CVM agora é GOV.BR/CVM

 
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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 06.08.2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM PREGÃO E EM SISTEMAS ELETRÔNICOS DE NEGOCIAÇÃO E DE REGISTRO DE OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES E DE BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Reg. nº 3560/02
Relator: DWB/SDM/SMI

O Colegiado aprovou a submissão à audiência pública da minuta em epígrafe por 15 (quinze) dias.

INCORPORAÇÃO DE FMP-FGTS SEM A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS - DREYFUS BRASCAN DTVM S/A - PROC. RJ2000/3352

Reg. nº 3402/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2000/3352
Reg. Col. nº 3402/2001
Assunto: Incorporação de fundos FMP-FGTS Petrobrás sem a realização de
Interessados: Eletroações – Dreyfus Brascan FMP-FGTS Petrobras
Dreyfus Brascan III FMP-FGTS Petrobras
Dreyfus Brascan DTVM S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se no presente processo da incorporação do Fundo Eletroações – Dreyfus Brascan FMP-FGTS Petrobras pelo Dreyfus Brascan III FMP-FGTS Petrobras, ambos administrados pela Dreyfus Brascan DTVM S.A. (atualmente Mellon Brascan DTVM S.A.)
2.    Através do MEMO/CVM/SIN/Nº30/01 (fls. 33/34), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN dá conta de que, em correspondência datada de 16/08/00 e protocolada na CVM somente em 04/10/00 (fls. 24), a Administradora apresentou documentação relativa à incorporação acima citada, que, de acordo com o que dispunha a Deliberação CVM nº 350/00, prescindia da realização de assembléia de quotistas, desde de que as condições ali estabelecidas fossem cumpridas. Conforme ressalta a SIN, uma destas condições seria o envio à CVM de uma série de documentos e informações, até o dia da liquidação financeiras das ações da Petrobras, adquiridas no âmbito do PND, o que veio a ocorrer em 17/08/00.
3.    Em razão de não ter sido observado o prazo previsto no item IV da Deliberação CVM nº 350/00, a SIN informou à Administradora, em 11/10/00, que não poderia dispensar a realização da assembléia geral de quotistas (fls. 28). Em 27/07/01, tendo verificado que a falta de envio da comunicação de início de atividades relativamente ao Eletroações, a SIN solicitou à Administradora esclarecimentos a respeito do destino dado aos quotistas do fundo e seu respectivo patrimônio (fls. 29).
4.    Em resposta, a Administradora encaminhou a correspondência de fls. 31/32, pela qual argumenta, em síntese, que:
                                      i.        conforme teria restado demonstrado da correspondência datada de 16/08/00 e protocolada na CVM em 04/10/00, o Eletroações já estaria encerrado, com seus registros devidamente baixados junto ao competente registro de títulos e documentos e à Secretaria da Receita Federal, em decorrência da incorporação;
                                     ii.        a correspondência informando da incorporação teria deixado de ser protocolada no prazo exíguo de um dia em razão que a entidade contratada para realizar a controladoria dos Fundo de Privatização FGTS-Petrobras não teria sido capaz de fornecer os dados da incorporação tempestivamente;
                                    iii.        o ofício da SIN de 11/10/00 não teria implicado na desparovação, pela CVM, à incorporação em tela, mas, apenas, determinado que esta não se fizesse pela forma então adotada, e sim por meio de assembléia geral; portanto, uma questão de forma, não de conteúdo, na opinião da Administradora;
                                    iv.        assim, a incorporação do Eletroações pelo Dreyfus Brascan III seria, desde 16/08/00, fato consumado e irreversível, sob pena de causar danos de monta aos quotistas;
                                     v.        durante a capitação inicial, os quotistas teriam sido devidamente comunicados que passariam a integrar o fundo Dreyfus Brascan III, não tendo havido qualquer recusa ou manifestação contrária de sua parte;
                                    vi.        a Administradora estaria aguardando momento mais adequado para convocar o conclave, quando houvesse outras matérias a deliberar, com vistas à redução de despesas;
                                   vii.        nada obstante, a Administradora, notando que a CVM considerava imprescindível a realização da Assembléia em questão, estaria convocando de imediato os quotistas para ratificarem os procedimentos de incorporação comunicados em agosto de 2001.
5.    A respeito de tal manifestação da Administradora, a SIN afirma que a própria Deliberação CVM nº 350/00 estabelece que um baixo patrimônio poderia inviabilizar economicamente um fundo e que, objetivando proteger os acionistas, o Colegiado da CVM poderia aprovar a incorporação efetuada, relembrando que o Colegiado já aprovara outra incorporação em condições semelhantes (Processo CVM Nº RJ2001/0068).
