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Decisão do colegiado de 06/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

INCORPORAÇÃO DE FMP-FGTS SEM A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS - DREYFUS BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2000/3352

Reg. nº 3402/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2000/3352
Reg. Col. nº 3402/2001
Assunto: Incorporação de fundos FMP-FGTS Petrobrás sem a realização de
Interessados: Eletroações – Dreyfus Brascan FMP-FGTS Petrobras
Dreyfus Brascan III FMP-FGTS Petrobras
Dreyfus Brascan DTVM S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se no presente processo da incorporação do Fundo Eletroações – Dreyfus Brascan FMP-FGTS Petrobras pelo Dreyfus Brascan III FMP-FGTS Petrobras, ambos administrados pela Dreyfus Brascan DTVM S.A. (atualmente Mellon Brascan DTVM S.A.)
2.    Através do MEMO/CVM/SIN/Nº30/01 (fls. 33/34), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN dá conta de que, em correspondência datada de 16/08/00 e protocolada na CVM somente em 04/10/00 (fls. 24), a Administradora apresentou documentação relativa à incorporação acima citada, que, de acordo com o que dispunha a Deliberação CVM nº 350/00, prescindia da realização de assembléia de quotistas, desde de que as condições ali estabelecidas fossem cumpridas. Conforme ressalta a SIN, uma destas condições seria o envio à CVM de uma série de documentos e informações, até o dia da liquidação financeiras das ações da Petrobras, adquiridas no âmbito do PND, o que veio a ocorrer em 17/08/00.
3.    Em razão de não ter sido observado o prazo previsto no item IV da Deliberação CVM nº 350/00, a SIN informou à Administradora, em 11/10/00, que não poderia dispensar a realização da assembléia geral de quotistas (fls. 28). Em 27/07/01, tendo verificado que a falta de envio da comunicação de início de atividades relativamente ao Eletroações, a SIN solicitou à Administradora esclarecimentos a respeito do destino dado aos quotistas do fundo e seu respectivo patrimônio (fls. 29).
4.    Em resposta, a Administradora encaminhou a correspondência de fls. 31/32, pela qual argumenta, em síntese, que:
                                      i.        conforme teria restado demonstrado da correspondência datada de 16/08/00 e protocolada na CVM em 04/10/00, o Eletroações já estaria encerrado, com seus registros devidamente baixados junto ao competente registro de títulos e documentos e à Secretaria da Receita Federal, em decorrência da incorporação;
                                     ii.        a correspondência informando da incorporação teria deixado de ser protocolada no prazo exíguo de um dia em razão que a entidade contratada para realizar a controladoria dos Fundo de Privatização FGTS-Petrobras não teria sido capaz de fornecer os dados da incorporação tempestivamente;
                                    iii.        o ofício da SIN de 11/10/00 não teria implicado na desparovação, pela CVM, à incorporação em tela, mas, apenas, determinado que esta não se fizesse pela forma então adotada, e sim por meio de assembléia geral; portanto, uma questão de forma, não de conteúdo, na opinião da Administradora;
                                    iv.        assim, a incorporação do Eletroações pelo Dreyfus Brascan III seria, desde 16/08/00, fato consumado e irreversível, sob pena de causar danos de monta aos quotistas;
                                     v.        durante a capitação inicial, os quotistas teriam sido devidamente comunicados que passariam a integrar o fundo Dreyfus Brascan III, não tendo havido qualquer recusa ou manifestação contrária de sua parte;
                                    vi.        a Administradora estaria aguardando momento mais adequado para convocar o conclave, quando houvesse outras matérias a deliberar, com vistas à redução de despesas;
                                   vii.        nada obstante, a Administradora, notando que a CVM considerava imprescindível a realização da Assembléia em questão, estaria convocando de imediato os quotistas para ratificarem os procedimentos de incorporação comunicados em agosto de 2001.
5.    A respeito de tal manifestação da Administradora, a SIN afirma que a própria Deliberação CVM nº 350/00 estabelece que um baixo patrimônio poderia inviabilizar economicamente um fundo e que, objetivando proteger os acionistas, o Colegiado da CVM poderia aprovar a incorporação efetuada, relembrando que o Colegiado já aprovara outra incorporação em condições semelhantes (Processo CVM Nº RJ2001/0068).
