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Decisão do colegiado de 20/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão do item 17 (Reg. nº 3723/02)

RECLAMAÇÕES REFERENTES A PROCESSO DE CAPITALIZAÇÃO - TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. - PROCS. RJ2001/10229, RJ2002/1976,RJ2202/1350,RJ2202/2238, RJ2002/2443, RJ2002/1990, RJ2002/2448, RJ2202/2449,RJ2002/2654,RJ2002/2451, RJ2002/2208, RJ2002/2331, RJ2002/2327, RJ2002/2445,RJ2002/2446,RJ2002/2452, RJ2002/2450, RJ2002/2653, RJ2002/2334, RJ2002/2534, RJ2002/2209, RJ2002/2133, RJ2202/2447 E RJ2002/2183

Reg. nº 3723/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processos CVM nºs 2001/10229, 2002/1976, 2202/1350, 2202/2238, 2002/2443, 2002/1990, 2002/2448, 2202/2449, 2002/2654, 2002/2451, 2002/2208, 2002/2331, 2002/2327, 2002/2445, 2002/2446, 2002/2452, 2002/2450, 2002/2653, 2002/2334, 2002/2534, 2002/2209, 2002/2133, 2202/2447 e 2002/2183
Reg.Col. nº 3723/2002
Assunto:
Reclamações referentes a processo de capitalização
Interessados: Telesp Celular Participações S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Cuida-se de reclamações encaminhadas por acionistas minoritários da Telesp Celular Participações S.A. à CVM relativamente ao processo de capitalização da companhia, divulgado em fato relevante publicado em 08/03/02.
2.    Segundo informou-se no citado fato relevante, o processo abrangeria a emissão de ações ordinárias em desproporção às preferenciais e sem a extensão do direito de preferência à subscrição pelos portadores destas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 10.303/01, com vistas ao alcance do limite máximo de 50% previsto na nova redação do § 2º do art. 15 da Lei nº 6.404/76, objeto de alteração pela Lei nº 10.303/01. Tal medida, segundo informa a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, dependeria de deliberação do Conselho de Administração da companhia, em reunião que se realizaria em 31/05/02 e que aprovaria o preço de emissão.
3.    De acordo com a SOI (fls. 165/172 do Proc. CVM nº 2001/10229), os acionistas da companhia se insurgem principalmente contra os seguintes fatos:
                                      i.        o critério definido para a fixação do preço de subscrição, média das cotações de fechamento das ações durante certo número de pregões na Bolsa de Valores de São Paulo, admitido desconto, acarretaria a diluição acionária para os acionistas minoritários, uma vez que:
1.    uma série de definições e esclarecimentos quanto ao fato relevante teriam ficado em aberto, o que afetaria as cotações das ações de emissão da companhia;
2.    não seria oportuna a capitalização naquele momento para os acionistas minoritários, porque coincidiria com a divulgação de resultados desastrosos quanto ao exercício social de 2001;
3.    as cotações teriam sofrido alterações devido a diferenças de preços em operações realizadas pela Telesp: (i) quando adquirida na privatização, as ações valeriam aproximadamente R$ 48,00/mil, (ii) subscrição e oferta de compra de ações a preços de R$ 27,00/mil e R$ 30,00/mil, para ordinárias e preferenciais, respectivamente, e (iii) troca de ações por BDRs, cuja desistência teria acarretado em cotações na faixa dos R$ 6,00/mil.
                                     ii.        quanto à troca de ações por BDRs cancelada, a queda teria sido forçada pela controladora, Portugal Telecom, somando-se a isso o fato de terem sido divulgadas em jornais, por sucessivas vezes, notícias de que a controladora proporia uma subscrição;
                                    iii.        com a subscrição proposta, a controladora iria aumentar sua participação de 41,23% para 51,38% do capital social;
                                    iv.        a baixa de R$ 278,8 milhões nas demonstrações financeiras da companhia, a título de perdas extraordinárias nos investimentos na coligada Global Telecom, teria representado 25% do prejuízo alcançado no exercício social de 2001;
                                     v.        os controladores não teriam considerado como argumento da necessidade de capitalização o fato de terem realizado a compra da Global Telecom;
                                    vi.        para a fixação do preço de subscrição deveria ser usado o critério do preço justo, semelhante ao que ocorre nas OPAs;
                                   vii.        teria havido uso de informação privilegiada relativa à capitalização envolvendo ações de emissão da companhia.