6.    Destaca, ainda, que a forma como a Administradora teria efetuado a incorporação, em desacordo com o disposto nos artigos 3º e 11 da Instrução CVM nº 279/98, inclusive tendo enviado documento datado retroativamente e tendo ficado inerte para regularizar a situação dos fundos, seria necessário avaliar a conveniência de se advertir a Administradora através de ofício ou ser proposto procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
7.    Em 31/10/01, a Administradora, em resposta a ofício da CVM, informou que, por equívoco, teria informado incorretamente o número de quotistas dos fundos incorporador e incorporado como sendo 61.066 e 8.889, respectivamente. O correto, afirma, seria, respectivamente, 190 e 44 (fls. 37/38). Juntamente com a correspondência, encaminha cópia da Ata de Assembléia Geral de Quotistas do Dreyfus Brascan III, realizada em 11/10/01, em que foram tomadas, por unanimidade, as seguintes deliberações:
"a) os quotistas ratificam a incorporação do ELETROAÇÕES – DREYFUS BRASCAN FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS – PETROBRÁS – CNPJ Nº 03.917.535/0001-10, administrado pela Dreyfus Brascan DTVM S/A, promovida em 16/08/2000, considerando: (i) o volume baixo de captação do citado fundo; (ii) que este fundo somente poderia fazer novas captações através da transferência de recursos de cotistas de outros Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, após seis meses da data da integralização de cada cota; (iii) que um baixo patrimônio líquido poderia inviabilizar economicamente um fundo, tendo em vista que o débito dos encargos obrigatórios afetaria significativamente a sua rentabilidade; (iv) que a carteira de todos os Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, no dia da liquidação financeira das ações adquiridas no âmbito do PND, seria idêntica e composta exclusivamente de ações ordinárias nominativas de emissão da Petrobrás; e (v) a existência do DREYFUS BRASCAN III FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS – PETROBRÁS, sob administração do mesmo administrador e com taxa de administração equivalente a do citado fundo;
b) os quotistas ratificam os atos praticados ou medidas tomadas na efetivação da referida incorporação, especialmente quanto aos correspondentes registros junto ao Cartório de Títulos e Documentos competente e à Secretaria da Receita Federal, bem como autorizam, desde já, a prática dos demais atos ou medidas necessárias à efetivação da presente."
8.    Após analisar os autos, concordo em parte com o entendimento da SIN. De fato, conforme cita a SIN, o Colegiado já aprovou a incorporação de fundos mútuos de privatização, com a dispensa de algumas das exigências da Deliberação CVM nº 350/00, desde que, (i) haja concordância expressa de todos os cotistas do fundo incorporado; e (ii) a incorporação seja ratificada na próxima assembléia geral de cotistas do fundo incorporador.
9.    Portanto, na linha do que propugna a SIN, não tendo havido qualquer reclamação dos quotistas do fundo incorporado e sido realizada a assembléia geral de quotistas para ratificar os atos de incorporação, não enxergo motivos a obstar a própria incorporação.
10. Em outras palavras, ou bem se reconhece que os atos tomados pela Administradora para a incorporação foram corretos, e nada mais seria necessário discutir acerca de sua validade, ou se admite que a ratificação deliberada por unanimidade em assembléia geral de quotistas realizada em 11/10/00, sem qualquer reclamação ou recusa de qualquer quotista, foi suficiente para sanar quaisquer vícios que poderiam ter havido.
11. E, justamente neste ponto, discordo da SIN. No meu entender, e salvo o entendimento diverso da área técnica, que poderá vir a ser apreciado posteriormente relativamente a eventual termo de acusação, os atos e medidas tomadas pela Administradora – de forma diligente e premente – afastariam e desmotivariam qualquer pretensão de se lhe imputar responsabilidades.
12. Por todo o exposto, voto no sentido de que seja reconhecida por esta Autarquia a incorporação do Eletroações pelo Brascan Dreyfus III.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 303/99

Relator: DLA

O Colegiado aprovou a minuta da ata supracitada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2001/2072

Reg. nº 3756/02
Relator: DWB
O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos que se declarou impedido, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2001/2072
REGISTRO COLEGIADO Nº 3756/2002
INTERESSADA: PARCOM – PARTICIPAÇÕES S.A.
REFERÊNCIA: Recurso Contra Decisão da SEP
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
I – ASSUNTO
Trata-se, no presente, de apreciação de Recurso da Parcom – Participações S.A., datado de 21 de março de 2001, em face da determinação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP para que a companhia proceda à republicação de suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1999.
II – DOS FATOS
Em 20/06/2000, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, através do MEMO/GEA-2/Nº 036/00 (fls. 20), encaminhou consulta à Superintendência de Normas Contábeis solicitando o entendimento da SNC a respeito de procedimentos contábeis adotados pela companhia quanto ao registro de passe de atletas profissionais e amadores de clube de futebol, verificados quando da análise de suas demonstrações financeiras do exercício de 1999.
No referido MEMO, a SEP informa que a empresa classificou-os no ativo imobilizado e uma das controladas procedeu a uma reavaliação com o objetivo de registrá-los a preço de mercado.
Segundo a SEP, o Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95, restringe a reavaliação a bens tangíveis do ativo imobilizado.
Tendo em vista o Pronunciamento do IBRACON a SEP fez a seguinte indagação à SNC: os passes dos mencionados atletas podem ser considerados como ativo imobilizado tangível?
Em 17/08/2000, a SNC, através do MEMO/SNC/GNC/Nº 056/00, informou que em que pese à vedação imposta pela Deliberação CVM nº 183/95 à reavaliação de intangíveis recomendou a SEP que solicitasse à companhia esclarecimentos sobre:
a.     critérios de reconhecimento do custo do passe dos atletas profissionais, quer advindo das divisões de base, quer adquiridos junto a outros clubes profissionais de futebol (nota explicativa 3c);
b.    custo dos passes dos atletas e respectivas reavaliações (nota explicativa 6);
c.     cópia de laudo de avaliação emitido pela FIFA (nota explicativa 6).
