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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 20.08.2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE GERSON MIRANDA, NOÉ GOMES NEVES E JOSÉ ARIMATÉA CARVALHO - PROC. RJ2001/5996

Reg. nº 3779/02
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe.

PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES (OPA) - ATLÂNTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2002/4685

Reg. nº 3777/02
Relator: SRE

Trata-se de pedido de cancelamento de registro de companhia aberta, com a dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA"), nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, feito por Atlântica Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Atlântica").

A Atlântica encaminhou a ata da assembléia geral extraordinária ("AGE"), realizada em 19 de julho de 2002, com a aprovação do cancelamento de registro de companhia aberta, com a declaração de dispensa da adoção de procedimento de que tratam o art. 4º, § 4º da Lei 6.404/76 e o art. 16 da Instrução CVM nº 361/02, com a aprovação de todos os acionistas. A Atlântica declarou também que não possui nenhum valor mobiliário de sua emissão em circulação no mercado.

Isto posto, o Colegiado aprovou o pedido de dispensa, e autorizou a área técnica a dispensar a realização de OPA em casos semelhantes ao presente.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE AÇÕES – NOSSA CAIXA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – PROC. RJ2002/5054

Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa de registro de distribuição de ações ordinárias de emissão da Nossa Caixa S.A. – Administradora de Cartões de Crédito ("Nossa Caixa"), nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 286/98, formulado por seus únicos acionistas: Banco Nossa Caixa S.A. ("Banco") e o Estado de São Paulo, que é controlador do Banco.
A oferta consiste na distribuição pública de 51% do capital social da Nossa Caixa, em lote único, composto por 1.675.989 ações ordinárias de propriedade do Estado de São Paulo e 3.424.011 ações ordinárias de propriedade do Estado de São Paulo. O leilão está marcado na Bovespa, para 21.08.2002. A Nossa Caixa é uma companhia de capital fechado, constituída como subsidiária integral do Banco, com o capital social de 10 milhões de ações ordinárias. Sua constituição e posterior alienação de controle foram determinadas pela Lei Estadual nº 10.853/01, do Estado de São Paulo.
Em 15.07.2002, os ofertantes publicaram no jornal Gazeta Mercantil uma versão preliminar do edital de venda , informando os procedimentos da operação e ressalvando que o edital ainda se encontrava em análise pela CVM. Em 13.08.2002, o Juízo da 12a Vara Federal Cível do Estado de São Paulo concedeu medida liminar em sede de ação cautelar ajuizada pela Associação de Funcionários do Banco Nossa Caixa S.A., suspendendo os efeitos do edital de venda acima mencionado e sustando quaisquer atos relativos ao mesmo. Esta ação que indicou como réus o Banco, o Estado de São Paulo e esta CVM, tem por fundamentos:
a.     ausência de aprovação pela CVM do edital publicado, nos termos da Instrução CVM nº 286/98; e
b.    ausência de coprovação de titularidade, pelo Estado de São Paulo, das ações informadas no edital como de sua propriedade.
Em relação à publicação do edital sem prévia autorização da CVM, a área técnica informou que é prática usual nos procedimentos de alienação de ações com dispensa de registro pela CVM. Após a concessão da dispensa, faz-se um aditamento à versão anterior, comunicando a aprovação da operação pela CVM, conforme descrito no art. 3º, §3º da Instrução CVM nº 286/88. Em relação à alegação de que o Estado de São Paulo não seria proprietário das ações, os ofertantes encaminharam cópia da Ata da AGE do Banco, realizada em 02.07.2002, onde foi deliberada a transferência para o Estado de São Paulo das ações informadas no edital como de sua titularidade.
Foi solicitado também o pedido de confidencialidade do laudo de avaliação das ações, uma vez que não seria disponibilizado durante o processo de alienação das ações. No edital publicado, o preço mínimo ofertado pelas ações foi definido em laudo de avaliação elaborado pelo consórcio de coordenadores da operação, correspondendo ao intervalo superior dos valores das ações encontrados pela metodologia de fluxo de caixa descontado.
O laudo em questão não consta como documento a ser fornecido aos potenciais investidores interessados no leilão e foi utilizado pelo Estado de São Paulo como referência para fixação do valor mínimo das ações a serem ofertadas. O laudo foi encaminhado para a CVM por exigência da área técnica, para verificar a veracidade da informação fornecida pelos ofertantes quanto à fixação do preço mínimo, uma vez que o edital publicado não trazia qualquer informação quantitativa sobre a avaliação. Na minuta de comunicado relevante, já consta esta informação.
O Colegiado aprovou o pedido de dispensa de registro, condicionado a eficácia de sua decisão à eventual revogação da liminar proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - HSBC BRAZILIAN ASSET AND INVESTMENTS MANAGEMENT LTDA. - PROC. RJ2002/5059

