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Decisão do colegiado de 03/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE COM RELAÇÃO A PEDIDO DE VISTA - SUMATRA COM. E IND. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - PROC. RJ2002/1035

Reg. nº 3590/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2002/1025
Reg.Col. nº 3590/2002 
Assunto: Apreciação de recurso contra a decisão da SRE de negar vista aos autos de processo de registro de oferta pública de aquisição de ações
Interessados: Sumatra Com. Ind. Exportação e Importação Ltda.
João Antonio Lian
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto por Sumatra Com. Ind. Exportação e Importação Ltda e João Antonio Lian (fls. 02/08) contra a decisão da Superintendência de Registro que determinou a devolução da documentação que instrui o processo de registro de oferta pública de permuta de ações de emissão da Telesp Celular Participação S/A, por conta e ordem da Portugal Telecom SGPS, S.A., em razão da desistência desta de realizar a referida oferta.
2.    Em 27/08/01, os Recorrentes requereram à Superintendência de Registros – SRE a alteração de cláusulas e condições propostas pela Portugal Telecom SGPS, S.A. ("Portugal Telecom"), entendendo que tais cláusulas estariam em desacordo com a regulamentação aplicável.
3.    Em 04/09/01, a Portugal Telecom publicou anúncio informando que, com base nas condições estabelecidas no edital, retirava a oferta pública de permuta.
4.    Em 10/09/01, os Recorrentes pediram vistas do processo de registro, tendo constatado que parte da documentação integrante foi devolvida à instituição líder da oferta, por intermédio do ofício CVM/SRE/GER-2/Nº996/2001. Em 20/09/01, os Recorrentes apresentaram petição aduzindo que "não se questiona aqui a mera atitude dessa Comissão em devolver a documentação ao coordenador da oferta. O fato é que tal documentação foi devolvida sem que nenhuma cópia dos documentos fosse mantida no processo", o que prejudicaria o entendimento dos Recorrentes acerca da legalidade e razoabilidade da retirada da oferta por parte da Portugal Telecom.
5.    Instada pela SRE a se manifestar, a Procuradoria Jurídica emitiu opinião no sentido de que "a companhia emissora, valendo-se de uma das condições da própria oferta, qual seja, a possibilidade de desistir da mesma em face de determinadas condições de mercado, valeu-se dessa prerrogativa ANTES mesmo da concessão do registro da emissão de valores mobilários, não havendo qualquer exigência legal de manutenção da documentação enviada, salvo na hipótese de que se vislumbrar alguma ilicitude na operação, o que, s.m.j., não se verificou até o presente momento. O fato de não ter se concretizado o registro retira o caráter público daquela documentação" (grifos no original). Ressalta, ainda, a PJU que poderá ser judicialmente requerido à companhia que apresente os documentos pretendidos, na forma dos art. 844 e ss do Código de Processo Civil.
6.    Com base na manifestação acima transcrita, a SRE informou aos Recorrentes que "não existe fundamento para a requisição da documentação devolvida na esfera administrativa, motivo pelo qual informamos estarmos impossibilitados de atender o requerido".
7.    Insurgem-se os Recorrentes, portanto, contra esta decisão, alegando em suas razões de recurso, principalmente, que:
                                      i.        dispositivos constitucionais e legais garantiriam aos Recorrentes acesso a documentos e informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral;
                                     ii.        a CVM deve manter a guarda de documentos que lhe sejam entregues por particulares em virtude de pedidos de registro de ofertas públicas; e
                                    iii.        não haveria previsão legal da devolução de documentos públicos a requerentes, e não estando expressamente autorizada a CVM a devolvê-los, não poderia fazê-lo;
8.    A SRE manteve a decisão recorrida, ressaltando que o prospecto relativo à oferta em questão, contendo todas as informações necessárias ao pleno conhecimento das características dos valores mobiliários a serem permutados e da operação pretendida, bem como das companhias emissoras envolvidas, sempre esteve disponível ao público em nossos centros de consultas no Rio e em São Paulo. Ademais, como observou a PJU, a documentação não mais possuiria caráter público.
9.    Concordo, no caso, com a manifestação da SRE.
10. De fato, o prospecto é o documento que reúne informações abrangentes sobre a operação de oferta, sendo a fonte principal para qualquer análise sobre a legalidade ou a razoabilidade da oferta. Em outras palavras, é naquele documento que os Recorrentes poderão encontrar os subsídios necessários para a eventual instrução de processo judicial, conforme alegam.
11. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da Superintendência de Registro.
É o Voto.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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