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Decisão do colegiado de 23/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ANTONIO FERREIRA JUNIOR - PROC. RJ2001/11857

Reg. nº 3620/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/11857 (RC Nº 3620/2002)
INTERESSADO: Antonio Ferreira Junior
ASSUNTO: Pedido de credenciamento de administrador de carteira
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de credenciamento para a prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários formulado com base nos termos da Instrução CVM Nº 306/99.
2. Ao analisar a documentação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN decidiu indeferir o pedido em virtude do não atendimento, especialmente ao artigo 4º, item II da referida Instrução, uma vez que a atuação sem remuneração em clube de investimento não supriria a exigência de experiência profissional.
3. Dessa decisão, foi apresentado recurso em que o interessado esclarece novamente que passou a exercer a atividade de administrador da carteira do Clube de Investimentos dos Empregados da Embraer na condição de diretor-presidente a partir de 20.10.98, tendo sido reeleito para o triênio 2001/2004, e que o administrador de carteira de clube de investimento só pode ser remunerado desde que tenha autorização prévia da CVM para o exercício da atividade.
4. Ao apreciar o recurso, a SIN propôs a manutenção da decisão de denegar a solicitação de credenciamento do requerente por falta de comprovação de experiência profissional pelas seguintes razões:
a) o requerente recebe remuneração mas não pelo fato de ser administrador de carteira e sim por ser representante do clube no conselho de administração da Embraer;
b) dentre as várias atividades do diretor-presidente previstas no estatuto, nenhuma delas está relacionada com a atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
c) apesar da vasta experiência profissional do requerente, não existe a comprovação ou a declaração ou o exercício profissional para o credenciamento da atividade solicitada;
d) a atividade de investidor profissional autônomo não pode ser considerada para efeito de atendimento da experiência profissional exigida pela Instrução;
e) a tentativa de comprovar a experiência profissional através de atas de assembléias, eleições, atividades de representação, não comprova experiência profissional na administração de carteira de valores mobiliários ou recursos de terceiros e sim apenas que é investidor profissional.
5. Como após o pedido e sua análise pela SIN foram introduzidas modificações no artigo 4º pela Instrução CVM Nº 364 de 07.05.2002, especialmente em relação à experiência profissional, o processo foi devolvido à área técnica para ser reanalisado levando-se em conta as novas regras e o interessado comunicado a respeito das alterações para, se quisesse, aditar o pedido.
6. Em sua nova manifestação, a SIN, tendo em vista que o interessado nada mais acrescentou ao pedido, manteve sua decisão especialmente em razão de o parágrafo 3º do artigo 4º da Instrução não considerar como experiência profissional a atuação do requerente como investidor ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.
FUNDAMENTOS
7. A questão gira em torno da falta de comprovação de experiência profissional exigida pelo item II do artigo 4º da Instrução CVM Nº 306/99 que estabelecia:
"Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
........................................................................................................
II – experiência profissional de, pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores mobiliários na área de administração de recursos de terceiros ou experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários;"
8. Apesar de terem sido introduzidas novas possibilidades de comprovação da experiência profissional, a Instrução CVM Nº 364/2002, no parágrafo 3º do artigo 4º, continua não reconhecendo a experiência decorrente de administração de recursos de terceiros de forma não remunerada, a saber:
"Art. 4º ..........................................................................................
§ 3º - Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada."
9. No caso, a única experiência comprovada pelo interessado diz respeito ao exercício de cargo de diretor-presidente de clube de investimento, atividade não remunerada, que, a meu ver, não atende ao requerido. Quando muito, de acordo com a SIN, a atuação como representante de condôminos de clube de investimento serviria para comprovar sua atuação como investidor profissional, o que também não é aceita.
10. Dessa forma, com base nas informações constantes do processo e considerando que, embora comunicado a respeito das mudanças ocorridas, o interessado não se manifestou, entendo que não há como o pedido ser acolhido.
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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