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Decisão do colegiado de 30/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE DESCREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ADOLFO RIBEIRO NETO - PROC. RJ2001/0134

Reg. nº 3662/02
Relator: DLA
O Presidente acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Norma Parente apresentado votos discordantes. Dessa forma, com o voto de qualidade do Presidente, foi dado provimento ao recurso. Os votos encontram-se transcritos a seguir:
"Processo CVM nº RJ 2001/0134
Reg. Col. nº 3662/2002
Assunto: Apreciação de recurso contra decisão da SIN
Interessado: Adolpho Ribeiro Neto
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se do recurso interposto pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto contra a decisão da SIN (fls. 51/52) que cancelou sua autorização para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, sob o argumento de não mais preencher o requisito previsto no inciso III, artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99, in verbis:
"Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: (...)
III - reputação ilibada."
2.    A SIN baseia-se na pena de multa atribuída ao Recorrente nos autos do Inquérito Administrativo nº 29/98, não transitado em julgado, pois sujeito à revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, e no que consta dos autos do Processo CVM nº RJ96/2546.
3.    Inconformado, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado, requerendo fosse reformada a decisão proferida pela SIN, em resumo alegando que (fls. 54/59):
                                      i.        a decisão lavrada pelo Colegiado da CVM teria sido objeto de recurso com efeito suspensivo junto ao CRSFN, sendo assim, não poderia ser condenado ou privado de um direito sem que fosse proferida a sentença terminativa;
                                     ii.        no caso de o CRSFN vir a alterar a decisão da CVM, questiona quem seria o responsável por arcar com os sofridos pelo Recorrente durante o período em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade;
                                    iii.        o que caracterizaria a ausência desta conduta ilibada seria uma prova de que o Requerente tivesse cometido fraude, manipulado o mercado ou causado dano a outrem nos autos do inquérito administrativo, o que não existiria;
                                    iv.        mesmo que fosse mantida a pena pelo CRSFN e paga a multa, não haveria razão para que o Requerente fosse impedido de exercer uma atividade que faz parte de seu trabalho, pois os ilícitos seriam diversos um do outro.
4.    A GIC, através de seu CI/CVM/SIN/GIC/GAJ/Nº 1604/02, afirma que não teria elementos para alterar ou revogar a decisão que resultou no descredenciamento do Recorrente, pessoa não confiável para administrar recursos de seus clientes (fls. 62/63).
5.    Em caso bastante semelhante ao presente, relativo à concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo, o Colegiado da CVM requereu a manifestação da Procuradoria Jurídica da Autarquia, a qual produziu o MEMO/CVM/GJU-1/Nº139/02, em que revela ser o seu entendimento que:
                                      i.        a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a julgado administrativo;
                                     ii.        a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;
                                    iii.        a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta, passada e atual, exerçam tal atividade.
6.    Ao despachar o citado Memo, o Procurador-Chefe da PJU, entendendo correta a decisão da SMI, destacou que:
                                      i.        a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes;
                                     ii.        o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de poder tipicamente discricionário;
                                    iii.        a exigência da Instrução CVM nº 355/01 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o exercício da atividade de agente autônomo;
                                    iv.        não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade;
                                     v.        além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM nº 355/01, que já conteriam certos parâmetros de aferição da reputação do pretendente, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa, e, somente quando suficientemente graves, determinar que se conclua pelo não preenchimento do requisito em questão.
7.    Analisados os autos, parece-me que, no caso, assiste razão ao Recorrente.
8.    Sem adentrar no mérito de se o fato pelo qual o Recorrente foi condenado pela CVM é ou não desabonador para a manutenção da autorização concedida – discussão essa em que já é público o meu entendimento – no presente caso, há outros motivos para que entenda que o seu cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários apresenta-se como exagerado.
9.    É que, no caso concreto, não foi observado o devido processo legal, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, vez que o cancelamento da autorização ocorreu de forma unilateral pela área técnica.
10. Embora concorde com a PJU quando ressalta a pertinência de se exigir um mínimo de requisitos à concessão (ou, no caso, à manutenção) da autorização, não se deve considerá-los tão rígidos a ponto de se alcançar objetivo que nem a própria lei, norma regulamentar ou a decisão que aplicou determinada pena perseguiram.
11. No entanto, dada a natureza precária da autorização que é concedida pela CVM àqueles que exercem a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, a meu sentir, nada obstaria a que fosse suspensa ou cancelada a autorização, através do devido procedimento administrativo, em que fossem respeitados o contraditório e a ampla defesa, se comprovada a falta de reputação ilibada, ainda que superveniente à concessão da autorização.
12. Por todo acima exposto, voto pelo provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão recorrida e que mantida, ao menos por ora, a autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira, sem prejuízo de a área técnica, sem assim achar devido, inicie procedimento específico observando o contraditório e a ampla defesa.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
 
MANIFESTAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
" PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/0134
INTERESSADO: Adolpho Ribeiro Neto
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SIN
MANIFESTAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA NORMA JONSSEN PARENTE
1. A SIN cancelou o registro de administrador de carteira de valores mobiliários mantido pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto em razão de o mesmo não preencher mais o requisito de reputação ilibada por ter sido condenado em inquérito administrativo julgado pela CVM.
2. Quanto ao fato de a condenação em inquérito administrativo macular a reputação de uma pessoa, cabe esclarecer que esse entendimento está em conformidade com manifestação da PJU, conforme mencionado no voto do relator.
3. De fato, a Instrução CVM Nº 306/99 que disciplina a matéria estabelece a necessidade de a pessoa ter reputação ilibada para o exercício dessa atividade, conforme previsto no artigo 4º que estabelece:
"Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
..............................................................................................................
III – reputação ilibada.
4. Por outro lado, a mesma Instrução admite o cancelamento da autorização pelo superintendente em razão de fato superveniente que importe na perda de quaisquer requisitos e condições necessárias à concessão da autorização. É o dispõe o artigo 11, a saber:
"Art. – A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo:
...........................................................................................................
II – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização;
...........................................................................................................
§ 1º - Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor."
5. No caso, o que se verifica é que o interessado deixou de ter reputação ilibada e quem determinou o cancelamento do registro foi a área competente e o fez em razão de fato superveniente, tendo da decisão sido interposto recurso ao Colegiado.
6. Portanto, diante do texto normativo houve observância do devido processo legal. Caso se considere insuficiente o procedimento previsto no normativo, faz-se necessário que o mesmo seja inserido na Instrução mediante sua alteração.
7. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA"
 
MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
"PROCESSO CVM RJ 2001/0134 - REG. COL Nº 3662/02
RECURSO DE DECISÃO DA SIN - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA
RECORRENTE: ADOLPHO RIBEIRO NETO
RELATOR: DIRETOR LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
VOTO DISCORDANTE DO DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO:
Em que pese o habitual brilhantismo com que o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos nos brinda em suas sempre bem ponderadas explanações, permito-me discordar de seu voto no presente caso.
Isto porque entendo que a SIN agiu corretamente ao cancelar o registro de administrador de carteira concedido pela CVM ao recorrente, aplicando de maneira precisa o dispositivo regulamentar que rege a matéria, qual seja, a Instrução CVM nº 306/99, que estabelece:
Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo:
(...)
II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ou
(...)
§ 1º Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.
Do artigo acima transcrito depreendo que cabe ao Superintendente da área técnica competente decidir acerca do cancelamento da autorização para o exercício de administrador de carteira, decisão esta que é tomada independentemente de inquérito administrativo, restando ao interessado, contudo, recorrer de tal decisão ao Colegiado, tendo assim preservado seu direito à ampla defesa.
Depreendo, também, que é requisito suficiente à decisão de cancelamento da autorização de que tratamos a ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado que evidencie que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições estabelecidos na Instrução CVM nº 306/99 para a concessão da autorização.
Ora, os requisitos e condições para tal concessão são os estabelecidos no art. 4º da mencionada Instrução, que estabelece:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
(..)
III - reputação ilibada.
Assim, à luz da regulamentação vigente, caso tenha sido devidamente comprovado que o administrador de carteira autorizado pela CVM não mais atende ao requisito da reputação ilibada, o Superintendente de Relações com Investidores tem por dever cancelar a autorização concedida, para o bem do mercado de valores mobiliários que a CVM tem por escopo tutelar.
Quanto ao conceito de reputação ilibada, este foi bastante debatido no âmbito desta autarquia quando das discussões acerca da concessão de registro e/ou autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos. Tal conceito mereceu, inclusive, um esclarecedor trabalho da PJU que, no meu entender, pôs fim a qualquer dúvida que ainda poderia pairar sobre a questão, trabalho este já mencionado pelo voto do ilustre diretor do qual ora divirjo (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 139/02).
Pautado na manifestação da PJU sobre o conceito de reputação ilibada, reconheço ser do entendimento da Autarquia que um indivíduo condenado no âmbito desta por atuação irregular no mercado de valores mobiliários não possui a reputação ilibada exigida para que receba ou mantenha autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários.
Estas são as razões pelas quais respeitosamente divirjo do voto proferido pelo estimado colega Luiz Antonio, e entendo que a decisão da SIN que cancelou a autorização concedida ao Sr. Adolpho Ribeiro Neto para administrar carteiras de valores mobiliários deva ser mantida.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator" 

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