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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 05.08.2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE AGE – TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2002/5635 

Relator: SEP
Trata-se de requerimento feito por fundos de investimento administrados por GLOBALVEST MANAGEMENT COMPANY, L.P. para que a CVM interrompa, por 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. (Tele Norte Celular), convocada em 23.07.02, para 07.08.02.
O requerimento foi fundamentado pelas seguintes razões:
a.     a AGE não deveria ser realizada antes que fossem apreciadas questões submetidas a algumas autoridades, entre elas à CVM, cujas respostas iriam determinar a possibilidade de participação dos Fundos na AGE, o que permitiria a sua representação no conselho de administração da Tele Norte Celular;
b.    a TELPART Participações S.A., controladora da Tele Norte Celular Participações S.A. e da Telemig Celular Participações S.A., teria obtido decisão judicial que impediria os acionistas (Fundos) de votar nas eleições de membros dos conselhos de administração das referidas controladas, e teria induzido a ANATEL a expedir ato que impediria os conselheiros (eleitos pelos Fundos) com mandatos vigentes de votar nas deliberações de seus respectivos conselhos de administração;
c.     por entender que teria havido transferência de controle sem submissão à sua aprovação prévia, a ANATEL teria considerado necessária a suspensão do voto dos Fundos, até que fosse deliberada a questão;
d.    os Fundos já estariam tomando as medidas judiciais e administrativas necessárias à remoção dos óbices existentes aos seus votos na referida AGE;
e.    se a AGE se realizasse antes do reexame dos pleitos demandados às autoridades judiciárias e administrativas, incluindo a CVM (Processo CVM RJ 2002/5718), todos os 11 (onze) membros do conselho de administração da Tele Norte Celular seriam indicados pela TELPART;
f.     com base nas participações acionárias na Tele Norte Celular, e, supondo que fosse adotado o procedimento de voto múltiplo, e que os Fundos conseguissem a reforma da antecipação de tutela concedida à TELPART, os Fundos teriam 2 assentos no conselho de administração, do total de 11 (onze) membros; e
g.    ao conceder a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE, a CVM propiciaria o tempo necessário ao reexame dos pleitos acima.
A SEP solicitou a manifestação da Tele Norte Celular, que em resposta argumentou o seguinte:
a.     à administração da companhia não cabe fazer juízo de valor quanto à relação entre seus acionistas e sim zelar para que a sua gestão esteja de acordo com a lei;
b.    à companhia não interessa que se aguarde que as questões judiciais e administrativas sejam definitivamente dirimidas para que ela siga seu curso;
c.     por ser concessionária de serviços públicos, os interesses dos acionistas não devem prevalecer aos demais;
d.    o art. 2º da Instrução CVM nº 372, de 28.06.02, não faculta o adiamento de AGE que tenha por objeto a destituição dos membros do conselho de administração e nova eleição, por não se tratar de matéria que, por sua complexidade, exija maior prazo para que possa ser conhecida e analisada pelos acionistas;
e.    o adiamento só prejudicaria a gestão da Tele Norte Celular, em vista das incertezas que causaria no mercado, por motivos externos aos seus interesses e ao dos usuários de seus serviços; e
f.     não cabe à Tele Norte Celular informar à ANATEL sobre a possibilidade de representação dos Fundos no seu conselho de administração, por não se tratar de interesse da companhia.
O Colegiado decidiu não acatar a solicitação apresentada pelos acionistas, tendo em vista que o requerimento dos Fundos não tem amparo legal, pois:
a.     a CVM só poderá aumentar o prazo de antecedência da convocação da assembléia, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas, o que não é o caso (inciso I do §5º do art. 124, da Lei nº 6.404/76); e
b.    a CVM só poderá interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta viola dispositivos legais ou regulamentares (inciso II do §5º do art. 124, da Lei nº 6.404/7).
Como se verifica, a faculdade concedida à CVM para aumentar ou suspender a convocação de assembléia não pode ser usada para permitir que nesse ínterim sejam concluídas medidas judiciais ou administrativas. 
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