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Decisão do colegiado de 09/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ALTAIR COELHO LIMA / ÉGIDE CCTVM LTDA. - PROC. SP2001/0754

Reg. nº 3680/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM SP2001/0754 - Registro EXE/CGP nº 3680/2002
Recurso de decisão em Processo de Fundo de Garantia 
Reclamante: Altamir Coelho de Lima
Reclamada: Égide CCTVM Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso de decisão do Conselho de Administração da Bovespa (fls. 229 do Processo Bovespa FG 146/2001 - "Processo FG") proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia (fls. 01 a 06 do Processo FG) interposta por Altamir Coelho de Lima, inventariante do espólio de Altair Coelho de Lima (fls. 015 do Processo FG).
O Sr. Altamir Coelho de Lima, na qualidade de inventariante de Altair Coelho de Lima (ficha cadastral e contrato às fls. 079 e 080 do Processo FG), em 23/07/2001, apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa requerendo a reposição das ações a seguir relacionadas, "alegando que tais ativos estariam faltando na posição de custódia do Espólio, junto às instituições custodiantes, em virtude de terem sido transferidos de sua conta, por ordem da Égide corretora, mediante a utilização de documentação falsa" (cf. fls. 071 do Processo FG).
Empresa
Espécie
Quantidade
Telecomunicações Brasileiras S.A.
ON
42.274
Telecomunicações Brasileiras S.A.
PN
31.890
Telesp Celular Participações S.A.
ON
42.274
Telesp Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Centro Oeste Partic. S.A.
ON
42.274
Tele Centro Oeste Partic. S.A.
PN
31.890
Tele Celular Sul Participações S.A.
ON
42.274
Tele Celular Sul Participações S.A.
PN
31.890
Brasil Telecom Participações S.A.
ON
42.274
Brasil Telecom Participações S.A.
PN
31.890
Tele Leste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Leste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Telesp Participações S.A.
ON
42.274
Telesp Participações S.A.
PN
31.890
Telemig Celular Participações S.A.
ON
42.274
Telemig Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Norte Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Norte Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Nordeste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Nordeste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Sudeste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Sudeste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Embratel Participações S.A.
ON
42.274
Embratel Participações S.A.
PN
31.890
Banco Itaú S.A.
PN
858.060
Triken S.A.
PN
23.298
Copene Petroquímica do Nordeste S.A.
PNA
40.050
Gerdau S.A.
PN
44.148
Docas Investimentos S.A.
PN
4.000
Polialden Petroquímica S.A.
PN
40
O Relatório de Auditoria da Bovespa, quanto ao cadastramento, informa que "foi cadastrado junto à Égide Corretora, em 20/10/2000, um cliente com o nome de Altair Coelho de Lima (...). No Sistema da BOVESPA/CBLC, o referido cliente foi cadastrado em 13/11/00, sob o código nº 2.690, por intermédio da Égide Corretora, constando como endereço o mesmo mencionado em sua ficha cadastral, junto à Corretora". 
Quanto às movimentações na custódia, o Relatório diz que "as Ordens de Transferência de Ações Escriturais – OT1 e/ou Procuração, utilizadas para tais bloqueios, apresentam a Égide Corretora como instituição intermediária". Informa ainda o Relatório que, nos dias 14/11, 16/11, 29/11 e 12/12, as ações requeridas pelo reclamante foram depositadas, pela Égide corretora, na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC – em nome de Altair Coelho de Lima. Também teriam sido depositadas 42.274 ações ON e 40.570 ações PN da Tele Norte Leste Participações S.A. que não se encontravam relacionadas na reclamação e a quantidade de ações PN de emissão da Poliaden Petroquímica S.A. transferida teria sido de 30 ações enquanto que na reclamação a quantidade corresponde a 40 ações.
As ações foram negociadas nos pregões dos dias 21/11, 01/12 e 05/12/00. Ao final, o Relatório informa que, "com base nos documentos apresentados pelo representante do reclamante, os quais anexaram cópia da Certidão de Óbito do Sr. Altair coelho de Lima, identificamos que seu falecimento ocorreu no dia 11/12/87, data anterior às de realização das operações questionadas. No tocante às ações PN de emissão da Poliaden (30 ações), verificamos que as mesmas encontram-se depositadas na CBLC, em nome de Altair Coelho de Lima, junto à Corretora Égide, livres para negociação ou movimentação" (fls. 071 a 078 do Processo FG).
