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Decisão do colegiado de 03/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA GLOBAL DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO DA VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - PROC. RJ2002/4174

Reg. nº 3728/02
Relator: SRE

Trata-se pedido de registro de distribuição secundária de ações preferenciais de emissão da Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP"), pelo Banco JP Morgan ("JP Morgan"), na qualidade de coordenador líder da referida distribuição, cujas as ações são de propriedade da BNDESPAR.

O JP Morgan solicitou a publicação de anúncio de início de distribuição pública de ações preferenciais da VCP na data da concessão do registro, sem a menção ao preço de distribuição, ao número de ações alocadas para a oferta brasileira e para a oferta internacional e demais informações delas decorrentes "Anúncio Incompleto". Esta é feita no caso de que, em função do horário em que for fixado o Preço de distribuição, não seja possível publicar o anúncio com todas as informações exigidas na data de concessão do registro.

O Colegiado acatou o pedido, dispensando o ofertante de divulgar no anúncio de início de distribuição a quantidade de ações alocadas entre a oferta local e a oferta internacional, o preço de emissão e informações decorrentes, isto na hipótese de ser materialmente impossível sua tempestiva inclusão no texto e autorizando o início da distribuição após a publicação do primeiro anúncio. A dispensa está condicionada à comunicação à CVM e à Bovespa do preço, montante e quantidade de ações, no mínimo 30 minutos antes da abertura do pregão da Bovespa, com a inclusão no anúncio completo no site da VCP, onde tal informação ficará disponível.

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