Adicionalmente, a SNC advertia ter constatado os seguintes pontos, para os quais maiores esclarecimentos deveriam ser requeridos à empresa:
a.     a existência de mútuos passivos e ativos firmados entre a companhia e controladas, para os quais não havia incidência de qualquer remuneração, além do que constavam, no balanço consolidado, créditos a receber de empresa controlada, cuja realização era incerta (nota explicativa 10) e,
b.    ativo intangível no balanço sob a denominação de "direito de uso de marca", firmado entre uma controlada indireta (Ligafutebol S.A.) e o Esporte Clube Bahia.
III -DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMPANHIA
Em 22/09/2000 (fls. 26), em atendimento ao FAX/CVM/GEA-2/nº 475/00, de 12/09/2000, que comunicava e solicitava os esclarecimentos da SNC, a companhia protocolou correspondência nesta CVM, acerca das indagações que lhes foram formuladas.
Em síntese, as informações prestadas pela Parcom foram:
a) em relação aos critérios adotados para o reconhecimento do custo do passe dos atletas profissionais segregados em atletas formados pelo clube nas divisões de base e atletas adquiridos de outros clubes a companhia informou:
a.1) - Atletas Adquiridos:
O custo dos atletas adquiridos está representado nas Demonstrações Contábeis pelo valor pago na aquisição do passe abrangendo: valor do passe, comissão de empresários, 15% (quinze por cento) a que o atleta tem direito, na hipótese do clube assumir este ônus na negociação.
a.2) Atletas Formados nas Divisões de Base:
Está representado nas Demonstrações Contábeis pelo custo direto e indireto na formação do atleta desde o ingresso no clube, tais como: salários, encargos, energia elétrica, água, medicamentos, alimentação, transporte, hospedagem, etc.
Quanto às informações solicitadas sobre o custo dos passes dos atletas e respectivos valores reavaliados, segregados por situação do atleta (Amador ou Profissional) e categoria do atleta (formado pelo clube ou adquirido de outro clube), a Recorrente presta os esclarecimentos através da tabela, a seguir:
IMOBILIZADO
 
CONSOLIDADO
ATLETAS PROFISSIONAIS
1999
Laudo Inicial de Constituição
5.265
Custo de Aquisição
3.010
Custo de Formação
-
Laudo de Avaliação em 31.12.99
12.418
SALDO
20.693
 
CONSOLIDADO
ATLETAS AMADORAS
1999
Laudo Inicial de Constituição
682
Custo de Aquisição
100
Custo de Formação
1.666
Laudo de Avaliação em 31.12.99
3.367
SALDO
5.815
Em relação ao questionamento sobre mútuos passivos e ativos firmados pela controladora com empresas ligadas, para as quais não há incidência de qualquer remuneração, além do que no balanço consolidado constam créditos a receber de empresa ligada para os quais há incerteza quanto à sua realização, a empresa esclareceu que o crédito a receber do Esporte Clube Bahia S.A. junto ao acionista Esporte Clube Bahia deverá ser compensado com dividendos futuros e refere-se a valores recebidos pelo Esporte Clube Bahia antes da formação da empresa (Esporte Clube Bahia S.A.), porém de competência da nova empresa.
Quanto à rubrica "Direito de Uso de Marca", no montante de R$ 5.185 mil, constante do Ativo Intangível, no balanço consolidado, foi informado que se refere "ao direito de uso da marca do Esporte Clube Bahia, pelo período de 25 anos".
Acerca de cópia do laudo de avaliação emitido pela FIFA (nota explicativa 6), encontra-se nos autos (fls. 29/30), correspondência encaminhada pela empresa SYSTEMA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., de autoria do Sr. Léo Rabello – Agente FIFA, ao ESPORTE CLUBE BAHIA S.A, na qual a SYSTEMA comunica que está enviando relação de avaliação relativa ao valor do passe dos atletas ali mencionados, levando-se em consideração que chegamos aos mesmos observando vários fatores tais como qualidades técnicas, tempo de prática de futebol e as variações oscilantes tanto para cima, quanto para menos que o mercado do futebol oferece, como dita a experiência de todos nós que vivemos o dia a dias do futebol.
IV – DA ANÁLISE DA SNC SOBRE OS ESCLARECIMENTOS E
DA DETERMINAÇÃO DA SEP SE REPUBLICAÇÃO
Em 12/0220/01, a SNC, através do MEMO/SNC/GNC/010/01 (fls. 31/38), e tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Recorrente, recomendou que a SEP determinasse à empresa proceder as seguintes alterações nas DF’s, tendo sido a comunicação feita à companhia através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 051/01, de 28/02/2001(fls. 39/44):
a) o estorno das reavaliações dos passes contabilizadas à época, uma vez que confrontam a Deliberação CVM nº 183/95, que aprovou e endossou Pronunciamento do IBRACON sobre reavaliação de ativos, ao contemplarem ativos intangíveis como os "passes" dos atletas;
b) estorno de todas as despesas relacionadas aos atletas amadores que tivessem sido ativadas, reconhecendo os gastos relacionados com a formação e preparação daqueles atletas como despesas do período, sendo inadmissível seu diferimento;
c) elaboração de nota explicativa sobre partes relacionadas, em linha com a Deliberação CVM Nº 26/86;
d) contabilização pelo valor líquido de realização dos créditos a receber de titularidade de Esporte Clube Bahia S.A., devidos por seu acionista, Esporte Clube Bahia e,
e) divulgação adequada de informações relativas a valores contabilizados a título de "direito de uso de marca", inclusive o critério adotado para mensuração do intangível.