Em 17/09/2001, a Reclamada apresentou à Bovespa sua defesa (fls. 188 a 199 do Processo FG), alegando que a reclamação é intempestiva, que foram observadas todas as regras técnicas e de segurança ao efetuar o cadastramento do cliente e que seriam diversas as partes envolvidas que teriam contribuído para induzir a Corretora a erro: o notário público que reconhecera nos documentos as firmas por autenticidade, o banco custodiante (Itaú) "onde, certamente, os fraudadores buscam e obtém informações sobre as contas paralisadas", bem como o Banco BBVA "porque abriu conta em nome do titular das ações, onde foi depositado o cheque da liquidação da venda das ações" (fls. 197-198 do Processo FG).
Em 28/09/2001, o reclamante encaminhou documento à Bovespa requerendo que o Sr. Francisco de Paula Elias Filho, membro do Conselho de Administração da Bovespa e sócio controlador da Corretora Égide, fosse impedido de realizar qualquer deliberação acerca da presente reclamação e que esta não seja considerada intempestiva, visto que recebera cartas informando da negociação das ações em 23/01/2001, do Banco Itaú, e em 17/04/2001, do Banco ANB AMRO Real S/A - portanto dentro do prazo regulamentar de 6 meses (fls. 202 a 210 do Processo FG).
O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa afirma que "a discussão refere-se a missivas que levaram ao conhecimento dos fatos pelo Reclamante em 23/01/01 e 17/04/01; a reclamação foi formalizada junto à BOVESPA em 23/07/01 ... concluímos que a reclamação foi apresentada tempestivamente e de acordo com o artigo 41 da Resolução 2.690/00, bem como de acordo com o princípio da verdade formal, o qual privilegia os fatos devidamente comprovados nos autos". Quanto ao mérito, o Parecer diz que "a norma regulamentar aplicável ao eventual ressarcimento pelo Fundo de Garantia é a Resolução CMN nº2.690/00, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 2.774/00, pois este era o texto normativo vigente à época dos fatos (...). Houve a transferência e venda de ações de titularidade do Reclamante através da Reclamada mediante a apresentação de documentos ilegítimos, já que os documentos que justificam os atos da Reclamada foram assinados em nome de uma pessoa que já havia falecido. Além disso, quem poderia dispor das ações, no caso o Inventariante, nunca emitiu qualquer ordem de transferência ou venda destas ações. A Sociedade Corretora é responsável pela legitimidade e autenticidade dos documentos e procurações relativos às transferências de ações. Logo, é evidente que a Reclamada deve ressarcir o Reclamante por ter transferido e, posteriormente, vendido ações de titularidade do Reclamante mediante documentação ilegítima. Fica configurada a hipótese de ressarcimento prevista no Inciso IV" do artigo 40. Quanto à análise da documentação pela Reclamada, o Parecer diz que "embora tenha agido a Reclamada com toda diligência quanto à análise da documentação para conseqüente negociação das ações, descabe-lhe razão em alegar a teoria da aparência, qual seja, praticar atos e negócios jurídicos amparado em fatos que levem à presunção de boa-fé à pessoa com quem/para quem se pratica tais atos. A Reclamada, na condição de sociedade corretora que é, não apresentou a devida cautela exigida pelo princípio geral ‘conheça seu cliente’. O cliente que se apresentou como Altair Coelho Lima, munido de documento de identidade expedido em São Paulo em 1998, tinha como endereço a cidade de Olinda, em Pernambuco; já o Cartório que reconheceu as assinaturas, inclusive da ficha cadastral, era em São José da Coroa Grande, também em Pernambuco. Isso faz com que a tese da Reclamada não tenha suporte relevante, haja visto que a Instrução CVM nº 220/94 em diversos artigos apela pela máxima atenção e cautela que as sociedades corretoras devem ter para exercer esse tipo de atividade, que possui um grau de risco acima das médias cotidianas. Sob a ótica da responsabilidade objetiva alegada pelas partes, cumpre mais uma vez, amparado nos incisos das Resoluções supramencionadas, atestar que a Reclamada, na condição de corretora, responde objetivamente pela autenticidade dos documentos utilizados na transferência das ações, sendo esta obrigada a indenizar o lesado independentemente de culpa ou dolo". 
