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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 11.06.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão do item 4 (Instrução Regulamento PAS)

ALTERAÇÃO DOS ART. 9º, 12 E 13 DA INSTRUÇÃO 358/02

Reg. nº 2844/00
Relator: DLA

Foi aprovada a minuta de Instrução que dá nova redação aos arts. 9º, 12 e 13 da Instrução CVM Nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e prorroga os prazos previstos nos arts. 24 e 25 da mesma Instrução.

ATUAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS ESTRANGEIROS NO BRASIL E APLICAÇÃO EM VALORES MOBILIÁRIOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR - PROC. RJ2001/9445

Reg. nº 3354/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/9445 (RC Nº 3354/2001)
INTERESSADA: Charles Schwab, Ágora Senior e Ibolsa
ASSUNTO: Atuação de intermediários estrangeiros no Brasil e aplicação em valores mobiliários por brasileiros no exterior
RELATORA: Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em decorrência de informação publicada no Valor Econômico dando conta de que a Charles Schwab & CO., INC. teria assinado um acordo com a Ágora Senior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A permitindo o intercâmbio de clientes, a Superintendência de Relações com o Mercado - SMI apurou o seguinte:
a) o objeto do contrato é a apresentação pela Ágora Senior à Charles Schwab de pessoas ou entidades não americanas que desejem abrir e manter contas junto à segunda para a compra e venda de valores mobiliários americanos;
b) a Ágora Senior será remunerada com 50% da corretagem gerada;
c) a Ágora Senior efetuará due dilligence creditícia sobre os clientes apresentados à Charles Schwab, inclusive encaminhando a esta os documentos cadastrais dos clientes;
d) até 11.01.2002, de acordo com informações prestadas à SMI pelos diretores da Ágora Senior, Edgard da Silva Ramos e Paulo Levy, nenhum cliente havia sido indicado à Charles Schwab.
2. Em 07.02.2002, foi divulgada pelo Broadcast notícia com o título "Investidor brasileiro já pode adquirir ações nos Estados Unidos pela Internet", tendo sido indicados os serviços dos sites www.patagon.com.br, que somente aceitaria aplicações em ADR’s; www.ibolsa.com e www.agorasenior.com.br
3. De acordo com a SMI, estaria sendo amplamente divulgada a possibilidade de brasileiros, aqui residentes, aplicarem em ações de empresas com sede no exterior, através do IBOLSA e da ÁGORA SENIOR, o que não é permitido.
4. Diante disso, independente da comprovação de atuação irregular das corretoras e investidores, a SMI entende que deveria ser expedida deliberação alertando para os aspectos irregulares de que se revestem tais negócios, que poderá ser genérica a exemplo do que ocorreu com a edição da Deliberação CVM Nº 372 de 23.01.2001 ao tratar da contratação de pessoas não integrantes do sistema de intermediação.
5. Após essa manifestação da SMI, foi encaminhado o Parecer/CVM/PJU/Nº 004/02 de 05.03.2002, emitido a pedido da própria SMI, cuja ementa diz o seguinte:
"O registro na Comissão de Valores Mobiliários é condição sine qua non para que a companhia, brasileira ou estrangeira, proceda à oferta de valores mobiliários no Brasil. Esta regra é incidente também nas ofertas efetivadas por meio postal ou através de sites na Internet ou portal na Internet. Intermediários estrangeiros não registrados na CVM não podem intermediar oferta pública no Brasil, quer via postal, quer via Internet, quer via acordo com intermediários brasileiros legalmente autorizados. São passíveis de responsabilização os intermediários brasileiros que mantenham contratos com intermediários estrangeiros para captação de clientela se tal captação for procedida através de oferta pública de valores mobiliários emitidos no exterior por companhia não registrada no Brasil."
6. Ao encaminhar o Parecer, a GME/SMI propõe que a questão relativa às aplicações em valores mobiliários no exterior sejam objeto de discussão com o fim de verificar não só a adequação das normas mas também formar uma opinião no âmbito da CVM quanto ao tratamento a ser dado a essas aplicações.
7. Posteriormente, a SRI encaminhou o boletim da ideiasnet (companhia aberta) em que é divulgado o website www.ibolsa.com através do qual os brasileiros podem investir no exterior, o que, no entender daquela Superintendência, ensejaria a apuração de duas possíveis irregularidades: possível intermediação irregular da ibolsa.com e possível uso de recursos de companhia aberta para financiar a ibolsa.com.
CONCLUSÃO
8. Tendo em vista que tanto a questão relativa à aplicação em valores mobiliários por brasileiros no exterior quanto a que trata da atuação de intermediários estrangeiros no Brasil requerem maiores estudos, VOTO no sentido de que seja constituído um grupo de trabalho a ser constituído pela Superintendência Geral para que o assunto seja melhor analisado e sugeridas medidas concretas a serem adotadas, bem como levado ao grupo do mercado de capitais.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA"

DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA ANBID PARA ORGANIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO PARA OS EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BACEN

Relator: SDM

O Colegiado autorizou a ANBID, Associação Nacional de Bancos de Investimento, a realizar até 31 de dezembro de 2002, um exame de certificação a que se refere o art. 2º, inciso I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.838, de 30 de maio de 2001.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE JOSÉ RICARDO CORDEIRO, MARIA SILVIA NUNES BARJA CORDEIRO, VANDERLEY VASCONCELOS MENDONÇA, SR-ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO LTDA. E PROTEÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., PROPOSTA DE COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PARA A ÉGIDE CTVM, LEONARDO PEIXOTO ESTEVÃO E ALEXANDRE PEIXOTO ESTEVÃO E COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO MP DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROC. RJ98/1971

Reg. nº 2439/99
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de deliberação em epígrafe, ficando para a SMI os demais pontos.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE APROVA O REGULAMENTO QUE DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR A SER OBSERVADO PELA CVM

Reg. nº 848/96
Relator: PJU

O Colegiado aprovou a colocação da minuta de Instrução em audiência pública até 15.07.2002.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DEUSDETH VIEIRA DOS SANTOS - PROC. RJ2001/9297

Reg. nº 3446/01
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC apresentado pelo Auditor Independente – Pessoa Física, Sr. Deusdeth Vieira dos Santos, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$3.000,00, por não apresentar as Informações Periódicas (Anexo VI) referentes a 2001, ano base 2000, conforme definido pelos artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. nos últimos sete anos, não tem executado nenhum trabalho que envolva a área de fiscalização desta CVM, Banco Central, SUSEP ou qualquer outro órgão público regulador;
  2. não vem atuando em trabalhos de auditoria de balanços com ou sem vínculo contratual, sem auferir nenhuma vantagem pecuniária (recebimentos de honorários).
O Colegiado decidiu por manter a multa, pois não ter sido apresentado nenhum fato novo, indicação de erro ou fundamentação adicional que justifique a reforma da decisão do Colegiado.

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE VOTO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA - PROC. SP2001/0806

Reg. nº 3605/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº 2001/0806
INTERESSADO: João Dodsworth Cordeiro Guerra
ASSUNTO: Pedido de retificação de voto
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
Ao apreciar o recurso apresentado pelo requerente em decorrência de decisão da BVRJ que limitou a indenização a 150.000 BTN’s, referente a processo de ressarcimento pelo fundo de garantia, o Colegiado em reunião realizada em 16.04.2002 concluiu pelo acolhimento integral do pedido.
Ocorre que, como observou o reclamante, constou do item 10 do voto, então proferido o seguinte: "VOTO pelo não acolhimento do recurso da BVRJ" quando deveria ser "VOTO pelo acolhimento do recurso do Reclamante".
Diante disso, tendo em vista que, de fato, o recurso foi impetrado diretamente pelo reclamante e não pela BOVESPA, VOTO para ser substituída a expressão "VOTO pelo não acolhimento do recurso da BOVESPA" pela seguinte: "VOTO pelo acolhimento do recurso do reclamante".
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MÁXIMA ASSET MANAGEMENT S.A. - PROC. RJ2000/3526