Deve ser ressaltado que a referida correspondência encaminhada pela SEP à companhia transcreve, na íntegra, o bem alentado Parecer elaborado pela SNC, que ensejou o questionamento sobre os procedimentos adotados pela empresa.
Em resumo, os principais aspectos abordados no Parecer da SNC para justificar seu entendimento sobre a questão e solicitar as retificações nas DF’s foram:
  • o gasto que a companhia teve para adquirir seus atletas (o valor pago pelo passe) e os gastos associados (comissões de empresários), em virtude de proporcionarem benefícios econômicos potenciais futuros, exclusivos para a companhia, durante um certo período, devem ser contabilizados como ativo e classificados no grupo imobilizado (gasto de capital);
  • as despesas incorridas na formação de atletas são SEM EXCEÇÃO (grifado e caixa alta) de natureza corrente: são gastos do período! Deveriam ser reconhecidos diretamente naqueles resultados, originários de seus respectivos fatos geradores;
  • a reavaliação do valor do passe, um ativo imobilizado intangível (grifado) é uma afronta à contabilidade. Não obstante, o Pronunciamento do IBRACON sobre Reavaliação de Ativos, aprovado e endossado pela Deliberação CVM nº 183/95, de 19.06.95, em seu item 14, veda tal procedimento;
  • para os contratos de mútuo sem remuneração, firmados com empresas ligadas (partes relacionadas), a companhia não apresentou os esclarecimentos necessários, se limitando a reproduzir as mesmas informações que constavam na notas explicativas. Seria conveniente que a empresa divulgasse em nota explicativa informações mínimas que permitissem aos usuários das demonstrações contábeis (inclusive a CVM) exercer um julgamento inequívoco acerca da eqüidade desses contratos;
  • quanto aos créditos a receber do acionista Esporte Clube Bahia, a serem compensados com dividendos futuros, no montante de R$ 2.267 mil, sobre os quais pairam incertezas quanto à sua realização (grifado), a companhia tem o dever de avaliar, em uma base periódica, a probabilidade de perda a ser reconhecida com esse ativo, constituindo sempre que necessário a devida provisão para créditos de liquidação duvidosa. A par disso, seus auditores independentes emitiram um parágrafo de ênfase (grifado) no parecer de auditoria elaborado e,
  • quanto à contabilização de intangível "direito de uso de marca", no montante de R$ 5.185 mil, a leitura das notas dispensadas ao assunto (notas explicativas 6 e 10), não permitem inferir se o custo do referido direito está contabilizado corretamente.
  • A Superintendência de Normas Contábeis enfatiza que, além dos argumentos teóricos, legais e técnicos apresentados, em pesquisa realizada pela área quanto aos procedimentos contábeis utilizados na Inglaterra e em alguns clubes de futebol ingleses, bem como contatos mantidos com profissionais ingleses atuantes nesse tipo de indústria e Entes reguladores, foram obtidas, dentre outras as seguintes informações:
a) o custo de aquisição de atletas profissionais, denominado "transfer fee", e custos associados, que compreendem o valor pago pelo passe do jogador a outro clube e gastos incorridos no registro do atleta na Liga Inglesa, são contabilizados como ativo imobilizado intangível, sendo vedada sua reavaliação (fair market valuation);
b) os gastos incorridos na formação de atletas (home grown players costs) são tratados como despesa do exercício corrente, quando incorridos. Não há reconhecimento do valor do passe (intangible asset generated internally), até que o atleta seja efetivamente vendido para outro clube;
c) existe a figura de gastos incorridos pelo clube no momento da assinatura do contrato (signing-on-fees), os quais são encarados como parte da remuneração dos atletas. Não representam desembolsos efetuados junto aos clubes vendedores, mas sim desembolsos efetuados diretamente junto ao atleta. São contabilizados como despesas de salários e encargos, ao longo do período para o qual estão relacionados;
d) as receitas auferidas com a alienação de atletas, "transfer fees on disposal", são registradas, se incondicionais, líquidas de "transfer fees" não amortizados, no resultado do exercício antes de despesas com juros e após o resultado operacional.
e) Pelas regras inglesas, os gastos incorridos na formação de atletas profissionais não seriam capitalizados e o procedimento da reavaliação dos passes seria completamente vedado (fair market valuation of transfer fees).
A Superintendência de Normas Contábeis enfatiza que a companhia, ao atender às indagações sobre "custo dos passes dos atletas e laudo de avaliação emitido pele FIFA", apresentou os valores relacionados ao custo dos passes dos atletas e respectivas reavaliações, suportados por laudo elaborado por "agente FIFA", Sr. Léo Rabello, cuja cópia também foi fornecida (fls. 29/30). Nesse laudo constata-se que as reavaliações procedidas representam respectivamente, 60% do saldo consolidado do passe dos atletas profissionais e 57,90% do saldo consolidado dos passes dos atletas amadores.
