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Decisão do colegiado de 11/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2002/2714

Reg. nº 3708/02
Relator: DNP 
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº 2002/2714 (RC Nº 3708/2002)
INTERESSADA: Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP (Republicação)
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2001 da Duke Energy International, Paranapanema Geração S/A contemplando o estorno das diferenças contabilizadas entre a estimativa realizada e a disponibilizada pelo Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE no dia 13.03.2002, sendo que no cálculo e aprovação do dividendo mínimo obrigatório deveriam ser considerados os efeitos decorrentes desse estorno.
2. Adicionalmente, a SEP solicitou que, por ocasião do refazimento e republicação das mesmas demonstrações, fossem corrigidos os seguintes desvios:
a) ausência de Nota Explicativa relativa a transações com Partes Relacionadas;
b) Nota de Instrumentos Financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/2002;
c) não constituição de provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis pelas suas operações futuras.
3. Da decisão, foi interposto recurso em que foi alegado o seguinte:
A) O Acordo Geral do setor elétrico e a companhia
a) em 07.02.2002, a ANEEL através da Resolução nº 72 estabeleceu os procedimentos para registro contábil dos efeitos decorrentes da Medida Provisória nº 14 e Resolução GCE nº 91, ambas de 21.12.2001, que tratam das regras de recomposição dos prejuízos gerados às concessionárias advindos do Programa Emergencial, e determinou que o valor oriundo da recomposição tarifária extraordinária deveria ser registrado no resultado do exercício de 2001;
b) em 28.02.2002, o MAE divulgou demonstrativo contendo estimativa dos resultados da contabilização relativa à comercialização de energia levada a efeito pelos agentes durante o ano de 2001 e correspondiam, a grosso modo, às suas estimativas;
c) em 13.03.2002, o MAE divulgou novo comunicado retificando os resultados apresentados anteriormente devido à necessidade de serem efetuados pequenos aperfeiçoamentos e afirmou que os números tinham caráter provisório e preliminar;
d) como esses novos números gerariam uma exposição da ordem de R$1 bilhão, as concessionárias entenderam que os mesmos haviam sido calculados de maneira equivocada e não refletiam os termos do Acordo Geral;
e) em 20.03.2002, foi realizada uma reunião entre as concessionárias e representantes da Câmara de Gestão em que foram apresentadas as divergências entre os números retificados pelo MAE em 13.03.2002 e os valores calculados pelas concessionárias com base no Acordo, tendo sido criado, como conseqüência, um grupo de trabalho;
f) em 21.03.2002, o MAE divulgou uma terceira nota informando o valor da diferença entre a exposição de energia livre reembolsável segundo os demonstrativos de 13.03.2002 e o valor que os geradores entendiam devido;
g) a Câmara de Gestão reconheceu a complexidade da matéria tanto que solicitou um prazo para analisá-la inicialmente até o dia 15.04.2002 e depois prorrogado até o dia 24.05.2002;
h) os valores da diferença existente entre a energia livre e o ressarcimento (valor do MW/h no âmbito do MAE e o valor do ressarcimento previsto no Acordo Geral – R$49,26 por MW/h) foram devidamente contabilizados pela companhia no resultado do exercício e evidenciados os critérios no item 19 das Notas Explicativas;
i) ao analisar a obrigatoriedade do atendimento ao item 6 do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/Nº 02/2002, em se tratando de ganhos contingentes, a companhia decidiu, à luz do Parecer de Orientação CVM N° 15/87, item 6, ser este o procedimento adequadamente adotável à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
j) os valores considerados foram devidamente registrados na contabilidade e no item 19 das Notas Explicativas há menção ao procedimento adotado e informação a respeito da diferença existente;
l) não se pode falar em inobservância do Princípio Contábil da Prudência, em função da não contabilização de provisão para perdas sobre o valor controverso, uma vez que a companhia tem condições objetivas de evidenciar o seu direito com base nos dados divulgados pelo próprio MAE em 21.03.2002;
m) mesmo que as possíveis diferenças tivessem que ser informadas apenas em nota explicativa, a companhia não efetuou qualquer procedimento inadequado;
