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Decisão do colegiado de 20/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - JOÃO CARLOS MORAES ESQUIRRA - PROC. RJ2002/0925

Reg. nº 3686/02
Relator: DNP 
A Diretora-Relatora apresentou o voto, a seguir transcrito, o assunto foi debatido, e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos pediu vistas dos autos, ficando adiada a decisão.
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/0925 (RC Nº 3686/2002)
INTERESSADO: João Carlos Moraes Esquirra
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de autorização apresentado por João Carlos Moraes Esquirra para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento – pessoa física, prevista no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001.
2. Ao analisar o processo, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao verificar que foi aplicada ao interessado no julgamento do inquérito administrativo nº 12/95 em 29.06.2000 a pena de suspensão para o exercício de atividades de agente autônomo de investimentos por 5 anos, indeferiu o pedido pelo não preenchimento do requisito do inciso III do artigo 5º da Instrução acima citada, ou seja, reputação ilibada.
3. Inconformado com a decisão, o requerente apresentou recurso ao Colegiado alegando basicamente o seguinte:
a) tem-se que uma pessoa de "reputação ilibada" é aquela que carrega consigo a fama ou renome sem manchas, puro, intocado;
b) o recorrente se viu, no caso, taxado, de forma injusta, ilegal e ilegítima, de pessoa não detentora de "reputação ilibada", uma vez que ainda se encontra pendente de julgamento em instância superior recurso por ele interposto nos autos do inquérito administrativo CVM 12/95;
c) considerar o recorrente pessoa que não tem reputação ilibada pelo simples fato de estar sendo processado em inquérito, cuja decisão ainda será revista pela superior instância, é absurda;
d) além de injusta, a decisão está a afrontar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da presunção de inocência, já que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
e) o recorrente não pode ser compelido a cumprir a pena que lhe foi imposta antes de ser apreciado o recurso por ele interposto perante o CRSFN, ou seja, antes de transitada em julgado;
f) a prosperar a decisão proferida pela SMI estar-se-á negando a autoridade revisora e atestando que de nada valeu a interposição do recurso;
g) a pena aplicada no inquérito, ainda pendente de revisão, não tem o condão de fazer supor o contrário;
h) impõe-se, portanto, a reforma da decisão proferida pela SMI.
4. Com o objetivo de analisar se o fundamento da decisão da SMI estava correto, o processo foi encaminhado à PJU que se manifestou no seguinte sentido:
a) a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a julgado administrativo;
b) a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;
c) após aplicar a pena de suspensão para o exercício da atividade de agente autônomo por cinco anos seria uma contradição autorizar o seu exercício;
d) a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta, passada e atual, exerçam tal atividade;
e) a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes;
f) o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de poder tipicamente discricionário;
g) a exigência da Instrução CVM Nº 355/2001 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o exercício da atividade de agente autônomo;
h) não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade;
i) além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa, devendo, contudo, guardar algum grau de correlação entre si.
5. Enquanto a conclusão do Procurador foi no sentido de conhecer o recurso mas denegá-lo parcialmente sobrestando a decisão final até o pronunciamento do CRSN, o Procurador-Chefe, embora tenha concordado com as conclusões do Procurador, acabou entendendo correta a decisão da SMI que denegou o pedido de registro.
FUNDAMENTOS
6. Parece-me que bem decidiu a SMI ao indeferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento do requerente, pois, embora nem toda condenação macule a reputação, no caso específico, não há como não reconhecer que quem foi condenado em inquérito administrativo com a pena de suspensão para o exercício dessa mesma atividade pelo prazo de cinco anos, o que é considerada grave, deixou de preencher, de fato, o requisito de reputação ilibada.
7. E essa circunstância independe que a decisão da CVM ainda esteja sujeita a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois a restrição constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito tão-somente à sentença penal condenatória e não à condenação administrativa.
8. No caso, releva ressaltar que a condenação se refere exatamente ao exercício da atividade de agente autônomo, a mesma que é objeto do pedido, e não há como não reconhecer que a reputação do interessado foi maculada, já que a confiança, que é a base da relação que predomina em sua atuação, foi afetada.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI, negando provimento ao recurso, o que importa no indeferimento da autorização solicitada para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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