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Decisão do colegiado de 27/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO DE AGE – BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. – BESC – PROC. RJ2002/6137 

Relator: SEP
Trata-se de requerimento, feito pelo acionista Antônio Dias do Santos, de adiamento de AGE do Banco do Estado de Santa Catarina ("BESC"), marcada para 29.08.02, com base no § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, e na Instrução CVM nº372/02. A referida AGE foi convocada pelo Edital de 14.08.02 tendo como ordem do dia o aumento de capital social do BESC no montante de até R$381.000.000,00, mediante a subscrição de novas ações, com objetivo de cobrir o pagamento do déficit atuarial de responsabilidade do BESC à Fundação Codesc de Seguridade Social – FUSESC.
O requerimento foi fundamentado pelas seguintes razões:
a.     o requerente ajuizou no ano de 2000 ação de anulação de deliberações assembleares em face do BESC, com o objetivo de anular três assembléias, alegando ter havido ajustes contábeis para aparentar que o BESC precisava de um extratosférico aumento de capital, com a injustificada diluição da participação societária dos antigos acionistas;
b.    a assembléia geral extraordinária marcada para 29.08.02 deliberará sobre novo aumento de capital social do BESC, no montante de até R$381.000.000,00 (trezentos e oitenta e um milhões de reais), mediante subscrição de novas ações, para custear o Plano de Demissão da companhia;
c.     o Plano de Demissão da companhia é perfeitamente cabível, desde que não faça parte de um processo diverso ao objeto da companhia, com o fim de beneficiar o acionista controlador, somente preocupado com a privatização e esquecendo do objeto social do BESC;
d.    com o objetivo de privatização, foram maquiadas as demonstrações contábeis para aparentar a necessidade de um aporte de capital, com o fim de diluir injustificadamente a participação dos acionistas minoritários em geral; e
e.    esta AGE é fruto do que iniciou-se no passado com o fim único de privatização. Assim, não se deve verificar simplesmente se há irregularidade na AGE, mas sim, encará-la como um estágio do processo de abuso do poder de controle.
O acionista requer:
a.     o aumento para até 30 dias do prazo de antecedência da data de publicação do primeiro anúncio de convocação da AGE, 14.08.02, marcada para o dia 29.08.02, vez que tal assembléia tem por objeto operação complexa que exige maior prazo para que possa ser conhecida e analisada pelos acionistas; e
b.    que o BESC providencie a publicação de anúncio de convocação, na forma da Lei nº 6.404/76, dando notícia do adiamento, e, se mantiver sua intenção de realizar o conclave, informar a nova data de realização da AGE.
Em 20.08.02 foi enviado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº129/02 ao BESC, solicitando manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em 22.08.02 a companhia respondeu nos seguintes principais termos:
a.     refere-se a medida administrativa à convocação de conclave assemblear do BESC para deliberar sobre aumento de capital social, no valor de R$381.000.000,00, com a emissão de novas ações;
b.    espera-se que com os recursos que serão aportados, através da capitalização, o BESC poderá pagar o déficit atuarial da Fundação CODESC de Seguridade Social – FUSESC;
c.     todas as condições do aumento de capital propostas pela diretoria do BESC foram aprovadas pelo Conselho de Administração e respectiva ata de Reunião deste órgão, documentos estes que se encontram anexos ao presente, e já receberam parecer favorável do Conselho Fiscal;
d.    tais condições foram colocadas à disposição no site do BESC na internet, tendo sido tal disponibilização comunicada aos acionistas e ao mercado em geral pelo Fato Relevante publicado em 05.08.02. Também foram divulgadas à BOVESPA em 02.08.02, local onde são negociadas as ações de emissão do BESC. Assim, as informações foram tornadas públicas com 24 e 27 dias de antecedência, respectivamente, da data de realização da AGE, 29.08.02;
e.    neste caso, se a CVM impusesse, nos termos do §5º do art. 124 da Lei nº 6404/76, o prazo máximo para 30 (trinta) dias, a AGE seria realizada (i) no dia 02.09.02, se a data inicial da contagem for a da divulgação via BOVESPA, ou (ii) no dia 05.09.02, se a data inicial de contagem for a publicação do Fato Relevante;
f.     essa capitalização ora proposta já foi objeto de assembléia que se realizou em 21.06.02. mas por decisão dos acionistas representando a maioria do capital social votante, foi aprovado o adiamento da deliberação acerca desta matéria, conforme Voto CONAD 15/2002, ata de RCA, Edital de Convocação e a ata da AGE;
g.    analisando-se os dois mencionados Votos CONAD, verifica-se que as condições e a finalidade do aumento de capital proposto não foram alteradas, exceto quanto ao preço das ações a serem emitidas a valor de bolsa, pois foram considerados diferentes períodos de negociação. Quanto ao valor do aumento de capital, a diferença constante nos dois Votos CONAD deu-se em virtude da atualização da moeda, em decorrência da atualização da dívida entre o BESC e a FUSESC;