Em sua conclusão sobre esses aspectos, a SNC ressalta que a reavaliação do valor do passe, um ativo imobilizado intangível (grifado) é uma afronta à Contabilidade. Não obstante, o Pronunciamento IBRACON sobre Reavaliação de Ativos, aprovado e endossado pela Deliberação CVM nº 183/95, de 19.06.1995, em seu item 14, restringe o escopo de aplicação da norma, quando enuncia:
O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional. (grifado).
V – DO RECURSO
Em 21 de março de 2001 (fls. 48/52), a Recorrente apresentou Recurso contra a determinação da SEP, esclarecendo, de início, que a indústria do futebol possui algumas características muito peculiares às demais, portanto, continua a Suplicante, para justificarmos os procedimentos contábeis adotados deve ser procedida uma breve explanação sobre a atividade da empresa investida.
É destacado que a investida Esporte Clube Bahia S.A. é a primeira empresa constituída no Brasil nos moldes da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e tem por objetivo exercer o desporto de rendimento na área de futebol, nos moldes profissionais e não profissionais, compreendendo a sua exploração comercial.
A sociedade busca rendimentos por meio de renda de jogos, renda de televisamento, venda de imagem, etc. A fonte básica de geração das receitas provém da atividade desempenhada por seus jogadores, pois sem eles não existiria a atividade operacional do futebol, podendo os jogadores estar em duas fases distintas, ou como atleta amador ou como profissional.
A formação de um jogador pode ser comparada à fase pré-operacional de uma empresa industrial. Durante a formação dos atletas amadores cada atleta é tratado como um "projeto", no qual todos os custos são apropriados e controlados individualmente desde o ingresso na divisão de base até o final do ciclo (21 anos), quando será profissionalizado, ou não. No caso de profissionalização todos os custos de formação são transferidos para o Ativo Imobilizado – Atletas Profissionais. Caso contrário, no momento do desligamento, são transferidos para o Resultado.
Já os atletas profissionais podem advir de duas fontes, a saber: da formação do atleta amador, que se tornou um profissional, ou por aquisição no mercado do atleta já formado.
Na primeira hipótese, o custo desse atleta está representando pelo sacrifício econômico efetuado pelo clube para colocar o jogador em condições de desempenhar o papel de jogador profissional, a fim de gerar receita para o clube. Esse sacrifício está representado por todos os gastos efetuados direta ou indiretamente na fase amadora.
Na segunda hipótese, o custo do atleta está formado pelo valor pago para adquirir esse atleta no mercado, representado pelo valor do passe, pela comissão de empresários e pela percentagem a que o atleta tem direito, quando o clube assume esse ônus na negociação.
A Recorrente destaca, também, o fato de que ainda não dispomos no Brasil de legislação técnica e societária a respeito do assunto, o que nos leva a constantemente ao exercício da analogia com outras atividades.
Com relação aos procedimentos contábeis, a Parcom cita especificamente a Norma Internacional de Contabilidade - NIC-16, que trata de ativo imobilizado:
"8. Um item do ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo, quando:
a.     for provável que futuros benefícios econômicos decorrentes do ativo sejam percebidos pela empresa e,
b.    o custo do ativo para a empresa puder ser medido com segurança "".
Por outro lado, continua a empresa, citando o artigo 179 item IV da lei nº 6404/76, que trata da classificação do ativo imobilizado e cita a FIPECAFI, que através do Manual de Contabilidade das Sociedades por ações, ao interpretar o texto afirma:
Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.
É oportuno salientar, continua a Recorrente, que a prática contábil acima está em perfeita consonância com a legislação fiscal.
Não resta dúvida, portanto, de que tanto o valor pago na aquisição dos atletas profissionais, quanto os gastos efetuados para formar os atletas amadores, a fim de torná-los profissionais e ter o direito do PASSE, são efetuados com o objetivo de tornar possível o melhor desempenho desses jogadores no intuito primordial de geração de receitas, entre elas a cessão de imagem do atleta, lucros e benefícios econômicos futuros, sem os quais (atletas formados e profissionais) não seria possível, tornando por conseguinte, inviável o objeto social do clube.
Quanto ao aspecto da mensuração, este é apurado de forma sistemática e ordenada, de acordo com os gastos ocorridos mensalmente na formação de cada atleta.
No que diz respeito ao questionamento sobre a classificação dos gastos incorridos para formação dos atletas como ativo imobilizado, a CVM sugere seu tratamento como Gastos do período (despesas).
Segundo a Recorrente, conforme já amplamente mencionado, esses gastos não são referentes a despesas do período, e sim custos para formação de um ativo necessário à manutenção das atividades do clube. A formação dos atletas na chamada "DIVISÃO DE BASE" garante ao clube investidor o direito do PASSE de um atleta profissional. Portanto, esses gastos, segundo a interpretação literária e a boa técnica contábil, devem ser considerados como Gastos de Capital, ativando-se os valores investidos para contrapor as receitas futuras, descabendo, portanto, o lançamento em despesa do exercício.
