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Decisão do colegiado de 03/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT - PROC. RJ2001/5619

Reg. nº 3304/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/5619 (RC Nº 3304/2001)
INTERESSADA: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT
ASSUNTO: Recurso contra decisão SEP (Republicação)
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou a correção e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2000 da CEMAT mediante o estorno dos créditos tributários a compensar em exercícios futuros do Ativo Realizável a Longo Prazo no montante de R$222.265 mil, tendo em vista a apuração de prejuízos recorrentes (desde 1993, com lucros inexpressivos apurados em 1997 e 1998), constituindo, assim, dúvidas sobre a recuperabilidade do ativo diferido, consoante item 19 do pronunciamento anexo à Deliberação CVM Nº 273/98.
2. Da decisão, foi apresentado recurso em que se alega o seguinte:
a) os créditos tributários foram reconhecidos nos valores efetivamente existentes e contabilizados com estrita observância de todos os critérios e recomendações previstas no Pronunciamento do IBRACON anexo à Deliberação CVM Nº 273/98;
b) ao reconhecer referidos créditos, e nos termos do item 19 do mesmo Pronunciamento, a administração exerceu seu melhor julgamento sobre a probabilidade de existência de lucros futuros em montante suficiente para recuperá-los, informando devidamente em nota explicativa ao balanço a forma de constituição dos créditos e sua estimativa de prazo para a respectiva realização;
c) a empresa de auditoria independente não questionou a existência ou valor dos créditos tributários, nem a capacidade de a CEMAT gerar lucros futuros para recuperá-los, tendo apresentado apenas um parágrafo de ênfase em seu Parecer, informando que a realização desses créditos dependia da ocorrência de lucros tributáveis no futuro;
d) no Relatório da Administração, no Balanço, nas Notas Explicativas e no Parecer dos Auditores Independentes foram prestadas aos acionistas e ao mercado todas as informações necessárias e suficientes para qualquer tomada de decisão;
e) os créditos tributários foram levados em consideração na avaliação da CEMAT por ocasião de sua privatização ocorrida em 1997 e na fixação do preço de aquisição, foram reconhecidos desde o primeiro exercício encerrado após a privatização e constaram também dos balanços subseqüentes, não tendo havido qualquer alteração na legislação e nas normas aplicáveis, bem como nas perspectivas de lucros futuros que autorizassem o estorno pretendido pela CVM;
f) os pressupostos e premissas em que a administração baseou seu julgamento quanto à realização dos créditos tributários vinculam-se a providências internas da própria administração, a dados objetivos e indicadores de mercado que constam das demonstrações financeiras e podem ser devidamente expostos aos acionistas interessados;
g) o reduzido percentual de ações da CEMAT no mercado indica que a republicação das demonstrações financeiras não trará qualquer benefício aos acionistas ou ao próprio mercado;
h) ainda que possam estar incompletas as informações constantes da Nota Explicativa nº 6, não há necessidade de republicação da integridade das demonstrações financeiras, bastando publicar um aviso aos acionistas esclarecendo que informações mais detalhadas sobre os pressupostos e critérios em que a administração baseou sua avaliação quanto à recuperabilidade de tais créditos poderão ser obtidas mediante consulta ao IAN e aos correspondentes ITR.
3. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pela manutenção da decisão.
4. Com o objetivo de melhor analisar o pleito, o Diretor-Relator determinou, por despacho, à SEP que solicitasse à companhia informações detalhadas a respeito de proposta formulada no recurso e como tais informações seriam disponibilizadas ao público e à CVM.
5. Em resposta, a empresa encaminhou nota contendo as justificativas em que a administração baseou sua avaliação quanto à probabilidade da existência de lucros futuros em montante suficiente para compensar os créditos e texto de aviso aos acionistas a ser publicado esclarecendo que informações mais detalhadas sobre os pressupostos e critérios em que a administração baseou sua avaliação quanto à recuperabilidade dos créditos tributários poderiam ser obtidas pelos acionistas mediante consulta ao IAN e aos correspondentes ITR.
6. Como a SEP entendeu que as projeções apresentadas deviam ser acompanhadas de comentários sobre o risco das quantidades e valores projetados, em virtude do forte crescimento considerado nas projeções, o Diretor-Relator exarou novo despacho solicitando que a empresa fosse novamente oficiada para complementar as informações ou explicar por que estaria impossibilitada de fazê-lo.
7. Tendo a empresa mais uma vez atendido a solicitação e complementado as informações, a SEP se manifestou no sentido de que as informações encaminhadas eram suficientes para balizar as decisões a serem tomadas pelos usuários interessados, devendo, entretanto, constar em Notas Explicativas às demonstrações financeiras de 31.12.2001.
FUNDAMENTOS
8. Embora a SEP tenha concordado que as informações enviadas à CVM eram suficientes e deveriam constar de Nota Explicativa referente às demonstrações financeiras de 31.12.2001, cabe reconhecer que, em virtude do tempo já decorrido, a decisão ficou prejudicada.
9. A respeito do assunto, cabe, no entanto, esclarecer que foi baixada em 27 de junho de 2002 a Instrução CVM Nº 371 que estabelece as condições para o reconhecimento do ativo fiscal diferido, bem como as informações que deverão ser divulgadas em Nota Explicativa além das requeridas no pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM Nº 273/98.
10. Foi estabelecido também que, enquanto não se adaptarem às disposições da Instrução, as companhias estarão impedidas de reconhecer em suas demonstrações contábeis qualquer novo ativo fiscal diferido.
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, VOTO no sentido que tanto a republicação do balanço de 31.12.2000 quanto a inclusão de informações nas Notas Explicativas às demonstrações financeiras de 31.12.2001 ficaram prejudicadas diante da nova regulamentação baixada, devendo o processo ser arquivado.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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