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Decisão do colegiado de 11/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão do item 4 (Instrução Regulamento PAS)

SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DA SMI SOBRE DECISÃO REFERENTE A AGENTE AUTÔNOMO - PROC. RJ2001/11675

Reg. nº 3477/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº 2001/11675 (RC Nº 3477/2001)
INTERESSADO: João Bosco Rodrigues Pereira
ASSUNTO: Solicitação de esclarecimentos da SMI sobre decisão referente a agente autônomo
RELATORA: Norma Jonssen Parente
VOTO
1. A propósito de decisão proferida em reunião do Colegiado realizada em 08.01.2002 que acolheu o pedido do Sr. João Bosco Rodrigues Pereira com a condição de que o mesmo regularizasse sua situação perante o RGA mediante o pagamento das anuidades devidas, a SMI, diante do pedido do interessado, solicita os seguintes esclarecimentos:
a) quanto ao alcance do acolhimento do recurso: se a decisão abrangia a inscrição na lista do RGA e também a dispensa de prestar exame técnico, ou não;
b) quanto ao pagamento das anuidades ao RGA: a quem seria feito o pagamento uma vez que o RGA encerrou suas atividades.
2. Devidamente consultada a respeito, a PJU se manifestou no seguinte sentido:
a) os agentes autônomos constantes da lista que poderiam permanecer com as atividades até 31 de maio de 2002 foram dispensados da prestação de novo exame técnico;
b) a inclusão do nome do recorrente na lista elide, de per se, a realização do exame de certificação, até porque os demais agentes autônomos da lista não possuem a obrigação de realizar o exame e todos os integrantes da lista deverão ter o mesmo tratamento;
c) como não há mais quem receba o pagamento das anuidades, já que o RGA está extinto, cabe a dispensa do pagamento das anuidades atrasadas, lembrando que o Sr. João Bosco tem o prazo ate 31 de maio do corrente para solicitar a autorização e, a partir da concessão da autorização, passará a recolher a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários.
3. Cabe acrescentar, ainda, que, de acordo com o item I do artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001, os agentes autônomos que estavam nessa situação deveriam obter autorização da CVM para exercer a atividade na forma prevista no artigo 6º que nada diz sobre a necessidade de prestar o exame de certificação ou mesmo sua dispensa, a exemplo do que estabelece o item II em relação aos agentes credenciados.
4. A propósito, veja-se o que diz o artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001:
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o artigo 6º;
II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta Instrução;"
5. Diante disso, por concordar com o entendimento da PJU, VOTO no sentido de que, como foi autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31 de maio de 2002 e seu nome incluído na lista divulgada pela CVM, o recorrente está também dispensado de prestar novo exame técnico, bem como deve ser dispensado de pagamento das anuidades devidas ao RGA, revogando-se, assim, a exigência feita na decisão do Colegiado de 08.01.2002.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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