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Decisão do colegiado de 13/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE CVM E ANTT

O Colegiado aprovou a minuta de convênio, abaixo transcrita:
"CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM E A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT VISANDO AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE ATIVIDADES VOLTADAS À REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ECONÔMICO – FINANCEIRAS EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com sede no Rio de Janeiro – RJ, na Rua Sete de Setembro, nº 111 – 26º ao 34º andares, doravante denominada CVM, neste ato representada pelo seu Presidente, Dr. Luiz Leonardo Cantidiano, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 2.285.605, expedida pela SSP-RJ em 26/02/73 e CPF nº 312.769.037-15 e a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, Autarquia Federal criada pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, com sede em Brasília-DF, na Esplanada dos Ministérios – Bloco R – Edifício Anexo – Ala Oeste – 4° andar, doravante denominada ANTT, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Dr. José Alexandre Nogueira de Resende, brasileiro, portador da carteira de identidade n° M-440.684, expedida pela SSP-MG em 22/05/89 e CPF n° 694.826.917-68, e por sua Diretora, Dra. Anália Francisca Ferreira Martins, brasileira, portadora da carteira de identidade nº 317.160, expedida pela SSP-DF em 16/08/77, e CPF nº 188.920.276-20, resolvem, de comum acordo e com base na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto Regulamentador nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste CONVÊNIO estabelecer mecanismos de cooperação técnica entre a CVM e a ANTT, visando ao desenvolvimento e à implantação de sistemas de intercâmbio de informações, com o objetivo de viabilizar e promover a regulação e a fiscalização de empresas concessionárias e permissionárias de transportes rodoviários e ferroviários, bem como daqueles agentes que explorem a infra-estrutura do setor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 Para a efetivação deste CONVÊNIO, os convenentes concordam em fornecer um ao outro, a pedido ou espontaneamente, elementos, dados e informações disponíveis que possam ser de interesse mútuo, tais como:
a.     dados estatísticos;
b.    demonstrações financeiras (Balanço Patrimonial, Demonstrações de Resultados, Demonstrações de Usos e Fontes e Mutações do Patrimônio Líquido das Empresas, incluindo Notas Explicativas, Relatórios da Administração e Pareceres dos Auditores Independentes e dos Conselhos Fiscais);
c.     resultados de estudos e pesquisas que os convenentes, unilateralmente, vierem a realizar ou que obtiverem acesso por qualquer outro meio;
d.    informações relativas à constatação de indícios de infração à legislação societária da concessão e da permissão de serviços de transportes rodoviários e ferroviários ou à apuração de irregularidades no mercado de valores mobiliários, detectados em decorrência de suas atividades específicas;
e.    informações necessárias às análises de alterações societárias e de emissões de títulos e valores mobiliários pelas concessionárias e permissionárias, bem como sobre as garantias que dão lastro às emissões;
f.     informações necessárias às análises das infrações contra a ordem econômica, bem como as que configurem abuso do exercício do poder de mercado pelas concessionárias e permissionárias;
g.    pareceres jurídicos e notas técnicas.
2.1.1 Deverá ser observado, rigorosamente, quanto ao fornecimento de informações e dados pelos convenentes, o disposto no § 2°, art. 8° da Lei n° 6.385, de 07.12.1976 e no § 1°, art. 100 da Lei n° 6.404, de 15.12.1976, e demais disposições legais quanto ao sigilo das informações.
2.2 Cada um dos convenentes remeterá ao outro, para assegurar a contínua troca de informações e a cooperação entre os órgãos, as diretrizes, normas, regulamentos, resoluções, deliberações, súmulas, procedimentos ou quaisquer outros instrumentos deliberativos afetos a sua respectiva atividade, destacando o envio de boletins, revistas e quaisquer outras publicações editadas sob sua responsabilidade ou patrocínio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS DE FISCALIZAÇÃO
3.1 Os convenentes acordam em ceder, observado o disposto na Lei n° 8.112, de 11.12.1990 e demais normativos, servidores/funcionários, das respectivas entidades convenentes, com a finalidade de observar, aprender e, eventualmente, aprimorar conhecimentos relativos aos métodos e às técnicas que estejam sendo adotadas ou venham a ser adotadas.