n) não obstante ter a companhia efetuado os registros dos valores de comercialização de energia livre nos moldes divulgados pelo MAE, em observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade, deve ainda ser levado em consideração o fato de que tais números podem ainda sofrer alterações, uma vez que a correta interpretação das normas do Acordo seria divulgada somente em 24.05.2002 (o recurso foi apresentado em 10.05.2002);
B) Ausência de Nota Explicativa relativa a transações com Partes Relacionadas
a) a reestruturação societária mencionada na nota nº 13 somente afetou a companhia no que diz respeito à titularidade de pequena parte das ações, não tendo produzido qualquer modificação no seu patrimônio;
b) a reestruturação sequer implicou em transferência de controle e, muito menos ainda, refletiu qualquer transação entre partes relacionadas na qual a companhia estivesse direta ou indiretamente envolvida;
c) a participação detida pela Duke Energia do Sudeste Ltda. no capital da companhia foi reduzida de 43,66% para 38,67%, enquanto que a participação direta detida no capital da companhia pela Duke Energy International, Brasil Ltda. foi aumentada de 51,04% para 56,03%;
d) essas variações no capital da companhia se deveram exclusivamente a uma cisão parcial ocorrida em outra sociedade, não tendo sido afetado o montante do patrimônio nem alterado o quadro social que continuou composto pelos mesmos acionistas e sob o mesmo controle da Duke Energia do Sudeste Ltda.;
e) a Deliberação CVM Nº 26/86 se aplica às transações entre partes relacionadas em que uma delas seja companhia aberta, o que não ocorreu no caso sob análise;
f) no caso, houve um negócio jurídico patrocinado por terceiros envolvendo títulos representativos do capital da companhia sem que esta participasse ativa ou omissivamente da operação;
g) se não houve divulgação sobre as transações e saldos relevantes entre partes relacionadas é porque simplesmente não existiram;
C) Nota de Instrumentos Financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício-Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/2002
a) a obrigação de evidenciar, em nota explicativa, o valor de mercado de suas disponibilidades, de suas participações no patrimônio de outras entidades e dos direitos e obrigações contratuais em moeda ou em instrumentos financeiros de outra entidade, bem como os representativos de troca de resultados ou de instrumentos financeiros, foi cumprida à risca pela companhia no item 17 das Notas Explicativas;
b) além disso, há em vários outros itens das Notas Explicativas, referências aos instrumentos financeiros e aos critérios adotados na sua avaliação, tais como nos itens 3 - Sumário das Principais Práticas Contábeis; 7 - Financiamento – Eletrobrás; e 15 - Receita (Despesa) Financeira;
c) a divulgação dos instrumentos financeiros vem sendo feita de igual forma pela companhia nas últimas três demonstrações financeiras sem que jamais tal exigência ou questionamento tivesse sido formulado pela CVM;
D) Não Constituição de Provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis por operações futuras
a) a provisão exigida pela CVM recairia sobre o valor de bens classificados no ativo imobilizado da companhia;
b) entretanto, nos termos do artigo 183 da Lei nº 6.404/76, o registro de provisões para adequar o valor de ativos ao seu valor de provável realização ou de mercado não se aplica aos bens e direitos classificados no ativo imobilizado, que são destinados à manutenção das atividades empresariais e à geração de riqueza;
b) a realização desses ativos deve ser registrada através da depreciação em função da sua efetiva utilização para geração de receita correspondente;
c) se é verdade que o valor de alguns dos ativos, isoladamente considerados, poderão não vir a ser totalmente recuperados, o fato é que a projeção efetuada demonstrou que no seu conjunto o valor dos ativos relativos às usinas hidroelétricas serão seguramente recuperados em seu todo;
d) é o conjunto desses ativos que deve ser analisado e não cada ativo individualmente, uma vez que as usinas hidroelétricas não são operadas isoladamente, mas sim conjuntamente sob o comando do Operador Nacional do Sistema;
e) o valor de recuperação do grupo de ativos em questão foi estabelecido com base no fluxo futuro de caixa descontado a valor presente considerando as operações da companhia como um todo como se encontra explicitado na parte final do subitem 6.3 das Notas Explicativas, prática, aliás, que vem sendo adotada pela companhia nos últimos três exercícios sem que tenha sofrido qualquer questionamento da CVM.
4. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pela manutenção integral da decisão pelas seguintes razões:
A) Reconhecimento indevido de ganho contingente associado ao Acordo Geral do Setor Elétrico
a) o princípio contábil da prudência relativamente aos procedimentos contábeis e de divulgação de informações decorrentes da aplicação das normas do denominado Acordo Geral do Setor Elétrico está diretamente relacionado ao momento em que a controvérsia é decidida, que também está relacionado com a aplicação do princípio da oportunidade;
b) ao contabilizar hoje um valor como provisão de forma a prevenir e minimizar o impacto de potencial contingência futura sobre o Patrimônio Líquido da companhia, somente no momento em que essa contingência se resolve de forma definitiva, seja pela via administrativa ou pela via judicial, é que se deve registrar na contabilidade a eventual diferença entre o valor originalmente contabilizado a título de provisão e o valor efetivamente realizado como contingência;
c) da mesma forma, na medida em que não se tem certeza quanto à realização de um ganho associado a uma incerteza ou contingência que dependam da ocorrência de evento futuro, esse ganho somente pode ser reconhecido na contabilidade no momento em que o referido evento futuro ocorrer;
d) a contabilização de um passivo contingente por um valor inferior à maior estimativa válida e conhecida ou mesmo a ausência dessa contabilização implicam no reconhecimento indevido de um ganho decorrente desse passivo contingente de forma indireta;
e) o evento futuro que confirma a contingência ou descaracteriza a sua existência deve ser considerado como evento subseqüente para fins de aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
f) é incabível o recurso no sentido de condicionar a determinação de refazimento e republicação das demonstrações financeiras ao resultado da decisão definitiva da ANEEL ou mesmo suspender os seus efeitos até que a ANEEL se pronuncie de forma definitiva;
B) Ausência de Nota Explicativa relativa a transações com Partes Relacionadas
a) o simples fato de ter havido uma reestruturação societária já é motivo mais do que suficiente para dar ensejo à divulgação de transações entre partes relacionadas em Nota Explicativa considerando a relevância que os respectivos efeitos tenham ou possam vir a ter sobre o resultado e o patrimônio líquido da companhia;
b) além das transações ou compromissos ainda pendentes de liquidação ou execução na data de encerramento das demonstrações financeiras, também é necessária a divulgação de todas as transações ou compromissos liquidados ou executados ao longo do exercício, bem como qualquer outra transação ou compromisso que tenha sido liquidado ou executado após o seu encerramento e até a data da divulgação das demonstrações financeiras e que, por sua relevância, devam ser objeto de divulgação na Nota Explicativa de Eventos Subseqüentes;
c) as informações divulgadas pela recorrente são insuficientes para que se possa formar juízo de valor quanto à eventual existência de transações com partes relacionadas de caráter relevante e dos seus respectivos efeitos;
d) no caso de não haver transações relevantes com partes relacionadas, é necessário incluir na divulgação das demonstrações financeiras o esclarecimento desse fato, de forma explícita, tendo em vista a reestruturação societária reportada;
C) Nota de Instrumentos Financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício Circular/CVM/SEP/SNC/nº 01/2002
a) as informações divulgadas não são suficientes para que se possa avaliar a magnitude e a natureza de sua exposição em relação a todos os riscos relevantes e a ela inerentes, tampouco quanto ao grau de eficiência da administração diante dessa exposição, efetuada através da utilização de instrumentos financeiros, relativamente à suficiência e à eficácia dos instrumentos utilizados;