Reg. nº 3704/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00 pelo não cumprimento ao prazo para envio da Ata da Assembléia Geral e declaração do administrador atestando ter sido enviado correspondência a todos os cotistas, convocando para a Assembléia, referentes ao processo de incorporação do fundo Stock IP FIQFIA pelo IP Participações FIA, conforme no disposto no art. 92 da Instrução CVM nº 302/99.
O administrador solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. não foi diretamente intimado a apresentar cópia da ata da assembléia que deliberou sobre a incorporação. O comunicado foi enviado à Dreyfus Brascan DTVM S/A, administradora do fundo incorporador;
  2. a instituição administradora do fundo incorporado enviou todos os documentos, inclusive os contábeis e fiscais do fundo incorporado à Dreyfus Brascan DTVM S/A;
  3. houve um deslocamento do eixo de responsabilidades para Dreyfus Brascan DTVM S/A, administradora do fundo incorporador, devido à Lei e às normas em vigor que estabelecem que o incorporador sucede o incorporado em todos os direitos e obrigações;
  4. a Dreyfus Brascan DTVM S/A respondeu, em seu próprio nome, as exigências contidas no OFÍCIO/CVM/GIC/Nº1285/2001;
  5. não causou prejuízos aos quotistas ou ao público investidor em geral.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que o art. 92 é claro ao determinar, que em casos de incorporação de fundos, devem ser protocolados aqui na CVM, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da realização das assembléias gerais, todos os documentos presentes nos incisos, referentes aos fundos objeto de incorporação, isto é, todos os fundos envolvidos e não apenas os fundos incorporadores.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CLUBE DE INVESTIMENTO DOCEINVEST / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0299