Reg. nº 3776/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na aplicação de multa cominatória, relativa ao não atendimento ao prazo previsto no art. 92 da Instrução CVM nº 302/99, para o envio do parecer de auditoria relativo aos demonstrativos da incorporação de Fundos incorporadores.
a.     FMQFMIA CCF FLASH foi incorporado pelo FMIA CCF FLASH;
b.     FMQFMIA CCF BANKING foi incorporado pelo FMIA CCF BANKING;
c.     FMQFMIA CCF TELECOM foi incorporado pelo FMIA TELECOM.
O recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que não houve prejuízo aos quotistas uma vez que, na data da incorporação, os fundos incorporadores tinham como quotistas seus respectivos fundos incorporados, e, os fundos incorporados tinham como seus únicos ativos, as quotas das fundos incorporadores conforme balanços anexos aos pareceres de auditoria dos fundos incorporados. Com isso, a confecção de parecer de auditoria relativo aos fundos incorporadores seria desnecessária e onerosa.
O Colegiado decidiu por dar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO - PROC. RJ2002/0921

Reg. nº 3683/02
Relator: DNP 
A Diretora-Relatora apresentou o voto, a seguir transcrito, o assunto foi debatido, e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos pediu vistas dos autos, ficando adiada a decisão.
"PROCESSO: CVM Nº 2002/0921 (RC Nº 3683/2002)
INTERESSADA: Elaine Cristina do Nascimento
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de autorização formulado por Elaine Cristina do Nascimento para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento – pessoa física, prevista no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001.
2. Ao analisar o processo, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao verificar que foi aplicada à interessada no julgamento do inquérito administrativo nº 12/95 a pena de suspensão para o exercício de atividades de agente autônomo de investimentos por 5 anos, indeferiu o pedido pelo não preenchimento do requisito do inciso III do artigo 5º da Instrução acima citada, ou seja, reputação ilibada.
3. Inconformada com a decisão, a requerente apresentou recurso ao Colegiado alegando basicamente o seguinte:
a) tem-se que uma pessoa de "reputação ilibada" é aquela que carrega consigo a fama ou renome sem manchas, puro, intocado;
b) a recorrente se viu, no caso, taxada, de forma injusta, ilegal e ilegítima, de pessoa não detentora de "reputação ilibada", uma vez que ainda se encontra pendente de julgamento em instância superior recurso por ela interposto nos autos do inquérito administrativo CVM 12/95;
c) considerar a recorrente pessoa que não tem reputação ilibada pelo simples fato de estar sendo processada em inquérito, cuja decisão ainda será revista pela superior instância, é absurda;
d) além de injusta, a decisão está a afrontar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da presunção de inocência, já que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
e) a recorrente não pode ser compelida a cumprir a pena que lhe foi imposta antes de ser apreciado o recurso por ela interposto perante o CRSFN, ou seja, antes de transitada em julgado;
f) a prosperar a decisão proferida pela SMI estar-se-á negando a autoridade revisora e atestando que de nada valeu a interposição do recurso;
g) a pena aplicada no inquérito, ainda pendente de revisão, não tem o condão de fazer supor o contrário;
h) impõe-se, portanto, a reforma da decisão proferida pela SMI.
4. Com o objetivo de analisar se o fundamento da decisão da SMI estava correto, o processo foi encaminhado à PJU que se manifestou no seguinte sentido:
a) a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a julgado administrativo;
b) a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;
c) após aplicar a pena de suspensão para o exercício da atividade de agente autônomo por cinco anos seria uma contradição autorizar o seu exercício;
d) a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta, passada e atual, exerçam tal atividade;
e) a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes;
f) o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de poder tipicamente discricionário;
g) a exigência da Instrução CVM Nº 355/2001 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o exercício da atividade de agente autônomo;
h) não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade;
i) além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa, devendo, contudo, guardar algum grau de correlação entre si.
5. Enquanto a conclusão do Procurador foi no sentido de conhecer o recurso mas denegá-lo parcialmente sobrestando a decisão final até o pronunciamento do CRSFN, o Procurador-Chefe, embora tenha concordado com as conclusões do Procurador, acabou entendendo correta a decisão da SMI que denegou o pedido de registro.
FUNDAMENTOS
6. Parece-me que bem decidiu a SMI ao indeferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento da requerente, pois, embora nem toda condenação macule a reputação, no caso específico, não há como não reconhecer que quem foi condenado em inquérito administrativo com a pena de suspensão para o exercício dessa mesma atividade pelo prazo de cinco anos, o que é considerada falta grave, deixou de preencher, de fato, o requisito de reputação ilibada.
7. E essa circunstância independe que a decisão da CVM ainda esteja sujeita a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois a restrição constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito tão-somente à sentença penal condenatória e não à condenação administrativa.
8. No caso, releva ressaltar que a condenação se refere exatamente ao exercício da atividade de agente autônomo, a mesma que é objeto do pedido, e não há como não reconhecer que a reputação da interessada foi maculada, já que a confiança, que é a base da relação que predomina em sua atuação, foi afetada.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI, negando provimento ao recurso, o que importa no indeferimento da autorização solicitada para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - JOÃO CARLOS MORAES ESQUIRRA - PROC. RJ2002/0925