b) a falta de comparação entre o valor contábil e o valor de mercado dos respectivos instrumentos financeiros e a ausência ou insuficiência de informação a respeito dos critérios de avaliação adotados para determinação desse valor de mercado são tratadas no Ofício Circular referido como sendo desvios já observados nas demonstrações financeiras das companhias abertas em geral;
D) Não constituição de provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis por operações futuras
a) a recorrente deveria ter divulgado de forma detalhada a comparação do valor contábil com o respectivo valor de recuperação para cada ativo integrante do conjunto de ativos reportado em seu recurso de modo a demonstrar de forma clara e objetiva quais são os ativos cujo valor de recuperação é inferior ao respectivo valor contábil, qual é a magnitude dessa perda potencial para cada ativo nessa situação, qual é a magnitude da margem positiva de recuperação dos ativos considerados em conjunto e quais foram as premissas e os critérios de avaliação adotados na apuração do valor de recuperação de cada ativo;
b) considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade constituem o alicerce da ciência contábil, a aplicação de um deles em particular a um caso concreto não pode ser feita de forma isolada, desconsiderando a existência dos demais princípios;
c) o aspecto fundamental para se determinar a aplicação do princípio contábil da prudência na avaliação do ativo imobilizado está diretamente relacionado ao momento em que se tem razoável certeza quanto à perda de sua substância econômica que também está relacionado com a aplicação do princípio da oportunidade;
d) dessa forma, assim que se tenha razoável certeza quanto à perda da substância econômica de um ativo imobilizado, essa perda deve ser imediatamente reconhecida no resultado em contrapartida desse ativo;
e) a existência de um ativo cuja estimativa do valor de recuperação futura é muito inferior ao respectivo valor contábil, pode indicar uma situação de perda da substância econômica de caráter irreversível, o que configuraria a necessidade do imediato reconhecimento dessa perda na contabilidade.
FUNDAMENTOS
5. Parece-me inquestionável, diante da análise da SEP, às fls. 135 e seguintes, de que houve o reconhecimento indevido de ganho contingente relativo ao Acordo Geral do Setor Elétrico.
6. Na medida em que não se tem certeza quanto à realização de um ganho associado a uma incerteza ou contingência que dependa da ocorrência de evento futuro, esse ganho, na verdade, só pode ser reconhecido contabilmente no momento em que o evento futuro ocorrer.
7. No caso, trata-se de fato econômico ocorrido durante o exercício social de 2001 referente à compra e venda de energia no mercado atacadista, cujo valor foi informado pelo MAE após o encerramento do exercício. Trata-se, portanto, tão-somente de informação atualizada, divulgada pelo órgão oficial em data mais próxima à da divulgação das demonstrações financeiras e que deveria ser utilizada pelo princípio da prudência.
8. A verdade é que, embora os números definitivos, quando da publicação do balanço e realização da assembléia, não fossem ainda conhecidos, havia orientação da ANEEL a respeito que não deixava nenhuma dúvida de como proceder. A utilização dos números divulgados pelo MAE, de menor valor, era recomendável até em função do princípio do conservadorismo admitido em situações como a presente para impedir uma superavaliação do patrimônio. Cabe lembrar que, pelo princípio do conservadorismo, também conhecido como princípio da prudência, sempre que a companhia se defrontar com duas alternativas igualmente válidas deverá, por prudência, escolher aquela que representar o menor valor de ativo e o maior valor de passivo, consequentemente, o menor valor de patrimônio líquido. Assim, mesmo considerando que a estimativa da companhia era uma alternativa tão válida quanto a posição oficial, embora não definitiva, da ANEEL, mesmo assim, para atendimento a esse princípio, a companhia deveria ter adotado essa última alternativa.
