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Decisão do colegiado de 20/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão do item 17 (Reg. nº 3723/02)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REAPRESENTAÇÃO DE IAN - BCP S/A - PROC. RJ2002/6273

Reg. nº 3817/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2002/06273 - Registro EXE/CGP 3817/2002
RECURSO DE DECISÃO DA SEP - REAPRESENTAÇÃO DE IAN
Recorrente: BCP S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (fls. 1 a 4) de decisão da SEP (fls. 10) que determinou à BCP S/A a reapresentação, por meio eletrônico, da IAN/2001, incluindo no quadro 14.3 o teor dos Acordos de Acionistas arquivados na Companhia.
A recorrente requer a dispensa da "inserção dos Acordos de Acionistas no meio eletrônico" (fls. 04) apresentando as seguintes razões:
a.     que "abriu seu capital... visando exclusivamente, até esta data, a emissão de debêntures" (fls. 02);
b.    que "a cópia dos Acordos de Acionistas existentes e atualmente válidos já foram enviadas a essa CVM quando do processo de abertura de capital da companhia e, novamente, em papel, no dia 08/08/2002, em atendimento ao pedido de V.Sa. (...)" (fls. 02);
c.     que "os mencionados Acordos de Acionistas não foram anteriormente inseridos no item '14.03 - Outras Informações Relevantes Consideradas Importantes para Melhor Entendimento da Companhia' no formulário IAN pois, nos termos da regulamentação em vigor, esse item tem como objetivo 'transcrever ou importar um arquivo em formato '.doc' outras informações ou esclarecimentos que a Administração entenda como importantes para um melhor conhecimento da companhia por parte do público investidor". E ainda determina somente os seguintes 'Critérios de Preenchimento': 'informar a estrutura de funcionários da companhia; fatos e contingências que poderão fazer com que o comportamento passado da companhia não seja indicativo do desempenho no futuro; e se a companhia tem por política distribuir dividendo em percentual superior ao dividendo mínimo estatutário e/ou a periodicidade de sua distribuição', itens estes cujo esclarecimento, nesta fase, não são importantes para o melhor conhecimento da companhia" (fls. 03);
d.    que "a companhia ...tem ...18 acionistas, sendo 6 pessoas jurídicas e 12 pessoas físicas titulares de uma ação representativa do capital cada um e membros do Conselho de Administração.... Todos os 06 acionistas e membros do Conselho de Administração têm conhecimento ou participam dos Acordos de Acionistas em vigor, não sendo as ações negociadas em Bolsa de Valores ou mercado de balcão: portanto, não há outros acionistas envolvidos na operação" (fls. 03);
e.    que "a companhia, nos últimos meses, em virtude de uma dívida de conhecimento público, que se encontra em fase de negociação entre acionistas e credores, está sendo vítima ...de constantes manifestações na mídia, na maioria das vezes baseada em pura especulação e que não têm favorecido o desenvolvimento das atividades da companhia" (fls. 03);
f.     que "assim, em meio à essa turbulência, a companhia entende que a disponibilização da totalidade dos Acordos de Acionistas por meio eletrônico, nesse momento delicado, ao invés de esclarecer, poderá criar maior polêmica e ser ainda mais prejudicial aos negócios, pois a interpretação dos fatos pela mídia não tem se submetido à rigorosa seleção e apuração devidas" (fls. 03);
g.    que "outrossim, ...a ausência do documento na transação eletrônica não impede ou limita o acesso aos legítimos interessados, pois os documentos estão arquivados na sede da companhia, registrados nos livros competentes e à disposição dessas pessoas." (fls. 04).
A SEP manteve a decisão recorrida, "cumprindo com os termos do artigo 17 da Instrução CVM 202/93" (fls. 17).
É o Relatório.
VOTO
O mencionado artigo 17 da Instrução CVM 202/93 estabelece:
"Art. 17. A companhia deverá prestar, na forma do art. 13 desta Instrução, as seguintes informações eventuais, nos prazos especificados:
(...)
IV - acordo de acionistas (art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando do arquivamento na companhia; (...)"
Dele se extrai, portanto, a obrigatoriedade da apresentação do acordo de acionistas quando do arquivamento na companhia, o que a recorrente alega ter observado, cuidando, inclusive, de encaminhá-los novamente agora, procurando atender à demanda da SEP que motivou o recurso em exame.
A Instrução CVM 202/93 também estabelece, em seus artigos 22 e 23, cujas redações atualmente em vigor foram dadas pela Instrução CVM 274/98:
"Art. 22. Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações: (NR)
I - Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (art. 16, II);
II - Informações Anuais - IAN (art. 16, IV);
III - Informações Trimestrais - ITR (art. 16, VIII).
Art. 23. As demais informações periódicas e eventuais requeridas das companhias abertas deverão ser apresentadas impressas em papel A4, em duas vias.
Parágrafo único. Fica autorizado o Superintendente Geral a alterar, incluir ou suprimir os formulários e programas aprovados por este artigo." - grifou-se
Vejo como louvável a iniciativa da SEP de recomendar que as empresas disponibilizem os seus acordos de acionistas em meio magnético, o que certamente facilitaria a divulgação de tais informações ao mercado em geral.
Contudo, me parece faltar amparo legal à coercitividade de tal medida, à vista do claro teor dos dispositivos acima transcritos, razão por que entendo que o desejo da companhia, de não disponibilizar por meio eletrônico seus acordos de acionistas, deve ser respeitado.
Por isto, voto pelo deferimento do recurso impetrado, ressaltando que tal decisão não se sustenta, em absoluto, pelos argumentos apresentados pela Companhia de que esta possui acionistas em número reduzido e que abriu seu capital visando exclusivamente a emissão de debêntures.
Vale lembrar que a previsão do parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Societária, inserida na recente reforma - segundo a qual "a CVM poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria", ainda não foi objeto de regulamentação, por ora permanecendo a indistinção entre as companhias abertas, aí incluída qualquer questão relativa ao seu dever de informar.
Por fim, reconheço que o texto que apresenta os "Critérios de Preenchimento" do campo 14.3 - "Outras Informações Relevantes" da IAN (fls. 12), também mencionado pela recorrente, não se refere expressamente a acordos de acionistas. Tal problema poderá ser sanado com a instituição de formulário específico para apresentação de informações eventuais, previsto para breve.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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