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Decisão do colegiado de 20/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão do item 17 (Reg. nº 3723/02)

SOLICITAÇÃO DA SEP DE DEFINIÇÃO SE A CETIP PODE SER CONSIDERADA ENTIDADE DE BALCÃO ORGANIZADO PARA OS EFEITOS DA INSTRUÇÃO 245/96 - PROC. RJ2002/1330

Reg. nº 3679/02
Relator: SEP
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que indeferiu o recurso apresentado por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. pelo atraso na entrega da 1ª ITR/2001.
O recorrente alega que enviou o documento dentro do prazo determinado pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/00 pois no ano de 2000 o seu faturamento foi inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e por ter seus títulos negociados na CETIP. A data limite para a entrega da 1ª ITR/2001 seria 30.05.2001, dia em que foi emitido o aviso de recebimento – AR.
A SEP informou que, na reunião do Colegiado de 11.08.2000, a CVM concedeu autorização à CETIP para se constituir como Entidade de Balcão Organizado, culminando com a Carta-Circular nº 276 da CETIP. Como várias empresas solicitaram o cancelamento da multa, a PJU se manifestou, entendendo que:
a.     apesar da CETIP ser reconhecida como entidade de balcão organizado, o fato não implicou na automática alteração do registro das companhias que tinham, anteriormente à autorização, seus títulos e valores mobiliários negociados na CETIP, enquanto entidade de balcão não organizado;
b.    deve a CVM manifestar seu entendimento em relação ao assunto, comunicando à CETIP e às próprias companhias a necessidade de modificação de registro de negociação.
A SEP também constatou que algumas empresas solicitaram e obtiveram da CVM a alteração de seus dados cadastrais passando a constar que seus títulos são negociados no mercado de balcão organizado, dentre as quais a recorrente não consta.
Foi informado pela CETIP que os ativos lá registrados podem ser negociados simultaneamente nos mercados não organizado e organizado, através do CETIP-NET, e que só foram realizados dois negócios através deste último.
Assim sendo, a SEP concluiu que não cabe à empresa emissora do título determinar em qual mercado os subscritores irão operar.

Analisadas as razões do recorrente e os esclarecimentos apresentados pela SEP, o PTE decidiu acatar o pedido de reconsideração apresentado, bem como o Colegiado deliberou que companhias cujo faturamento anual bruto consolidado no último exercício social tenha sido inferior a R$100 milhões e, cujos títulos sejam registrados na CETIP, devam beneficiar-se dos 15 dias a mais como prevê a Instrução CVM nº 245/96. 

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