Ao final, o Relatório afirma que "opinamos pela procedência da Reclamação, em razão da Reclamada ter responsabilidade quanto à utilização de autorização e de documentos falsos no tocante à negociação das ações em Bolsa, com fulcro no artigo 39, III, da Resolução CMN nº 2.690/00 e da Instrução CVM nº 220/94 e por estar configurada a hipótese de ressarcimento prevista no Inciso IV do artigo 40 da Resolução CMN nº2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN nº 2.774/00. O Reclamante tem, portanto, direito ao ressarcimento das seguintes ações, acrescidas de todos os direitos a ela inerentes:
Empresa
Espécie
Quantidade
Telecomunicações Brasileiras S.A.
ON
42.274
Telecomunicações Brasileiras S.A.
PN
31.890
Telesp Celular Participações S.A.
ON
42.274
Telesp Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Centro Oeste Partic. S.A.
ON
42.274
Tele Centro Oeste Partic. S.A.
PN
31.890
Tele Celular Sul Participações S.A.
ON
42.274
Tele Celular Sul Participações S.A.
PN
31.890
Brasil Telecom Participações S.A.
ON
42.274
Brasil Telecom Participações S.A.
PN
31.890
Tele Leste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Leste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Telesp Participações S.A.
ON
42.274
Telesp Participações S.A.
PN
31.890
Telemig Celular Participações S.A.
ON
42.274
Telemig Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Norte Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Norte Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Nordeste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Nordeste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Sudeste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Sudeste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Embratel Participações S.A.
ON
42.274
Embratel Participações S.A.
PN
31.890
Banco Itaú S.A.
PN
858.060
Triken S.A.
PN
23.298
Copene Petroquímica do Nordeste S.A.
PNA
40.050
Gerdau S.A.
PN
44.148
Docas Investimentos S.A.
PN
4.000
Quanto às 30 ações preferenciais da Polialden Petroquímica S/A, conforme apurado pela Consultoria de Auditoria, estas estão à disposição do Reclamante, custodiadas na CBLC através da Reclamada" (fls. 211 a 227 do Processo FG). O Conselho de Administração da Bovespa decidiu manter a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo de Garantia, que por sua vez, seguiu o entendimento prolatado no Parecer de sua Consultoria Jurídica (fls. 228 e 229 do processo FG).
Em novo recurso, encaminhado à Bovespa em 05/11/2001, a Reclamada renova o pedido, não acolhido anteriormente, de intempestividade da reclamação e alega que a documentação apresentada possuía toda a aparência de regularidade, sendo impossível a qualquer técnico, ao examina-la, detectar qualquer irregularidade formal e que diversas são as partes que contribuíram para induzir a corretora a erro e novamente cita: o notário público, o Banco Itaú e o Banco BBVA (fls. 235 a 247 do Processo FG).
Em Memorial apresentado à CVM em 20/12/2001, a Reclamada requereu a reforma da decisão da Bovespa, alegando (i) a ilegitimidade do reclamante, por apresentar alvarás que o autorizariam a movimentar as ações reclamadas, com validade vencida; (ii) que as Resoluções do CMN não criam responsabilidade objetiva de corretoras pela garantia de autenticidade e legitimidade de documentos e se criassem ofenderiam o princípio constitucional da reserva legal. A Reclamada também alega (iii) que não poderia rejeitar documentos dotados de fé pública e (iv) que sempre respeitou o princípio "conheça seu cliente", ressaltando que o documento de identidade apresentado pelo suposto fraudador fora expedido em Pernambuco (fls. 28 e 87-FG), e não em São Paulo, como concluíra o Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa (fls. 224-FG), o que fragilizaria um dos fundamentos daquele Parecer, qual seja, o de que a Corretora não teria apresentado a devida cautela no exame da documentação do cliente, já que todos os documentos apresentados: carteira de identidade, comprovante de endereço e respectivas autenticações, tinham origem no mesmo Estado, inobstante serem de cidades diferentes. Ao final a Reclamada requer (v) a instauração de inquérito contra o Banco Itaú S/A, Banco ABN AMRO Real S/A e Banco Bilbao Vizcaya S/A para apuração de responsabilidades relacionadas à fraude que está na origem deste processo (fls. 13 a 35).