Reg. nº 3686/02
Relator: DNP 
A Diretora-Relatora apresentou o voto, a seguir transcrito, o assunto foi debatido, e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos pediu vistas dos autos, ficando adiada a decisão.
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/0925 (RC Nº 3686/2002)
INTERESSADO: João Carlos Moraes Esquirra
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de autorização apresentado por João Carlos Moraes Esquirra para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento – pessoa física, prevista no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001.
2. Ao analisar o processo, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao verificar que foi aplicada ao interessado no julgamento do inquérito administrativo nº 12/95 em 29.06.2000 a pena de suspensão para o exercício de atividades de agente autônomo de investimentos por 5 anos, indeferiu o pedido pelo não preenchimento do requisito do inciso III do artigo 5º da Instrução acima citada, ou seja, reputação ilibada.
3. Inconformado com a decisão, o requerente apresentou recurso ao Colegiado alegando basicamente o seguinte:
a) tem-se que uma pessoa de "reputação ilibada" é aquela que carrega consigo a fama ou renome sem manchas, puro, intocado;
b) o recorrente se viu, no caso, taxado, de forma injusta, ilegal e ilegítima, de pessoa não detentora de "reputação ilibada", uma vez que ainda se encontra pendente de julgamento em instância superior recurso por ele interposto nos autos do inquérito administrativo CVM 12/95;
c) considerar o recorrente pessoa que não tem reputação ilibada pelo simples fato de estar sendo processado em inquérito, cuja decisão ainda será revista pela superior instância, é absurda;
d) além de injusta, a decisão está a afrontar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da presunção de inocência, já que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
e) o recorrente não pode ser compelido a cumprir a pena que lhe foi imposta antes de ser apreciado o recurso por ele interposto perante o CRSFN, ou seja, antes de transitada em julgado;
f) a prosperar a decisão proferida pela SMI estar-se-á negando a autoridade revisora e atestando que de nada valeu a interposição do recurso;
g) a pena aplicada no inquérito, ainda pendente de revisão, não tem o condão de fazer supor o contrário;
h) impõe-se, portanto, a reforma da decisão proferida pela SMI.
4. Com o objetivo de analisar se o fundamento da decisão da SMI estava correto, o processo foi encaminhado à PJU que se manifestou no seguinte sentido:
a) a presunção de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito apenas à sentença penal condenatória e não a julgado administrativo;
b) a condenação em inquérito administrativo comprova e demonstra as máculas, as nódoas cometidas no exercício da atividade profissional e a adoção de práticas que feriram a relação fiduciária a ser mantida com os clientes;
c) após aplicar a pena de suspensão para o exercício da atividade de agente autônomo por cinco anos seria uma contradição autorizar o seu exercício;
d) a exigência de reputação ilibada para o exercício da atividade de agente autônomo tem como pressuposto a necessidade de proteção ao público investidor e prevenir que pessoas inaptas, em razão de sua conduta, passada e atual, exerçam tal atividade;
