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Decisão do colegiado de 18/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA BVRJ EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIZES DE ASSIS SOUZA / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2002/0074

Reg. nº 3644/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº SP2002/0074
Reg.Col. nº 3644/2002
Assunto: Recurso obrigatório relativo a Fundo de Garantia
Interessados: Marizes de Assis Souza
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Prezados Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso obrigatório ao Colegiado (Proc. fls. 01), nos termos do § 2º do artigo 45 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000, acerca da decisão do Conselho de Administração da BVRJ que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento formulado por Marizes de Assis Souza.
2.    O presente processo iniciou-se com o pedido de ressarcimento através dos recursos do Fundo de Garantia da Bovespa apresentado pelo Reclamante em 08/02/2001 (Proc. FG fls. 04/07). Nesta reclamação, requeria a reposição de 1.000.000 ações PN de emissão da Cemig, 1.000 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, 159.144 ações PN de emissão da Brasil Telecom, bem como o reembolso de R$3.330,00, a título de dividendos incidentes sobre as referidas ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, ora de propriedade do Reclamante, que alegava estarem faltando em sua posição de custódia junto à Corretora.
3.    A Auditoria da Bovespa concluiu em seu relatório (Proc. FG fls. 109/129) que (i) 1.000.000 ações PN de emissão da Cemig teriam sido indevidamente transferidas da conta de custódia do Reclamante para contas de outros clientes da Corretora; (ii) o pedido seria improcedente quanto às 158.550 ações de emissão da Brasil Telecom, pois as negociações com estas ações teriam sido regularmente liquidadas em nome do Reclamante, tanto física, quanto financeiramente, e registradas em sua posição de custódia; (iii) o Reclamante teria direito a somente 11 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, pois somente esta quantidade é que foi transferida de sua posição de custódia na corretora e não mais retornou; (iv) a Corretora teria efetuado créditos de valores indevidos ao Reclamante, relativamente a juros sobre capital próprio de ações que não possuía, que deveriam ser devolvidos.
4.    O Reclamante manifestou-se de acordo com a maior parte do citado relatório de auditoria, discordando no que dizia respeito às ações de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, sob a alegação de que os últimos extratos que lhe foram fornecidos pela Corretora confirmariam a existência da posição reclamada. Ainda no mesmo documento, informou que, quando ocorria divergência em relação à posição de custódia de suas ações, ao reclamar, respondiam-lhe ser erro ou se tratar de movimentação de transferência de papéis para a garantia de operações a termo/opções.
5.    O Conselho de Administração da Bovespa julgou procedente a parte do pedido relativa às 1.000.000 ações de emissão da Cemig, determinando que, quanto ao restante, fossem remetidos os autos para que a BVRJ procedesse à análise e apreciação desta parte do pedido.
6.    O PARECER-DIJUR FG/BVRJ nº 02/2002 (Proc. FG fls. 579/606), que fundamentou a decisão do Conselho de Administração da BVRJ , verificou que, em razão de a Corretora haver pago proventos relativamente a uma quantidade de ações superior àquela detida pelo reclamante, a diferença de R$3.628,99 deveria ser compensada com as 11 ações PN de emissão da Cia. Vale do Rio Doce que realmente faltavam em sua carteira. A decisão do Conselho de Administração da BVRJ foi submetida em grau de recurso obrigatório à CVM, em atendimento ao § 2° do artigo 45 do Regulamento anexo à Resolução n°2.690/2000, tendo o Reclamante deixado de apresentar recurso voluntário.
7.    A GMN, juntamente com a SMI, nos termos do PARECER/CVM/ GMN/013/2002 (fls 31/38), entende que deve ser mantida a decisão do Conselho de Administração da BVRJ, ressaltando que "excluindo-se as ações VALE PN que foram transferidas da conta e para a conta do reclamante tem-se as operações que efetivamente foram ordenadas pelo reclamante (quadro 5)", sendo que "a diferença entre as ações que foram transferidas da conta do reclamante e as que a ela retornaram é de apenas 11 (onze) ações (quadro 2), razão pela qual essa é a quantidade de ações devida ao reclamante", "subtraindo-se o valor de R$ 3.628,99 pagos a mais pela Corretora ora reclamada" (fls. 37/38).
8.    Não merece reparos a decisão do Conselho de Administração da BVRJ.
9.    Conforme restou muito bem demonstrado dos trabalhos de auditoria efetuados tanto pela Bovespa, quanto pela própria BVRJ, a incorreta indicação nos extratos de posição de custódia de que o Reclamante detinha 1.000 ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce devia-se a transferências irregularmente efetuadas por funcionários da Corretora envolvidos com esquema fraudulento, levando o Reclamante a crer que efetivamente seria titular de tais ações, inclusive indevidamente recebendo dividendos e juros sobre capital próprio sobre tais ações no montante de R$ 3.628,99.
10. Entretanto, comprovou-se que, desconsiderando as transferências irregularmente executadas pelos fraudadores, o Reclamante deveria ser ressarcido em tão-somente 11 (onze) ações PNA de emissão da Cia. Vale do Rio Doce, como se pode perceber dos quadros elaborados pela GMN às fls. 34/35 e a exemplo do que já indicavam os trabalhos da Bovespa e BVRJ.
11. Outro fato a corroborar tal entendimento, uma vez que se deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso in albis, é o próprio silêncio do Reclamante quanto à decisão ora em análise, transparecendo uma tácita concordância com seus termos.
12. Por essas razões é que VOTO pela manutenção da decisão recorrida, concordando, ainda, que se proceda à compensação dos valores pagos indevidamente ao Reclamante, a título de juros sobre capital próprio, com as 11 ações que seriam objeto de ressarcimento.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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