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Decisão do colegiado de 18/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE COLEGIADO - MESSIAS AUDITORIA E CONSULTORIA S/C - PROC. RJ2001/9819

Reg. nº 3440/01
Relator: SGE
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, referente à aplicação de multa cominatória, no valor R$2.898,00 pelo atraso na apresentação das Informações Periódicas referentes a 2001, ano base 2000, conforme definido nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     em sua relação de clientes não existem companhias abertas e empresas integrantes do mercado de valores mobiliários, mas somente empresas sem expressão e beneficiárias de incentivos fiscais que eventualmente, tiveram negociações de títulos e, após a extinção da SUDENE, desde o ano de 2000 nenhuma empresa se interessa no trabalho;
b.    por esse motivo, e em função do disposto no parágrafo único do art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, o valor da multa deveria ser reduzido à metade, e ainda assim não teria situação financeira para pagar, mesmo que reduzida em 50%;
c.     quanto ao mérito da aplicabilidade da multa, há que se considerar que o atraso não trouxe qualquer prejuízo à CVM, às empresas e a terceiros, considerando a inexpressividade das empresas e dos elementos constantes das Informações Periódicas, transformando-a em pena de advertência, conforme art. 2º da Resolução 2.901, de 31.10.2001.
O Colegiado decidiu por manter a multa por não ser apresentado fato novo, indicação de erro ou fundamentação adicional que justifique a reforma daquela decisão do Colegiado.
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