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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 24.09.2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 8 (PROC. RJ98/1971), 9 (PROC. RJ99/0893) e 10 (Memo/GME/087/02)

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE LÚCIO HELENO RODRIGUES DE RESENDE - PROC. RJ99/0893

Reg. nº 2832/00
Relator: SGE

Foi aprovada a minuta da Deliberação em epígrafe.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS À TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ORIGINÁRIOS DE MULTA APLICADA EM INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS E DE MULTA COMINATÓRIA - REVOGA A DELIBERAÇÃO 293/99

Reg. nº 1990/98
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta de deliberação em epígrafe.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE REVOGA PARCIALMENTE DISPOSIÇÕES DE DELIBERAÇÕES ANTERIORES VERSANDO SOBRE "STOP ORDER" DE AGENTES AUTÔNOMOS - MEMO/SMI/GME/087/02

Reg. nº 3833/02
Relator: SMI

Foi aprovada a minuta da Deliberação em epígrafe.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - FLY NET S.A. - PROC. RJ2002/6066

Reg. nº 3838/02
Relator: SGE

Trata- se de recurso apresentado por Fly Net S.A. para revisão do valor da multa cominatória no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) devido ao atraso de mais de 60 (sessenta) dias na entrega da 1a ITR/2001, como dispõe o art. 16 da Instrução CVM no 202/93.

A recorrente solicita a revisão da multa por se enquadrar no item B do Ofício-Circular/ CVM/SEP/No 02/00, ou seja, companhia aberta com registro para negociação no mercado de balcão organizado e com faturamento bruto inferior a cem milhões de reais no último exercício social, devendo o atraso ser considerado a partir do dia 29.08.2001 e não dia 14.08.2001.

A SEP se manifestou no sentido de concordar com o enquadramento da recorrente, porém o atraso continuou ser superior ao limite de dois meses determinado pela Instrução CVM no 273/98. O atraso da recorrente foi de 71 (setenta e um) dias. A SEP colocou ainda que a referida multa deve ser cancelada, sendo emitida outra com a devida correção.

Isto posto, o Colegiado decidiu por manter a multa, nos termos da manifestação da decisão da SEP.

RECURSO DE FORPART S.A. CONTRA DECISÃO DA SFI QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO/INVESTIGAÇÃO DOS INQUÉRITOS - MEMO/SFI/045/02

Reg. nº 3839/02
Relator: SFI
O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declarou seu impedimento.
Trata-se de recurso contra a decisão da SFI que negou provimento ao pedido de cópias de autos de processo em fase de instrução e investigação.
A recorrente alega que:
a.     "mesmo na fase inquisitorial, quando não se encontra instaurado o processo administrativo, não é lícito ao órgão da Administração impedir o advogado de pessoa envolvida e, por extensão à própria pessoa, o acesso às informações que lhe digam respeito";
b.    que tem "o direito de saber o motivo de sua convocação para apresentar documentos"; e
c.     cita em sua defesa os incisos XXXIII e LX da Constituição Federal e o art. 2º da Lei 9.784/99.
A área técnica negou o pedido, tendo em vista a orientação da PJU, uma vez que o inquérito administrativo tem cunho eminentemente investigativo e não contém acusação formal contra qualquer pessoa. Ademais, o sigilo necessário à elucidação dos fatos está assegurado no disposto no parágrafo 2o do artigo 9o da Lei no 6.385/75, que estabelece que o processo administrativo poderá ser precedido de etapa investigativa, "em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público."
Isto posto, o Colegiado decidiu acatar a manifestação da área técnica e não dar provimento ao recurso, visto que não havendo acusação não se justifica a concessão de vista dos autos do inquérito, nem a extração de cópias dos mesmos, ao contrário, encontrando-se o processo em fase de apuração dos fatos impõe-se o sigilo para preservar a eficiência dos trabalhos da CVM.
A CVM deve exercer suas funções, nos termos dos incisos III e IV do art. 4o da Lei no 6.385/76, com o fim de "assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão" e de "proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado." Ora, a CVM necessita para o bom desempenho da sua missão de preservar o sigilo para apurar certos fatos, como está expressamente autorizada por lei e é também admitido pela própria Constituição Federal (art. 5o, incisos XXXIII e LX).
Contraria o interesse social e afeta a segurança do mercado de capitais a concessão de cópias de processo em fase de investigação. 

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DAS LOJAS AMERICANAS S.A. - PROC. RJ2002/5895

Reg. nº 3783/02
Relator: DLA
O Colegiado aprovou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2002/5895
Reg.Col. nº 3783/2002
Assunto: Solicitação de Dispensa de Divulgação na Imprensa de Alienação de Ações Preferenciais das Lojas Americanas S/A
Interessados: Capital Group Internacional, Inc.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se do pedido por parte do investidor estrangeiro Capital Group Internacional Inc. ("CGII") de dispensa de divulgação na imprensa da alienação de ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas S/A, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02 (fls. 01/02).
2.    Em 01/08/02, a Capital Group Internacional informou à CVM que havia alienado em bolsa de valores ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas S/A equivalentes a 5,065% do total de ações destas classe e espécie, requerendo a dispensa de divulgação na imprensa, e declarando que a alienação não alteraria a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia.
3.    A SEP, ressaltando estarem em circulação no mercado cerca de 92,80% das ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas, manifestou sua concordância com o pleito, tendo encaminhado os autos para este Colegiado, a fim de que fosse apreciado (fls. 14).
4.    É o relatório.
VOTO
5.    De acordo com o caput do artigo 12, combinado com o § 4º do artigo 3º, ambos da Instrução CVM nº 358/02, a alienação de participação relevante deveria ser tratada como fato relevante, sendo divulgada "através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, podendo ser feita de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores - Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação".
6.    No entanto, diz o § 5º do artigo 12 da Instrução CVM nº 358/02 sobre a divulgação de aquisições e alienações de participação relevante em ações de determinada classe e espécie:
"§ 5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM." (grifos aditados)
7.    Considerando o alto grau de dispersão das ações preferenciais de emissão das Lojas Americanas S/A, bem como da existência de declaração de que a alienação não altera a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia, e, ainda, com base em decisões anteriores que consideram suficiente a divulgação destas operações no site da CVM e nos sistemas de divulgação da bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado onde a companhia tem seus valores mobiliários negociados, voto pela concessão de dispensa de divulgação na imprensa da alienação em questão, com fulcro no disposto no artigo 12º, do § 5º, da Instrução CVM nº 358/02.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2002.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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