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Decisão do colegiado de 09/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ACRÉSCIMO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - CP CIMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A - PROC. RJ2002/2735

Reg. nº 3717/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2002/2735
REGISTRO COLEGIADO N° 3717/2002
ASSUNTO: PEDIDO DE DISPENSA DE PUBLICAÇÃO RELATIVA À
ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA.
INTERESSADO: Santo Estevão Mineração e Participações Ltda. 
VOTO
Senhores Membros do Colegiado,
A empresa Santo Estevão Mineração e Participações Ltda., REQUERENTE no processo em referência, solicitou a esta CVM, em documento protocolado em 19/04/2002 (fls.01/02), dispensa da divulgação e publicação de fato relevante acerca da aquisição, em 18 de março de 2002, de 6.975.671 ações ordinárias d e propriedade da empresa União Comércio e Participações S.A., representativas de 5,61% do capital votante e 3,12 % do capital social da CP – Cimento e Participações S.A.. Em virtude dessa aquisição, a Santo Estevão passou a deter uma participação acionária na companhia equivalente a 74,4% do capital votante e 42,74% do capital social. Segundo a empresa, a operação objetivou consolidar sua posição majoritária da companhia.
Conforme informação do SAFIAN, na IAN de 31.12.2001 (fls.04), com base na AGO de 04/04/2002, a REQUERENTE possui 74,47% das ações com direito a voto e 2,99% das ações preferenciais, perfazendo um total de 42,74% do capital social da CP – Cimento e Participações S.A.. Os dois outros acionistas significativos com direito a voto são a Cemcrock Holdings Ltd, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, que detém 12,12%, e a S/A Indústrias Votorantim, com 13,41%. Estes três acionistas são detentores de 99,9991% dessa espécie de ações, sendo que os restantes 0,0001% pertencem substancialmente a pessoas naturais controladoras da acionista Santo Estevão, conforme informação do Requerente às fls. 02.
A requerente ressalta, ainda, o fato de que os 4 acionistas significativos com direito a voto, antes da operação da alienação das ações, aí incluindo-se a vendedora União Comércio e Participações S.A., encontram-se vinculados por Acordo de Acionistas celebrado em 29.12.99, o qual dispõe, dentre outras matérias, acerca da eleição de membros do Conselho de Administração, devendo tal acordo ser aditado em virtude da saída da União Participações.
À época do pedido, estava em vigor a Instrução CVM n° 69, de 08.09.1987, que disciplinava a divulgação de informações na aquisição de ações com direito a voto de companhia aberta, consoante sua ementa, e dispunha, no seu art. 4°, fundamento para o pedido do REQUERENTE:
"Art. 4º - A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia, no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade."[grifei]
Igualmente, estava também em vigor a Instrução CVM nº 299/99, que, em seus arts. 6º, 7º e 8º, tratava da matéria:
"Art. 6º Sempre que restar elevada, efetiva ou potencialmente, a participação de acionista controlador de companhia aberta no capital representado por ações da mesma, em cinco por cento de qualquer espécie e/ou classe de ação, tal ocorrência será comunicada, de imediato, pelo mesmo controlador, à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação. 
(...)
Art. 8º A CVM poderá, independentemente das obrigações previstas nos arts. 6º e 7º, determinar que seja efetuada a divulgação das ocorrências regidas por tais dispositivos nos jornais utilizados habitualmente pela companhia." 
A SEP analisou a questão (fls. 13/14), e concluiu que o pleito da requerente não é de ser aceito, cabendo a determinação de publicação sobre as ocorrências havidas, tal como dispõe o artigo 8° da Instrução CVM nº 299/99.
O entendimento da SEP tomou por base o fato de que o acréscimo verificado na participação detida pelo acionista controlador foi de 5,61% do capital votante da CP Cimento e S/A e de 3,12% do capital social, ou seja, considerados os termos da Instrução CVM nº 299/99, em vigor na data da aquisição e da comunicação à CVM, poderia ser determinada a publicação da declaração a respeito.
É ressaltado, também, na decisão da SEP, o fato de que apesar de apenas 0,0001% das ações com direito a voto da CP Cimento e Participações S/A estarem fora do acordo de acionista, 25,53% das ações ordinárias (14,20% do capital total) pertencem aos outros dois acionistas que não o controlador.
Por outro lado, estão fora do grupo de controle 66,67% das ações preferenciais, correspondentes a 29,60% do capital social.
Em 03.01.2002, foi aprovada pelo Colegiado da CVM a Instrução CVM n º 358, publicada no D.O.U. de 04.01.2002 que, consoante seu artigo 27, informa sua entrada em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Tal fato ocorreu em 04.04.2002 e, seu artigo 26 revogou expressamente a Instrução CVM n° 69, de 08.09.1987. Na Instrução em vigor, a questão é tratada no art. 12, como se segue:
"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3º, declaração contendo as seguintes informações:
(...)
§ 5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM
."[grifei]
Observa-se que o § 5º da Instrução CVM 358/2002 é o mesmo art.4° da Instrução revogada em análise, mas com acréscimos necessários ( desde que...).
Sobre a divulgação de fato relevante em relação à aquisição de ações com direito a voto de companhia aberta, é certo que tanto na nova Instrução (358) quanto na Instrução revogada (69), havia uma certa margem de discricionariedade do Colegiado da CVM quando ambos os textos expressam a palavra "poderá", isto é, desde que o agente adquirente cumpra os requisitos da norma, ainda assim a CVM tem o condão de exigir a publicação de quaisquer informações relevantes aos investidores. 
No presente caso, algumas peculiaridades não podem deixar de ser observadas.
A CP – Cimento e Participações S/A é uma companhia aberta que obteve registo para distribuição de debêntures não conversíveis em ações, em 22.01.02, não sendo a companhia listada em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado. 
Por outro lado, o REQUERENTE atende ao requisito previsto no art. 4° da revogada Instrução CVM nº 69/1987, no que diz respeito à declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade.
Deve ser ressaltado, também, que na última Informação Anual – IAN, disponibilizada ao público, no item referente à Posição Acionária dos Acionistas com mais de 5% de Ações com Direito a Voto (fls. 04), a distribuição do capital social já está atualizada.
Assim, entendo que, apesar de a Instrução CVM nº 358/2002 ter sido editada após a aquisição das ações pela Santo Estevão Mineração e Participações Ltda., pode o Requerente utilizar-se da faculdade prevista no § 5º do art. 12 da mencionada norma, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM.
Ademais, tendo em vista que a aquisição das ações se deu em 18 de março de 2002, e as informações já estão disponibilizadas na última IAN da companhia desde 30/04/20002, além do fato de a companhia não ter ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, não vislumbro, em princípio, qualquer prejuízo informacional, ainda que potencial, que possa ter sido causado aos investidores/mercado.
Em face do exposto, proponho que a divulgação do fato seja feito de acordo com o previsto no § 5º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002, assegurando-se a efetiva publicidade em meio eletrônico (internet) do fato relevante de que se trata, com a conseqüente dispensa de sua publicação na imprensa. 
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2002.
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator"
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