e) a exigência de reputação sem manchas coaduna-se com a necessidade imperativa de se determinar que o pretendente ao registro fará jus à confiança que lhe será depositada pelos futuros clientes;
f) o conceito de reputação ilibada é indeterminado, vago, cujo conteúdo deve ser delimitado pela Administração Pública através do exercício de poder tipicamente discricionário;
g) a exigência da Instrução CVM Nº 355/2001 é plenamente constitucional, representando uma qualidade que se afigura indispensável para o exercício da atividade de agente autônomo;
h) não é toda e qualquer condenação – judicial ou administrativa – que irá macular a reputação do condenado perante a sociedade;
i) além das circunstâncias elencadas no artigo 6º da Instrução CVM Nº 355/2001, outras poderão ser analisadas pela autoridade administrativa, devendo, contudo, guardar algum grau de correlação entre si.
5. Enquanto a conclusão do Procurador foi no sentido de conhecer o recurso mas denegá-lo parcialmente sobrestando a decisão final até o pronunciamento do CRSN, o Procurador-Chefe, embora tenha concordado com as conclusões do Procurador, acabou entendendo correta a decisão da SMI que denegou o pedido de registro.
FUNDAMENTOS
6. Parece-me que bem decidiu a SMI ao indeferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento do requerente, pois, embora nem toda condenação macule a reputação, no caso específico, não há como não reconhecer que quem foi condenado em inquérito administrativo com a pena de suspensão para o exercício dessa mesma atividade pelo prazo de cinco anos, o que é considerada grave, deixou de preencher, de fato, o requisito de reputação ilibada.
7. E essa circunstância independe que a decisão da CVM ainda esteja sujeita a revisão pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois a restrição constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado diz respeito tão-somente à sentença penal condenatória e não à condenação administrativa.
8. No caso, releva ressaltar que a condenação se refere exatamente ao exercício da atividade de agente autônomo, a mesma que é objeto do pedido, e não há como não reconhecer que a reputação do interessado foi maculada, já que a confiança, que é a base da relação que predomina em sua atuação, foi afetada.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI, negando provimento ao recurso, o que importa no indeferimento da autorização solicitada para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

SOLICITAÇÃO DE BANCO J.P. MORGAN S.A. DE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - PROC. RJ2002/5783

Reg. nº 3775/02
Relator: SRE

Trata-se do pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigências para registro de distribuição pública secundária de ações preferenciais de emissão da Votoratim Celulose e Papel S.A. , pelo Banco J. P. Morgan S.A., na qualidade de coordenador líder da referida oferta de distribuição. O Banco solicita a prorrogação até o dia 30 de novembro do corrente ano, tendo como justificativa as condições adversas do mercado e o cenário de incerteza no âmbito político.

A área técnica informou que o prazo se encerra no próximo dia 22 de agosto, de acordo com o art. 16, § 2º da Instrução CVM nº 88/88, e que a prorrogação de 15 (quinze) dias já havia sido concedido.

Isto posto, o Colegiado decidiu por conceder a prorrogação de prazo até o dia 30 de novembro de 2002, para o cumprimento das exigências.

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