O Reclamante, em 29/01/2002, apresentou suas contra-razões ao recurso apresentado pela Reclamada. Ele reafirma que sua reclamação é tempestiva e em relação aos documentos utilizados na negociação das ações diz que a estes não basta ter aparência legal, eles devem realmente ser legais. Quanto à responsabilidade da Reclamada, diz que esta decorre de sua atividade, que possui riscos e desvantagens a ela inerentes. Nesta mesma data o Reclamante apresenta sua resposta ao Memorial apresentado pela Reclamada e solicita que este seja desentranhado dos autos devido à sua intempestividade e por não haver previsão legal para sua interposição. Caso não seja desentranhado, solicita que seja de todo desconsiderado. Também solicita que seja afastada a ilegitimidade de parte - já que o Sr. Altamir não teria proposto a reclamação em nome próprio, mas sim como representante legal do espólio do Sr. Altair, à luz do inciso V do artigo 12 e do artigo 991, I, ambos do CPC, na qualidade de inventariante, isto é, independentemente da existência e validade de quaisquer alvarás - bem como que também seja afastada a alegação de intempestividade, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela Bolsa de Valores. 
O PARECER/CVM/GMN/017/2002 diz que o Ofício Circular Bovespa 098/1999-SG de 07.05.99 traz alertas e recomendações às sociedades corretoras membros e permissionárias e que a Instrução CVM nº 333 traz normas que visam prevenir a ocorrência de fraudes contra investidores. Adiante este parecer confronta o ofício Bovespa e a Instrução CVM com o que consta dos autos: "o objetivo do ofício é alertar as Sociedades Corretoras sobre o risco ao qual estão expostas. Portanto, sabem elas que o risco de tais ocorrências virem a existir é factível, razão pela qual devem elas cingir-se de uma maior cautela em face da responsabilidade que a lei lhes atribui. ... ao assinar uma OT-1 a corretora assume a responsabilidade pela autenticidade e legitimidade dos títulos negociados e pela documentação acolhida ... a pessoa que se fez passar pelo Sr. Altair seria proveniente do Estado de Pernambuco e que para esta circunstância especial (cliente de outra praça) também há um item ou advertência a ser observada ... qual seria a justificativa para pessoa querer negociar títulos distante de seu domicílio? Tal argumento parece indicar que a corretora reclamada prende-se ao mero formalismo, não obedecendo, assim, ao princípio ‘conheça seu cliente’ ... As ações vendidas constituíam uma grande ordem, com valores que à época superaram a soma de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) (fls. 76/77 do Proc. Bovespa), e, além disso, a suspeita de irregularidades poderia ter advindo do fato de o cliente ser idoso e de outra praça – negociando títulos, injustificadamente, distante de seu domicílio ... deveria a corretora reclamada ter se perguntado por que motivo tal pessoa arcaria com tantos custos para apenas vender ações tão longe do seu domicílio, valendo lembrar que tal circunstância mereceria um maior cuidado, conforme ofício da Bovespa ... Portanto, verifica-se que a única justificativa existente para que pessoas físicas e jurídicas de outras praças supostamente se dirigissem à filial da corretora reclamada em Juiz de Fora (MG) para negociarem títulos eram os controles falhos desta filial, o que por certo facilitava a ocorrência de fraudes". Este Parecer conclui que "a fraude com as ações ora reclamadas é uma decorrência da situação em que se encontra(va) a filial da corretora reclamada em Juiz de Fora (MG), razão pela qual propomos a confirmação da Bovespa pelas razões acima expostas" (fls. 328 a 347).