Reg. nº 3464/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2001/0299 (RC Nº 3464/2001)
INTERESSADO: Clube de Investimento Doceinvest (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 26.01.2001, o Clube de Investimento Doceinvest, que congrega cerca de cinco mil cotistas, todos empregados da Companhia Vale do Rio Doce, e era administrado pela Corretora Marlin, apresentou reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA solicitando a reposição de 66.242 ações PNA de emissão da própria Vale que estavam faltando em sua posição de custódia, bem como o reembolso de RR220.585,86 a título de juros sobre capital próprio pagos pela empresa a partir de 30.12.2000.
2. Ao apurar os fatos, a auditoria da BOVESPA verificou o seguinte:
a) o Clube iniciou seu relacionamento com a Marlin em 01.09.99 quando foi assinado o contrato de administração;
b) além da Marlin, existia também a empresa denominada GDA Assessoria e Consultoria Ltda., responsável pela administração da carteira e controle dos cotistas e respectivas posições, e que operava dentro das instalações da corretora;
c) analisando toda a movimentação ocorrida, constatou a falta de 66.242 ações PNA de Vale do Rio Doce;
d) também é devido sobre as ações, o montante até 07.02.2001 de R$242.585,86 a título de juros sobre capital próprio, pois quando do pagamento pela empresa, as ações não se encontravam na custódia do Clube;
e) todos os extratos de posição e movimentação de custódia e avisos de negociação de ações foram enviados para o endereço da própria Corretora Marlin.
3. Instada a se manifestar pela BOVESPA, a Marlin concluiu que, uma vez comprovadas as irregularidades cometidas por seus funcionários e atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, o pedido de ressarcimento deveria ser acolhido pelo fundo de garantia por ser medida de inteira justiça. Por sua vez, consultado em que data tomou conhecimento dos fatos alegados na reclamação, o Clube informou que em 19.01.2001, através de comunicação da BOVESPA.
4. Ao julgar o processo, a BOVESPA reconheceu a procedência da reclamação em relação a 64.742 ações por uso indevido de valores mobiliários e numerário pela Corretora Marlin, hipótese prevista na letra "b" do inciso I do artigo 40 da Resolução nº 2690/2000, e a improcedência em relação a 1.500 ações por entender que houve prescrição, uma vez que os atos irregulares ocorreram em fevereiro de 2000 e a reclamação foi formulada em janeiro de 2001.
5. Da decisão, recorreu o Clube de Investimento em que alega:
a) a sede para endereçamento de correspondência era a própria Marlin onde as cartas da CBLC eram desviadas;
b) como os representantes do Clube não estavam recebendo os extratos de posição de custódia, solicitaram providências da corretora, que, em 17.11.2000, fez o pedido à CBLC para que emitisse mensalmente o extrato de todos os clubes sob sua administração;
c) o Clube só tomou conhecimento de que estava entre os lesados pela Marlin no mês de janeiro de 2001 quando recebeu correspondência da BOVESPA;
d) antes os representantes do Clube não tinham a mínima desconfiança das irregularidades, pois as informações eram fornecidas em documentos emitidos pela própria Marlin sob o título "fechamento do dia";
e) em 11.08.2000, foi fornecida pela Marlin ao Clube a posição acionária que foi apresentada à assembléia dos cotistas realizada em 15.09.2000 incluindo as ações da Vale, nada podendo reclamar.
6. Ao apreciar a presente reclamação em conjunto com outras que envolvem a Corretora Marlin, a SMI concluiu pela reforma de todas as decisões da BOVESPA analisadas no Parecer/CVM/GMN/029 de 1º.10.2001 que julgaram improcedentes os pedidos de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, devendo a Bolsa analisar o mérito das reclamações no prazo de 20 dias, por entender que:
a) ficara demonstrado nos autos que se um determinado cliente detectasse divergências entre a posição que julgava ter com a que lhe fosse apresentada através dos avisos encaminhados pelos correios teria ele sua posição prontamente recomposta, afastando assim qualquer suspeita que pudesse levar adiante;
b) os reclamantes não tiveram comprovadamente a possibilidade de acesso a elementos que lhes permitiriam tomar ciência dos prejuízos havidos, uma vez que a ação dos fraudadores era de tal modo engendrada que até os diretores da corretora, os auditores da BOVESPA/BVRJ, bem como o auditor independente, não puderam detectar as fraudes;
c) o prazo prescricional devia ser contado a partir de quando se tornaram públicas as fraudes praticadas pelos funcionários da corretora reclamada.
7. Da decisão da SMI, a BOVESPA apresentou recurso para que a matéria relativa à prescrição fosse apreciada pelo Colegiado, alegando o seguinte:
a) a BOVESPA só decidiu pela prescrição quando realmente ficou comprovado que houve negligência, inércia e descuido por parte dos reclamantes;
b) não havia motivo para a SMI solicitar que a BOVESPA julgasse o mérito, pois no recurso apresentado o mérito destes processos já havia sido devidamente analisado. À Bolsa só interessava que o Colegiado apreciasse a questão da prescrição;
c) a prescrição parcial, no caso, foi reconhecida porque os extratos emitidos pela CBLC e Avisos de Negociação de Ações (ANA) da BOVESPA, que apontavam a ausência das ações, e as operações com ações da carteira do Clube foram enviados para o endereço do seu administrador. O Clube, portanto, tinha meios de ter conhecimento do desvio das ações de sua conta;
d) se afastada a prescrição pela CVM, a responsabilidade pelo ressarcimento de 1.500 ações Vale PN é do fundo de garantia da BOVESPA.
8. Devidamente consultada a respeito, a PJU se manifestou no sentido de que, embora o envio aos investidores de avisos de negociação ou de movimentação de ações possa ser concebido como bastante para caracterizar a ciência da ocorrência de danos decorrentes de transferências desautorizadas, essa presunção é desconstituída na hipótese em que prepostos da instituição intermediária fornecem informações falsas induzindo mediante ardil seus clientes a erro;
FUNDAMENTOS
9. A BOVESPA decidiu pelo reconhecimento da prescrição em relação a 1.500 ações por entender que o reclamante teve acesso a elementos que lhe permitiram tomar conhecimento dos fatos, já que os extratos da BOVESPA/CBLC foram enviados ao administrador, no caso, a Corretora Marlin.
10. Ocorre que, como ficou comprovado no processo, as fraudes foram praticadas na Marlin que prestava ao Clube informações falsas impedindo que seus responsáveis tomassem conhecimento do desvio das ações. Tanto isso é verdade que, de acordo com o documento de fls. 94 do Processo FG Nº 009/2001, foi fornecida, a pedido, em 11.08.2000, a posição em ações da Vale para a assembléia dos quotistas que seria realizada no dia 15.09.2000 sem qualquer desfalque. Dessa forma, era impossível aos responsáveis pelo Clube levantar qualquer suspeita, apesar de estarem em contato permanente com a corretora devido à necessidade de diariamente saber a quantidade de títulos e cotações para calcular o valor das quotas.
11. Assim, não há como reconhecer a prescrição já que o Clube só efetivamente tomou conhecimento do prejuízo após a fraude se tornar pública em janeiro de 2001 e não em fevereiro de 2000 quando ocorreu o desvio das ações, tendo reclamado imediatamente ao fundo de garantia. O que não se poderia esperar é que quem estava praticando a fraude fosse informá-la ao cliente, como presumiu a BOVESPA.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso do reclamante por entender que não ocorreu a prescrição, o que importará na reposição do restante das ações reclamadas, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie deverão ser acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o evento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CLUBE DE INVESTIMENTO FANECA / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0297