6.    Destaca, ainda, que a forma como a Administradora teria efetuado a incorporação, em desacordo com o disposto nos artigos 3º e 11 da Instrução CVM nº 279/98, inclusive tendo enviado documento datado retroativamente e tendo ficado inerte para regularizar a situação dos fundos, seria necessário avaliar a conveniência de se advertir a Administradora através de ofício ou ser proposto procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
7.    Em 31/10/01, a Administradora, em resposta a ofício da CVM, informou que, por equívoco, teria informado incorretamente o número de quotistas dos fundos incorporador e incorporado como sendo 61.066 e 8.889, respectivamente. O correto, afirma, seria, respectivamente, 190 e 44 (fls. 37/38). Juntamente com a correspondência, encaminha cópia da Ata de Assembléia Geral de Quotistas do Dreyfus Brascan III, realizada em 11/10/01, em que foram tomadas, por unanimidade, as seguintes deliberações:
"a) os quotistas ratificam a incorporação do ELETROAÇÕES – DREYFUS BRASCAN FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS – PETROBRÁS – CNPJ Nº 03.917.535/0001-10, administrado pela Dreyfus Brascan DTVM S/A, promovida em 16/08/2000, considerando: (i) o volume baixo de captação do citado fundo; (ii) que este fundo somente poderia fazer novas captações através da transferência de recursos de cotistas de outros Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, após seis meses da data da integralização de cada cota; (iii) que um baixo patrimônio líquido poderia inviabilizar economicamente um fundo, tendo em vista que o débito dos encargos obrigatórios afetaria significativamente a sua rentabilidade; (iv) que a carteira de todos os Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, no dia da liquidação financeira das ações adquiridas no âmbito do PND, seria idêntica e composta exclusivamente de ações ordinárias nominativas de emissão da Petrobrás; e (v) a existência do DREYFUS BRASCAN III FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS – PETROBRÁS, sob administração do mesmo administrador e com taxa de administração equivalente a do citado fundo;
b) os quotistas ratificam os atos praticados ou medidas tomadas na efetivação da referida incorporação, especialmente quanto aos correspondentes registros junto ao Cartório de Títulos e Documentos competente e à Secretaria da Receita Federal, bem como autorizam, desde já, a prática dos demais atos ou medidas necessárias à efetivação da presente."
8.    Após analisar os autos, concordo em parte com o entendimento da SIN. De fato, conforme cita a SIN, o Colegiado já aprovou a incorporação de fundos mútuos de privatização, com a dispensa de algumas das exigências da Deliberação CVM nº 350/00, desde que, (i) haja concordância expressa de todos os cotistas do fundo incorporado; e (ii) a incorporação seja ratificada na próxima assembléia geral de cotistas do fundo incorporador.
9.    Portanto, na linha do que propugna a SIN, não tendo havido qualquer reclamação dos quotistas do fundo incorporado e sido realizada a assembléia geral de quotistas para ratificar os atos de incorporação, não enxergo motivos a obstar a própria incorporação.
10. Em outras palavras, ou bem se reconhece que os atos tomados pela Administradora para a incorporação foram corretos, e nada mais seria necessário discutir acerca de sua validade, ou se admite que a ratificação deliberada por unanimidade em assembléia geral de quotistas realizada em 11/10/00, sem qualquer reclamação ou recusa de qualquer quotista, foi suficiente para sanar quaisquer vícios que poderiam ter havido.
11. E, justamente neste ponto, discordo da SIN. No meu entender, e salvo o entendimento diverso da área técnica, que poderá vir a ser apreciado posteriormente relativamente a eventual termo de acusação, os atos e medidas tomadas pela Administradora – de forma diligente e premente – afastariam e desmotivariam qualquer pretensão de se lhe imputar responsabilidades.
12. Por todo o exposto, voto no sentido de que seja reconhecida por esta Autarquia a incorporação do Eletroações pelo Brascan Dreyfus III.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"
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