Quanto ao questionado acerca da contabilização de reavaliação dos atletas profissionais e amadores, por serem supostamente considerados bens intangíveis, a companhia apresenta a seguinte opinião:
"a esse respeito, verificamos que o imobilizado está representado pelo custo de aquisição ou formação do jogador, valor pelo qual o clube incorreu para poder ter o atleta como profissional, defendendo sua bandeira nos jogos, portanto tratar esse bem como um bem intangível, significaria dizer que o próprio atleta é intangível, o que estaria nos levando a uma inverdade, já que o atleta profissional com seu esforço pessoal era receitas para o clube. Portanto, naquele momento em que constituímos a reserva de reavaliação, estimamos que esse esforço possuía uma mais valia em relação ao valor pago pelo passe de cada jogador. Não sendo válido, portanto, seu estorno naquela época"’.
Concluindo o pleito, a Parcom requer a dispensa dos itens (I) "que a companhia estorne as reavaliações dos passes contabilizadas" e (II) "que a companhia estorne todas as despesas relacionadas aos atletas amadores que tenham sido ativadas". Em relação aos demais itens, a companhia informa que estará procedendo a divulgação em nota explicativa às demonstrações financeiras contábeis do exercício de 2000, conforme instruções dessa Comissão.
VI – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO
Em 11/04/2001, a SNC apreciou as razões apresentadas no Recurso interposto pela companhia, conforme termos do MEMO/SNC/GNC/Nº 023/01 (fls. 53) e manifestou-se no sentido de que a Recorrente não ofereceu qualquer argumento capaz de reformular o entendimento expressado no MEMO/SNC/GNC/Nº 010/2001 (fls.31/38).
Não obstante seu posicionamento, a SNC acrescenta:
a) a companhia, em relação à ativação dos gastos na formação de atletas, entende que: .."devem ser considerados como Gastos de Capital, ativando-se os valores investidos para contrapor as receitas futuras...".
É evidente que toda despesa (gasto) tem como objetivo a obtenção de receita. Contudo, a ativação de tais gastos tem como condição inarredável sua plena identificação e vinculação (fundamentadas) com receitas adicionais a serem obtidas.
Quanto à reavaliação do valor do passe, a SNC considera que os argumentos da empresa carecem de fundamentações teóricas, legais e técnica, quando a Recorrente tenta caracterizar o "passe" como um bem tangível.
Segundo a SNC, o bem possuído pela companhia não é a pessoa do atleta, mas sim o direito de utilização (grifado) dos serviços que esse atleta prestará durante período mediante contrato.
Não obstante, admitindo por hipótese a possibilidade de reavaliar ativo intangível (de fato não o é), ou mesmo, a possibilidade de divulgar em nota explicativa o valor de mercado dos atletas, o documento enviado pela companhia a dar suporte à reavaliação em questão (fls. 29/30), s.m.j., não atende aos requisitos previstos no § 1º do artigo 8º da Lei nº 6.404/76.
No que diz respeito aos demais itens (nota sobre partes relacionadas, valor líquido de realização de créditos a receber e critério de avaliação de intangível), a SNC enfatiza que ficou impossibilitada de emitir opinião, tendo em vista que, até a presente data, a companhia não divulgou suas demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2000. Contudo, a depender das informações prestadas, tais itens, principalmente no que se refere ao critério de avaliação de intangível (direito de uso de marca), poderão ser objeto de determinação de refazimento.
VII – DA ANÁLISE DO PROCESSO PELA GEA-1/SEP
Em 05/07/2002, o Dr. Jorge Vieira da Costa Júnior, analista da GEA-1, comunicou ao Gerente que a companhia estornou, no exercício de 2000, as reavaliações de passes de atletas profissionais e amadores. Quanto às demais carecem de cumprimento por parte da PARCOM. Nesse sentido, dado o prazo transcorrido desde a determinação da SEP/SNC, penso ser conveniente recomendar ao Colegiado que avalie a possibilidade de determinar que a companhia republique suas demonstrações financeiras de 31.12.1999 e 31.12.2000, comparativamente à republicação das DF’s de 31.12.2001, recomenda o analista.
Em 23/07/2002, conforme termos do MEMO/GEA-1/Nº 060/2002, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 - GEA1 analisa o Recurso da empresa acerca da republicação das DF’s de 31.12.1999.
Nesse documento é relatado o histórico dos fatos ocorridos, em ordem cronológica:
a.     20.06.2000 - pedido da SEP a fim de que a SNC se manifestasse sobre as DF’s da Recorrente referente ao exercício social encerrado em 31.12.99;
b.    12.09.2000 - primeira correspondência encaminhada pela SEP à PARCOM solicitando esclarecimentos;
c.     22.09.2000 - resposta da PARCOM, em resposta à solicitação da SEP;
d.    12.02.2001 - recomendação da SNC à SEP a fim de que a Superintendência de Relações com Empresas determinasse à companhia a republicação de suas DF’s;
e.    28.02.2001 – determinação da SEP para que a empresa republique suas DF’s;
f.     06.03.2001 – a empresa apresenta Recurso contra as determinações da SEP;
g.    11/04/2001 - a SNC apreciou as razões apresentadas no Recurso e,
h.    23.07.2002 – apreciação do Recurso pela GEA-1, com a aprovação da conclusão pela SEP e encaminhamento dos autos à SGE em 24.07.2002.