Em documento datado de 17/06/2002 a reclamada requer que seja desentranhado dos autos o PARECER/CVM/GMN/017/2002, incluindo os seus respectivos anexos, além do requerimento que faz tal solicitação. A reclamada alega que "os documentos cujo desentranhamento ora se requer ... são manifestadamente estranhos à matéria controvertida na reclamação, sendo portanto sigilosos também em relação ao reclamante, o Sr. Altamir Coelho de Lima ... o Parecer, com seus anexos, não se sabe por que motivo, está imbuído do indisfarçável propósito de criar a versão de que a Égide e seu principal sócio, o Sr. Francisco de Paula Elias Filho, seriam uns aventureiros, que viveriam às custas de ‘escritórios marginais’ ou pela via escusa das ‘ligações perigosas" (fls. 410 a 415).
Em outro documento, também datado de 17/06/2002, a reclamada vem apresentar o pleito das entidades de classe ANCOR, SINDCOR e ADEVAL. Segundo a reclamada "adotando antigo entendimento da CVM, a Bovespa acabou por acolher a reclamação com base em uma suposta responsabilidade objetiva das sociedades corretoras em situações como a descrita nos autos, responsabilidade essa – sabidamente extraordinária em nosso direito – que teria como fonte Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Dito entendimento da CVM, é fato, remonta ao início da década de 80, período em que os contornos doutrinários da responsabilidade objetiva ainda não se achavam nítidos como nos dias de hoje, em que está pacificado o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que essa modalidade excepcional de obrigação de indenizar – que independente de culpa – só pode ser criada por lei, sendo portanto inválida a sua instituição por Resoluções do Conselho Monetário Nacional". A ANCOR, o SINDCOR, e a ADEVAL encaminharam à CVM um pedido formal de revisão do entendimento acima "uma vez que entendem que é necessário e urgente que seja feita uma revisão dos procedimentos relativos às hipóteses apontadas no documento ora enviado" (fls. 432 a 436).
Inconformado com um quadro que considera penoso para as sociedades corretoras (não haver espaço para a discussão sobre a responsabilidade das corretoras em episódios fraudulentos) o SINDCOR "solicitou ao Escritório Lobo e Ibeas Advogados um parecer sobre a matéria, o qual conclui que essas fraudes não podem ser objeto de pedido de reclamação aos fundos de garantia das bolsas, somente podendo as corretoras ser responsabilizadas em ilícitos dessa natureza mediante a comprovação de que tenham agido com negligência e assim concorrido para a consumação do ilícito" (fls. 437 e 438).
O Parecer do Escritório Lobo e Ibeas Advogados afirma que o resultado dos Processos de fundo de Garantia onde existe a participação de falso procurador ou falso comitente é a "imputação de responsabilidade à sociedade corretora, processando-se o ressarcimento ao investidor lesado com recursos do aludido fundo de garantia, com a conseqüente sujeição da corretora reclamada à reposição dos montantes assim desembolsados. Essas decisões vêm justificadas em uma suposta responsabilidade objetiva das sociedades corretoras, em que a obrigação de indenizar o investidor lesado é atribuída à corretora independente de dolo ou culpa desta, sob a argumentação de que tal situação jurídica adviria de uma norma baixada pelo Conselho Monetário Nacional segundo a qual a corretora responde ‘pela legitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de títulos ou valores mobiliários". Ainda sobre este assunto o parecer diz que não é discutida a responsabilidade civil nem do notário público, nem da instituição prestadora de serviços de ações escriturais, nem do estabelecimento bancário em que é aberta a conta corrente pelo falsário, tendo a sociedade corretora de pleitear um eventual direito de regresso após arcar, individualmente, com a indenização à vítima do golpe (fls. 443 e 444).
