para as companhias abertas adaptarem seus estatutos sociais ao disposto no parágrafo 1º do artigo 17 para emitir novas ações preferenciais e como a COPASA pretende fazer apenas a emissão de debêntures simples e não permitir a negociação de suas ações no mercado, a adaptação do estatuto não será necessária neste momento, muito embora reconheça que o dispositivo estatutário também não esteja de acordo com o artigo 17 anterior.
6. Veja-se como dispõe o atual parágrafo 1º do artigo 17 da lei societária:
"§ 1º - Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:"
7. E o parágrafo 3º do artigo 8º da Lei nº 10.303/01:
"§ 3º - As companhias abertas somente poderão emitir novas ações preferenciais com observância do disposto no artigo 17, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada por esta Lei, devendo os respectivos estatutos ser adaptados ao referido dispositivo legal no prazo de 1 (um) ano, após a data de entrada em vigor desta Lei."
8. Aqui cabe esclarecer que, embora a legislação anterior não fizesse qualquer distinção, bastando tão-somente ser registrada como companhia aberta para que os seus valores mobiliários passassem automaticamente a ser negociados no mercado, a nova lei, além de permitir no parágrafo 3º do artigo 4º que a CVM estabeleça várias categorias de companhias abertas, o que significa que podem ser concedidos registros específicos para determinada atividade, admitiu no parágrafo 1º do artigo 17 a coexistência de ações preferenciais não negociadas no mercado e de ações nele negociadas. Portanto, atualmente não basta que a companhia seja aberta para que suas ações preferenciais possam ser livremente negociadas no mercado pelos investidores.
9. Efetivamente, o novo sistema legislativo admite que as companhias abertas sejam diferenciadas por categorias. Assim, não se pode considerar no mesmo patamar companhias que se tornem abertas em decorrência da captação de recursos através de ações, debêntures, notas promissórias, ou mesmo certificados de investimento coletivo, ou ainda quando emitam títulos destinados a empregados, a investidores qualificados ou a certa região.
10. Nessas hipóteses, como no presente caso, há que se atentar para a distribuição a ser realizada, pois foi com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais que os níveis de companhias abertas foram criados. Não se pode, contudo, permitir que a diferenciação de categoria prejudique minoritários. Neste caso, entretanto, não se vislumbra qualquer prejuízo a acionistas minoritários, como se verá adiante.
11. O parágrafo 3º do artigo 4º do estatuto social da COPASA questionado assim dispõe:
"Parágrafo Terceiro – As ações preferenciais terão prioridade na percepção de dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, depois de cuja dedução será pago o dividendo das ações ordinárias."
12. Como se verifica, independentemente de estar de acordo ou não com o artigo anterior ou com a nova redação dada ao artigo 17 da lei societária, a redação do estatuto, de fato, não estabelece de forma clara sobre que valor incide o percentual de 6% e mereceria melhor definição.
13. Assim, tendo em vista que não há interesse na negociação no mercado das ações já emitidas, ainda que atualmente o registro na CVM não impeça teoricamente sua negociação no mercado de balcão não organizado, mas tão-somente obter o registro de companhia aberta para emitir debêntures simples, parece-me razoável o entendimento de que a adaptação ao artigo 17 não se faz necessária neste momento, podendo, no entanto, a redação ser aperfeiçoada. Cabe esclarecer, ainda, que a COPASA está ciente de que, caso pretenda ver suas ações negociadas no mercado, deverá atender ao novo dispositivo legal.
14. A preocupação do parágrafo 1º do artigo 17 é proteger os acionistas preferencialistas titulares de ações negociadas no mercado. Como no presente caso o interesse é tão-somente captar recursos através da emissão de debêntures simples e não dar liquidez às ações existentes, não há a incidência do dispositivo legal de modo a exigir-se a modificação do estatuto social nesse particular.
15. Quanto às demais exigências, concordo com a determinação da SEP, inclusive com a necessidade de definir as situações de impedimento em que se dará a substituição de conselheiro, prevista no parágrafo 2º do artigo 14 do estatuto.
CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso, devendo, contudo, ser esclarecido à companhia que o registro não autoriza a negociação das ações preferenciais no mercado de valores mobiliários, nem mesmo no mercado de balcão não organizado, ou mesmo a realização de eventual oferta pública através de distribuição secundária.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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