Quanto à apreciação do Recurso apresentado, a GEA-1/SEP manifestou seu entendimento (MEMO/GEA-1/Nº 060/2002 – fls. 87/90), tomando por base as opiniões contidas no MEMO/SNC/GNC/Nº 023/01 (fls. 53), tecendo os seguintes comentários:
a.    a ativação dos gastos na formação dos atletas tem como condição inarredável sua plena identificação e vinculação (fundamentadas) com receitas adicionais a serem obtidas;
b.    o direito da empresa não é sobre a pessoa física do atleta, mas sobre a utilização de seus serviços durante prazo de vigência de eventual contrato, sendo este direito evidentemente intangível (o "passe");
c.     a reavaliação é suportada por documento que não atende aos requisitos do Parágrafo 1º do Artigo 8º da Lei Nº 6.404/76.
Neste MEMO é consignado, também, que a SEP procedeu à verificação do atendimento das exigências do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 051/01 nas demonstrações de 31.12.2000, comparativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2001.
Na análise, foi constatado que a companhia não procedeu aos ajustes devidos nas demonstrações em questão, à exceção daquela referente ao estorno das reavaliações dos passes dos atletas profissionais e amadores, para o exercício de 2000 (fls. 90).
Finalmente, a SEP conclui que em vista da ausência de fatos novos que permitam a reconsideração da decisão anterior e da falta dos ajustes nas demonstrações de 31.12.2000, esta Superintendência mantém sua determinação de que sejam procedidos os ajustes devidos (agora para as três últimas demonstrações financeiras) e entende ser necessária a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.1999 e de 31.12.2000, comparativamente às demonstrações de 31.12.2001, e solicita que o Recurso seja encaminhado para apreciação pelo Colegiado.
VIII – DA DECISÃO
Preliminarmente, quero registrar meu desconforto em relatar um processo que trata de republicação de demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.1999, já tendo a companhia publicada suas DF’s referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2000 e 31.12.2001.
Todavia, como a SEP, em sua análise sobre os fatos, julga necessário que as demonstrações financeiras de 31.12.2000 e de 31.12.2001 sejam republicadas, exatamente pelos mesmos motivos de sua determinação em relação às DF’s de 31.12.1999, entendo que o RECURSO não perdeu seu objeto e deve ser apreciado pelo Colegiado.
A determinação de republicação das DF’s de 31.12.1999 (fls. 44), contempla 5 (cinco) exigências, cuja apreciação dar-se-á na mesma ordem contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 051/01 (fls.44).
1) A primeira refere-se a estorno de reavaliação dos passes contabilizados.
Conforme pode ser observado nas DF’s do exercício de 2001 - nota explicativa nº 7 (Reserva de Reavaliação, às fls. 81) - a companhia procedeu à reversão da reserva de reavaliação, tendo a SEP considerada a exigência atendida (fls.90).
2) A segunda exigência determina que a companhia estorne todas as despesas relacionadas aos atletas amadores que tenham sido ativadas ("passe").
A Recorrente, respondendo a pedido de informações formulado pela SEP, prestou esclarecimentos (fls. 26) acerca dos critérios adotados para o reconhecimento do custo do passe dos atletas. Segundo a Parcom, é adotada a seguintes sistemática: (i) para os atletas adquiridos, ativam-se o valor pago no passe, a comissão de empresários, e os 15% a que o atleta tem direito, na hipótese de esse ônus ser atribuído ao clube; (ii) para os atletas formados nas divisões de base, ativam-se despesas com salários, encargos, energia elétrica, água, medicamentos, alimentação, transporte, hospedagem, etc.
A Lei das Sociedades por Ações, em seu artigo 179, dispõe sobre o modo como serão classificadas as contas do ativo. Em relação ao ativo imobilizado, o inciso IV admite que sejam contabilizados:
"os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial".
Conforme abordado com bastante precisão no MEMO/SNC/GNC/010/01 (fls. 31/38), a interpretação do dispositivo legal não dá margem para dúvidas. O gasto que a companhia teve para adquirir seus atletas (o valor pago pelo passe), e os gastos associados (comissões de empresários), em virtude de proporcionarem benefícios econômicos potenciais futuros, exclusivos para a companhia, durante um certo período, devem ser contabilizados como ativo e classificados no grupo imobilizado (gasto de capital).
A companhia não pode adotar o procedimento de diferir algumas despesas correntes, de competência dos exercícios sociais em cujos fatos geradores ocorreram, contabilizando-as no ativo imobilizado contrariando as disposições da lei societária e os princípios da boa técnica contábil.
O referido Parecer faz referência à interpretação sobre o momento adequado de contabilização da despesa, entre o seu diferimento e o seu reconhecimento tempestivo em resultado, citando a lição do ilustre professor Iudícibus, (Teoria da Contabilidade, 5ª edição, Editora Atlas), cuja interpretação sobre a matéria destaca:
...o grande fato gerador da despesa é o esforço continuado para produzir receita, já que tanto despesa é conseqüência de receita, como receita pode derivar de despesa... (pág. 150).