3.1.1 Antes de qualquer cessão, deverá ser apresentado um plano de trabalho detalhado das atividades de cada servidor e/ou funcionário no âmbito das competências dos convenentes, observados os prazos e locais em que serão realizadas estas atividades.
3.2 Poderão ser desenvolvidas investigações conjuntas, quando um dos convenentes for informado pelo outro, da constatação de irregularidade por ocasião do exercício de sua atividade fiscalizadora, em áreas de sua competência, no mercado de valores mobiliários, que possam resultar em infrações contra a ordem econômica, observado o disposto no item 2.1.1 deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ESTUDOS E PESQUISAS EM CONJUNTO
4.1 Com o objetivo de melhor conhecer as características e o funcionamento do mercado de valores mobiliários, os fatores que o influenciam, bem como as suas repercussões na ordem econômica, os convenentes acordam em empreenderem esforços conjuntos voltados ao estudo e à pesquisa dos assuntos afetos aos campos de atuação específicos de cada um.
4.2 Os convenentes poderão solicitar a colaboração de órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, que tenham, reconhecidamente, especialização e notório conhecimento nas matérias relacionadas ao escopo do presente CONVÊNIO.
4.3 O partícipe que tiver sob sua responsabilidade a elaboração ou análise de normas disciplinares de questões que possam repercutir na área de atuação do outro, deverá, sempre que possível, submeter a matéria em estudo à apreciação do partícipe interessado.
CLÁUSULA QUINTA – DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
5.1 Para o desenvolvimento dos trabalhos elencados no presente CONVÊNIO, os convenentes manterão corpo técnico com a incumbência de zelar pelo seu fiel cumprimento, ficando designada, pela ANTT, a Superintendência de Regulação e Fiscalização Financeira – SUREF, e pela CVM, a Superintendência de Acompanhamento de Empresas – SEP, os quais ficam, desde já autorizados a praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos deste CONVÊNIO, inclusive participar de reuniões, compartilhar documentos, bases de dados e demais informações.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
6.1 Este CONVÊNIO poderá ser alterado por meio de termo aditivo de comum acordo entre os convenentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
7.1 Este CONVÊNIO poderá ser denunciado ou rescindido, a qualquer momento, ficando os convenentes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, quando constatadas as seguintes situações:
a.     ocorrer a inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições;
b.    sobrevier disposição legal ou fato que o torne impraticável;
c.     por iniciativa de qualquer dos convenentes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba indenização ao outro partícipe.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
8.1 O presente CONVÊNIO não implica assunção de encargos financeiros por qualquer dos convenentes.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
9.1 Os convenentes comprometem-se a assegurar o sigilo das informações obtidas por meio deste CONVÊNIO, cuja confidencialidade seja requerida por ocasião do envio das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
10.1 O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, desde que haja entendimento prévio entre os convenentes, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1 Este CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial da União, como condição indispensável de sua eficácia e validade, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 As dúvidas que possam surgir na execução do presente CONVÊNIO serão solucionadas por consenso dos convenentes, mediante troca de correspondência ou registros em atas, que reflitam o entendimento das respectivas autoridades responsáveis.
E por estarem de pleno acordo quanto aos termos deste, os convenentes, por seus representantes legais, firmam o presente CONVÊNIO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas que também o assinam.
Brasília (DF), ___de_______ de 2002.
Pela CVM:
Pela ANTT:
Luiz Leonardo Cantidiano
Presidente
 
 
José Alexandre Nogueira de Resende
Diretor-Geral
 
__________________________________
Anália Francisca Ferreira Martins
Diretora
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