Quanto à ofensa ao princípio da reserva legal este parecer diz que "somente com previsão legal expressa é que se opera a configuração da chamada responsabilidade objetiva, segundo a qual determinada pessoa pode ser obrigada a indenizar uma outra, tendo ou não agido com culpa ou dolo ... em nosso direito, domina o princípio de que, em matéria de responsabilidade civil, no silêncio da lei, a responsabilidade é sempre subjetiva, só podendo a vítima do prejuízo reclamar indenização contra aquele que tenha praticado a ação ou omissão danosa mediante culpa ou dolo". Adiante este parecer diz que as Resoluções do Conselho Monetário Nacional não podem criar direito novo, não previsto no ordenamento legal para estar em conformidade com a Constituição, ou seja, não podem criar para as corretoras responsabilidade objetiva por ilícito extracontratual (fls. 449 a 455).
Quanto à documentação apresentada pelo falso comitente ou pelo falso procurador o parecer diz que esta documentação (cópias autenticadas e documentos públicos) tem sua legitimidade assegurada na legislação federal. Este parecer ainda alega que tal documentação é dotada de fé pública e seria ilícito reivindicar diligências extraordinárias para verificar uma eventual falsidade documental sem a comprovação de inautenticidade de tais documentos (fls. 456 a 461).
Ao final este parecer diz que o investidor lesado não estaria desamparado legalmente. Dependendo das circunstâncias a responsabilidade poderia recair sobre o tabelião que conferiu fé pública à documentação, ou sobre o estado-membro da federação que o credenciou como notário público, ou sobre a instituição prestadora de serviços de ações escriturais utilizadas na fraude, ou sobre o banco onde o falsário abriu conta corrente para apropriação do produto da fraude, ou sobre a sociedade corretora que tiver agido com culpa ou dolo (fls. 462 a 463).
É o relatório.
Voto
Inobstantes tantas conjecturas abordadas ao longo do presente processo, no meu entender até extrapolando seu escopo de cognição sumária acerca de pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa, observo que a legislação aplicável ao caso é a vigente à época dos fatos, ou seja, a Resolução CMN nº 2.690/00, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN nº2.774/00.
Quanto à tempestividade da reclamação, o artigo 41 da Resolução CMN nº2.690 diz que:
"Art.41.Oinvestidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra as sociedade membro ou permissionaria, ou a bolsa de valores. (NR) 
Paragráfo1. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. 
Paragráfo2. Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato." (NR) 
O reclamante só teve possibilidade de acesso à informações que lhe permitiram tomar ciência da negociação das ações nas datas de 23/01/2001 e 17/04/2001. O pedido de ressarcimento foi feito em 23/07/2001, dentro do prazo legal de 6 (seis) meses, portanto não há que se falar em intempestividade do pedido.
O artigo 40 da Resolução acima enumera as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidoresdomercadodevaloresmobiliarios,ateolimitedoFundo,ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionaria, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custodia, especialmente nas seguintes hipóteses:(NR) 
I - inexecução ou infiel execução de ordens; 
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
III – entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; (NR) 
IV – inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferencia dos mesmos; 
V – decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil ;e (NR) VI – encerramento das atividades". (NR) 
De acordo com os autos é possível identificar o presente caso com a hipótese de ressarcimento contida no inciso IV. Foram utilizados documentos ilegítimos para a realização da operação, visto que o titular das ações faleceu em 1987 e que não há indícios de que o inventariante tenha autorizado a transferência ou a venda de tais ações.
De acordo com o inciso III do artigo 39 da Resolução CMN nº 2.690, as sociedades corretoras são responsáveis pela autenticidade dos documentos necessários à transferência das ações:
"Art. 39. A sociedade membro é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades com as quais haja operado: 
I – por sua liquidação; 
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues; e 
III - pela autenticidade dos endossos em títulos e valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documento necessário a transferência dos mesmos."
Apesar das várias manifestações da reclamada de que a responsabilidade objetiva da sociedade corretora só pode ser instituída através de lei, e não através de uma Resolução do Conselho Monetário Nacional, e de que esta responsabilidade determinada através de uma Resolução seria inconstitucional, entendo que todas as Resolução do CMN que trataram e tratam da matéria estão e sempre estiveram de acordo com o sistema normativo vigente, que visa preservar o investidor de desgastantes batalhas judiciais nas situações nelas previstas. Entendo também que as discussões a respeito da constitucionalidade da Resolução deveriam ser realizadas fora de um processo específico de reclamação ao Fundo, e sim num âmbito de rediscussão da política adotada pelo mercado em relação às garantias que visa oferecer ao investidor.