Entretanto, somente poderemos ativar tais gastos em certo período se soubermos com razoável precisão quais as futuras receitas com as quais poderão ser associados. Se não tivermos base adequada para estimativa, deveremos considerar o gasto como despesa do período em que ocorreu.(pág. 152).
Em reforço à tese que apresenta sobre o assunto, a SNC também destaca o contido no Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações ( xxxxx- pág. 292), que presta a seguinte contribuição no tocante aos gastos incorridos com o imobilizado tangível:
"Os gastos relacionados com os bens do ativo imobilizado podem ser de duas naturezas:
1.    Gastos de capital – são aqueles que irão beneficiar mais de um exercício social e devem ser adicionados ao valor do ativo imobilizado.
2.    Gastos do período (despesas) – são aqueles que devem ser agregados às contas de despesas do período, pois só beneficiam um exercício, e são necessários para manter o imobilizado em condições de operar, não lhe aumentando o valor".
A SNC, fazendo uma analogia com o imobilizado tangível, ressalta que as despesas incorridas na formação de atletas são SEM EXCEÇÃO (grifado) de natureza corrente; são gastos do período! Deveriam ter sido reconhecidas diretamente naqueles resultados, originários de seus respectivos fatos geradores.
Como bem acentua a SNC, ao concluir seu entendimento sobre o assunto, não há o que se falar em termos de diferimento para despesas de natureza corrente! Em o fazendo, simplesmente ignora-se a Estrutura Conceitual Contábil, em especial os seus Princípios Fundamentais da Competência e da Confrontação de Receitas e Despesas. Nesse particular, a lei societária não deixa qualquer margem de duvido, ao dispor no caput do artigo 177:
A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
Ao abordar no Recurso o questionamento sobre a classificação dos gastos incorridos para formação dos atletas como ativo imobilizado, a companhia entende que estes não devem ser tratados como gastos do período (despesas), diferentemente da posição da CVM.
De acordo com a Parcom, esses gastos não são referentes a despesas do período, e sim custos para formação de um ativo necessário à manutenção das atividades do clube. A formação dos atletas na chamada "DIVISÃO DE BASE" garante ao clube investidor o direito do PASSE de um atleta profissional. Portanto, esses gastos, segundo a interpretação literária e a boa técnica contábil, devem ser considerados como Gastos de Capital, ativando-se os valores investidos para contrapor as receitas futuras, descabendo, portanto, o lançamento em despesa do exercício.
Como já ressaltou anteriormente a SNC, é evidente que toda despesa (gasto) tem como objetivo a obtenção de receita. Contudo, a ativação de tais gastos tem como condição inarredável sua plena identificação e vinculação (fundamentadas) com receitas adicionais a serem obtidas (MEMO/SNC/GNC/Nº 023/01 – fls. 53/54).
O que se observa no Recurso da empresa é que as razões apresentadas não oferecem qualquer argumento capaz de reformular o entendimento expressado no MEMO/SNC/GNC/010/2001, conforme salienta a SNC.
Concordo plenamente com a opinião esposada pelas áreas técnicas da CVM – Superintendência de Normas Contábeis e Superintendência de Relações com Empresas - e não tenho nenhuma dúvida quanto à impossibilidade de ser efetuada a "ativação" desses gastos, por ser contrária à lei e aos princípios que regem a Contabilidade.
Além dessas duas exigências, que já foram objeto de apreciação, 3 (três ) outras foram feitas:
3) elaboração de nota explicativa sobre partes relacionadas, em linha com a Deliberação CVM Nº 26/86;
4) contabilização pelo valor líquido de realização dos créditos a receber de titularidade de Esporte Clube Bahia S.A., devidos por seu acionista, Esporte Clube Bahia e,
5) divulgação adequada de informações relativas a valores contabilizados a título de "direito de uso de marca", inclusive o critério adotado para mensuração do intangível.
No Recurso apresentado pela companhia (fls. 52), a Recorrente esclarece única e exclusivamente que "para os demais itens, estaremos procedendo a devida divulgação em nota explicativa às demonstrações financeiras do exercício de 2000, conforme instruções dessa Comissão", nada mais acrescentando.
Em que pese essa informação prestada pela Recorrente, de que atenderia as exigências de nºs 3, 4 e 5 tal fato não ocorreu, conforme constatado e informado anteriormente no item VII – DA ANÁLISE DO PROCESSO PELA GEA-1/SEP, o que impossibilitou este relator apreciar as questões.
Desta forma, como considerei não atendida a determinação de nº 2 (estorno de todas as despesas relacionadas aos atletas amadores que tenham sido ativadas ["passe"]), só restou atendida pela companhia a exigência de nº 1 (estorno de reavaliação dos passes contabilizados).
Por outro lado, como a Parcom S/A é a controladora da Liga Futebol S/A, também companhia aberta, e os reflexos dos procedimentos adotados pela controlada terem ocasionado incorreções nas demonstrações financeiras de sua controladora, determino à SEP que verifique a necessidade de a Liga Futebol S/A refazer suas demonstrações financeiras, nos mesmos termos determinados à Parcom.
Em face do exposto, proponho que seja determinada à companhia a republicação de suas demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.1999 e de 31.12.2000, comparativamente às DF’s de 31.12.2001, conforme proposta da Superintendência de Relações com Empresas.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR-RELATOR"
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