4.    A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI , com base no Relatório de Análise nº 11/02 (fls. 116/119 do Proc. CVM nº 2001/10229), concluiu, no que diz respeito às suspeitas de manipulação e de uso de informação privilegiada, que não foram encontrados indícios de ocorrência de irregularidades.
5.    A Superintendência de Registro - SRE, destacando que a lei expressamente permitiu à companhia igualar o número de ações ordinárias de sua emissão às preferenciais sem conferir aos detentores destas o direito de preferência, verificou que o procedimento adotado pela companhia para a fixação do preço de emissão é o recomendado pela própria CVM nos Pareceres de Orientação nºs 1 e 5 (fls. 103/106 do Proc. CVM nº 2001/10229). Em linhas gerais, a companhia teria cumprido as disposições legais e regulatórias aplicáveis, não sendo possível à SRE vislumbrar evidências de desvios que poderiam propiciar a instauração de um processo disciplinar contra a companhia e seu acionista controlador. Ressalta, ainda, que não seria recomendável uma manifestação da CVM, depois de tanto lutar contra a exagerada proporção de ações preferenciais no capital das companhia, exigir agora que os administradores tivessem que justificar o benefício da medida de equalização.
6.    Por sua vez, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou entendimento de que o teor do fato relevante apresentado pela companhia seria adequado e suficiente, tendo verificado, ainda, que o lançamento contábil questionado teria observado as normas pertinentes e que a não constituição da provisão acarretaria, ainda, prejuízos da ordem de R$ 800 milhões (fls. 107/110 e 114/115 do Proc. CVM nº 2001/10229). A companhia teria, ainda, atendido a questionamento da SEP a respeito da destinação dos recursos (fls. 160/163 do Proc. CVM nº 2001/10229) e apresentado informações sobre o Laudo de Avaliação de Ativos da Global Telecom S.A. e da joint venture formada entre a Portugal Telecom e a Telefónica.
7.    Acatando as sugestões da área técnica para que fosse deliberado o assunto pelo Colegiado, a SOI remeteu-nos os autos.
8.    Em fato relevante divulgado em 17/06/02, a companhia expôs que:
"O Conselho de Administração decidiu, de acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso III da Lei nº 10.303, de 31.10.2001, não efetuar a equalização da proporção entre ações ordinárias e ações preferenciais sem direito a voto, conforme disposto no § 2o do artigo 15 da Lei nº 6.404 de 15.12.1976. Dessa forma, todos os acionistas da Companhia terão o direito de preferência para a subscrição das novas ações a serem emitidas, na proporção de suas respectivas participações no capital social da Companhia, conforme o disposto no artigo 171, parágrafo 1º, alínea b, da Lei nº 6.404 de 15.12.1976."
9.    Analisados os autos, e considerando:
                                      i.        as manifestações das áreas técnicas afetas;
                                     ii.        o fato de que houve a desistência da companhia de se enquadrar na nova proporção entre ações ordinárias e preferenciais prevista na Lei nº 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.303/01;
                                    iii.        que não se discute a necessidade ou não do aumento de capital;
                                    iv.        que o aumento de capital finalmente aprovado, e homologado na Reunião do Conselho de Administração de 06/09/02, foi realizado com a observância do direito de preferência aos acionistas, na proporção de classes e espécies de ações que possuíam,
10. Entendo que, por ora, as reclamações perderam seu objeto, uma vez que a operação foi, conforme anteriormente exposto, substancialmente alterada, devendo os processos, após a ciência dos reclamantes acerca da presente decisão, ser arquivados. Nada obstante, deve-se ressaltar que a CVM não se furtará a examinar, se for o caso, a adequação do preço de emissão das ações.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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