Ademais, é de se lamentar a postura da reclamada que, além de trazer inoportunamente questionamentos acerca de disposições de Resolução do CMN que há muito tempo ocupam nosso arcabouço regulamentar, não foi sequer capaz de reconhecer a responsabilidade -agora acrescentada por uma índole contratual - que assumiu ao assinar, nos versos das OT-1, declaração segundo a qual "assumimos a responsabilidade pela identidade do vendedor, pela legitimidade dos títulos que são vendidos por nosso intermédio e comprometemo-nos a repor as ações e seus rendimentos, caso isso seja determinado por decisão judicial ou administrativa emanadas da Bolsa de Valores, CVM ou outro órgão que porventura tenha atribuição para tal" (ex. fls. 102 e seguintes do Processo FG).
Quanto à alegação, proferida pela reclamada, acerca da ilegitimidade do reclamante, considero que sua condição de inventariante do espólio a que pertencem as ações reclamadas a afasta de plano, como já descrito no relatório que antecede a este voto. Já o requerimento de instauração de inquérito administrativo, também proposto pela reclamada, este deverá ser objeto de análise por parte da SMI que, julgando oportuno, e inclusive examinando a conduta da própria reclamada no caso, o encaminhará ao Colegiado para apreciação específica. 
Atendo parcialmente o pedido da reclamada de desentranhamento dos anexos ao PARECER/CVM/GMN/017/2002 - apenas os de fls. 362 a 403 - com o intuito de tranquilizar a reclamada acerca do respeito ao sigilo de informações obtidas pela fiscalização da CVM, não sendo possível, contudo, o desentranhamento do próprio Parecer/GMN, por ser peça necessária à instrução deste processo.
Já quanto ao pedido, proferido pelo reclamante, de desentranhamento do Memorial da reclamada, ou de sua desconsideração, voto por sua denegação por entender que, na esfera administrativa, os ritos devem ser dotados apenas de formalismo suficiente para propiciar um grau adequado de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, ao contraditório e à ampla defesa, o que nos permite um certo grau de flexibilidade quanto ao conhecimento de documentos trazidos pelas partes interessadas.
Por fim, voto pelo acolhimento da decisão do Conselho de Administração da Bovespa que determina o ressarcimento das ações abaixo e todos os direitos a elas inerentes, atualizados na forma regulamentar, conforme decisão do Colegiado proferida em 13/02/2001:
Empresa
Espécie
Quantidade
Telecomunicações Brasileiras S.A.
ON
42.274
Telecomunicações Brasileiras S.A.
PN
31.890
Telesp Celular Participações S.A.
ON
42.274
Telesp Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Centro Oeste Partic. S.A.
ON
42.274
Tele Centro Oeste Partic. S.A.
PN
31.890
Tele Celular Sul Participações S.A.
ON
42.274
Tele Celular Sul Participações S.A.
PN
31.890
Brasil Telecom Participações S.A.
ON
42.274
Brasil Telecom Participações S.A.
PN
31.890
Tele Leste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Leste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Telesp Participações S.A.
ON
42.274
Telesp Participações S.A.
PN
31.890
Telemig Celular Participações S.A.
ON
42.274
Telemig Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Norte Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Norte Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Nordeste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Nordeste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Tele Sudeste Celular Participações S.A.
ON
42.274
Tele Sudeste Celular Participações S.A.
PN
31.890
Embratel Participações S.A.
ON
42.274
Embratel Participações S.A.
PN
31.890
Banco Itaú S.A.
PN
858.060
Triken S.A.
PN
23.298
Copene Petroquímica do Nordeste S.A.
PNA
40.050
Gerdau S.A.
PN
44.148
Docas Investimentos S.A.
PN
4.000
Faço a ressalva de que as 30 ações preferenciais da Poliaden Petroquímica S/A, conforme apurado pela Consultoria de Auditoria da Bovespa, estão à disposição do reclamante, custodiadas na CBLC, através da reclamada.
É meu voto.
Rio de Janeiro, 09 de Julho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator" 

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