9. Cabe enfatizar que a orientação da CVM para as empresas do setor de energia foi no sentido de que "É entendimento desta autarquia que as companhias integrantes do setor, em conjunto com seus auditores independentes, devem exercer o seu melhor julgamento acerca da pertinência, certeza e razoabilidade dos eventos a serem reconhecidos contabilmente, bem como dos valores envolvidos, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade ..." e que "... a possibilidade de reconhecimento e/ou divulgação de um ganho contingente deve ser avaliada pelos administradores das concessionárias, em conjunto com seus auditores independentes, à luz do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, item 6. Do mesmo modo, passivos contingentes devem ser objeto de estudo similar, à luz do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/02, item 12, "Contingências Passivas"." (Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 02/2002 de 27.03.2002).
10. Foi dito, ainda no referido Ofício, que "... possíveis diferenças entre o montante contabilizado nos termos dos Ofícios Circulares nº 154/2002 e 201/2002 – SSF/ANEEL e o montante estimado pela companhia, acompanhada da justificativa e dos procedimentos adotados ou que poderão vir a ser adotados ..." deveriam ser objeto de divulgação apenas em nota explicativa.
11. Tanto a empresa não agiu corretamente que os próprios auditores elaboraram seu parecer com a seguinte ressalva: "... a Companhia registrou como redução do custo da energia comprada o montante de R$46.711 mil, correspondente à diferença de ressarcimento de energia livre divulgada pelo MAE em 21 de março de 2002. Esse montante representa a diferença da energia livre apurada na forma de contabilização divulgada pelo MAE no dia 13 de março de 2002 e a forma de interpretação do Acordo Geral do Setor Elétrico defendida pelos Agentes de Geração. Tal interpretação está sendo analisada pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, quando, só então, estará solucionada a questão. As práticas contábeis brasileiras caracterizam esse assunto como um ganho contingente, não passível de registro contábil; tal entendimento também está expressado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Consequentemente, em 31 de dezembro de 2001, o passivo circulante está reduzido em aproximadamente R$46.771 mil, e o patrimônio líquido e o lucro líquido do exercício estão aumentados em aproximadamente R$30.870 mil, líquidos dos efeitos tributários. O lucro por lote de mil ações está aumentado em R$0,33." (O lucro do exercício foi de R$55.066 mil).
12. A SEP destaca, ainda, que várias outras empresas do setor, em casos semelhantes, deixaram de contabilizar ganho contingente da mesma natureza em atendimento ao princípio fundamental de contabilidade, tendo, inclusive, uma delas refeito as demonstrações que incluem, dentre outros ajustes, o estorno de ganho contingente que também havia sido objeto de ressalva dos auditores e o mesmo desvio observado na alínea "C" que trata de nota de instrumentos financeiros em desacordo com as exigências da Instrução CVM Nº 235/95 e com as orientações do Ofício Circular CVM/SEP/SNC/nº 01/2002.
13. Quanto às demais questões levantadas pela SEP, concordo com a necessidade de seu aperfeiçoamento, tendo em vista que:
a) relativamente à ausência de nota explicativa envolvendo transações com partes relacionadas: é necessário informar na nota explicativa nº 13 de forma clara a reestruturação realizada, mesmo que não tenha sido relevante, para que se possa formar juízo de valor a respeito dos respectivos efeitos sobre as demonstrações financeiras;
b) relativamente à nota de instrumentos financeiros: além de não ter sido feita a comparação entre o valor contábil e o valor de mercado, as informações divulgadas na nota explicativa nº 17 são insuficientes para que se possa avaliar a magnitude e a natureza de sua exposição em relação a todos os riscos relevantes a ela inerentes, bem como ao grau de eficiência da administração diante dessa exposição;
c) relativamente à não constituição de provisão para perda na realização de ativos não recuperáveis por operações futuras: como foi divulgada a informação dando conta da existência de ativos cujo valor contábil não seria recuperável através de operações futuras na nota explicativa nº 6.3, deverá ser constituída a respectiva provisão dessa perda. Além disso, faz-se necessário incluir uma demonstração comparativa das diferenças entre os respectivos valores contábeis e os correspondentes valores esperados de realização.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP que determinou o refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2001 da Duke Energy International, Paranapanema Geração S/A e a correção dos desvios apontados, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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