h.    os documentos conexos a essa AGE realizada em 21.06.02 estavam disponíveis aos acionistas a partir da publicação do respectivo Edital de Convocação, datado de 06.06.02, tendo os documentos e informações sido encaminhados à BOVESPA;
i.      portanto, os acionistas do BESC tiveram acesso às informações e documentos relativos ao aumento de capital a ser deliberado na AGE de 29.08.02 desde a época da assembléia de 21.06.02;
j.      a argumentação do acionista de que o fato encontra-se sub judice refere-se à AGE que aprovou as DFs relativas aos exercícios sociais findos em 1998 e 1999, e às assembléias gerais que aprovaram e homologaram aumento de capital social do BESC, não tendo nenhuma relação de causalidade com o aumento de capital proposto nessa AGE;
k.     o acionista entende que o fato de o BESC estar sendo objeto de privatização encerra, por si só, a complexidade do ato societário que se pretende realizar;
l.      esta operação, por si só, não pode ser entendida como complexa. A emissão de ações em decorrência desta capitalização se dará de forma privada, o preço foi fixado tendo em vista o valor das ações negociadas em bolsa de valores, conforme permite o art. 170 da Lei nº 6.404/76, e o prazo de subscrição deverá ser o mínimo legalmente exigido; e
m.   presta diversos esclarecimentos adicionais que se encontram em sua correspondência;
n.    requer, por fim, que seja julgado improcedente o pedido formulado pelo acionista, bem como junta os seguintes documentos, entre outros:
o    o Edital de convocação da AGE de 29.08.02;
o    a Folha de jornal, contendo a data do Fato Relevante relativo à essa assembléia;
o    o Voto do Conselho de Administração (CONAD) nº 19/2002;
o    os Documentos que comprovam o encaminhamento à BOVESPA dos documentos relativos à AGE, em 05/06/02;
o    o Voto CONAD 15/2002; e
o    a Ata da AGE de 21.06.02 e respectiva ata da reunião do CA.
Analisados o requerimento do acionista e a manifestação da companhia, a SEP fez as seguintes considerações:
a.     as condições relativas à proposta de aumento de capital a ser deliberado na AGE de 29.08.02 foram colocadas à disposição dos acionistas no site do BESC na internet, tendo sido tal disponibilização comunicada ao mercado em geral pelo Fato Relevante publicado em 05.08.02, ou seja 24 dias antes AGE;
b.    além disso, o referido aumento de capital foi um dos itens da pauta da AGE realizada em 21.06.02, não tendo sido votado porque a União, acionista majoritário do BESC, propôs e conseguiu seu adiamento para assembléia posterior;
c.     o edital de convocação para aquela AGE foi publicado em 06.06.02, tendo os acionistas do BESC acesso às condições do referido aumento desde então;
d.    não ficou claro se o pedido do acionista refere-se ao inciso I ou II do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, tendo a companhia entendido tratar-se do inciso I;
e.    porém, qualquer que seja o caso, a SEP entende que o requerimento não deveria ser acatado, pois a proposta de aumento de capital do BESC pôde ser conhecida e analisada pelos acionistas desde a AGE de 21.06.02, sendo que o adiamento da AGE não tornaria a operação menos complexa (inciso I do §5º do art. 124);
f.     por outro lado, a interrupção da AGE por 15 dias (inciso II do §5º do art. 124) não permitirá à CVM concluir se a deliberação proposta viola dispositivos legais ou regulamentares, uma vez que o assunto (diluição injustificada de participação acionária) demanda aprofundadas investigações;
g.    resta, então, à CVM apurar eventuais irregularidades referentes ao aumento de capital, se aprovado na AGE, inclusive quanto à diluição da participação dos acionistas.
A SEP ressaltou que se encontra em análise o Processo CVM nº RJ2002/4314, sobre aumento de capital deliberado na AGE do BESC realizada em 27.06.00, no qual afirma o reclamante (Latinvest Estrategic Investment Fund Delaware) ter havido diluição injustificada da participação dos acionistas minoritários. Tal aumento de capital também é questionado no presente requerimento, devendo ambas as reclamações ser analisadas em conjunto.
O Colegiado decidiu não acatar a solicitação, tendo em vista que:
a.     a proposta de aumento de capital objeto da presente AGE pôde ser conhecida e analisada pelos acionistas desde da AGE de 21.06.2002, sendo novamente colocada à disposição dos acionistas 27 dias antes da data prevista para a sua realização, não podendo alegar que a análise da proposta estaria pela exigüidade do prazo, não se enquadrando, portanto, no disposto no inciso I do § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, e no art. 2º da Instrução CVM nº 372/02;
b.    a proposta de aumento de capital objeto da referida AGE, não viola dispositivos legais ou regulamentares , não se enquadrando no disposto no inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, e no art. 3º da Instrução CVM nº 372/02, sendo que eventuais diluições injustificadas de participação acionária resultantes de aumentos de capital empreendidos pelo BESC serão objeto de análise e apuração por parte da CVM em procedimento administrativo à parte.
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