Reg. nº 3463/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM SP2001/0297 – REGISTRO EXE/CGP nº3463/2001
RECURSO DE DECISÃO DE FUNDO DE GARANTIA ("Caso Marlin")
Reclamante: Clube de Investimento Faneca
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da SMI (fls.28) que reformou parcialmente a decisão do Conselho de Administração da Bovespa (fls.129 do Processo Bovespa FG 023/2001 – "Processo FG") proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia interposta por Matias Rodrigues Maio, representante legal do Clube de Investimento Faneca (fls. 001 do Processo FG).
O Sr. Matias Rodrigues Maio, representante legal do Clube de Investimento Faneca (ficha cadastral e contrato às fls. 034 a 037 do Processo FG), em documento enviado em 24/01/2001 ao Fundo de Garantia da Bovespa, requer a reposição de 800.000 ações PN de emissão da Cia. Siderúrgica de Tubarão e 4.000.000 de ações PN de emissão do Banco do Brasil "alegando que tais ações estão faltando em sua posição de custódia, junto à Corretora Marlin", conforme confirmado pelo Relatório de Auditoria da Bovespa (fls.028 Processo FG).
De acordo com o Relatório de Auditoria da Bovespa (fls. 27 a 33), "em 05/09/2000 foi realizada pela corretora Marlin uma transferência de 800.000 ações" de emissão da Cia. Siderúrgica de Tubarão PN "da custódia do clube de investimento" Faneca, "mantida junto a CBLC, para o cliente Andorra Clube de Investimento, cliente da mesma corretora. Não se localizou qualquer documento junto a Marlin em que o clube de investimento tivesse autorizado a transferência ou o empréstimo das ações ao referido cliente. Restou um saldo na posição do cliente de 1.6000.000 ações preferenciais da Cia. Siderúrgica de Tubarão, das quais 400.000 ações foram vendidas. ..As restantes 1.200.000 ações ...foram transferidas para a conta do cliente na corretora Égide. (...) Em 25/05/2000, no pregão da BOVESPA, foram vendidas pela corretora Marlin 4.000.000 de ações PN de emissão do Banco do Brasil, sendo que o produto financeiro desta venda foi creditado para os seguintes clientes: Diagnósticos Laborat. Especializados Ltda. e Nilton Herbert do Sacramento. A liquidação física, contudo, foi realizada com as ações da posição de custódia do Faneca – Clube de Investimento, em razão da operação ter sido reespecificada em seu nome. Não se localizou qualquer documento junto a Marlin em que o clube de investimento tivesse autorizado a reespecificação ou empréstimo das ações aos referidos clientes" (fls. 031 e 032 do Processo FG). Ao final, o relatório ainda considera que "embora o administrador da carteira do clube (GDA) estivesse recebendo os extratos emitidos pela BOVESPA/CBLC que apontavam ausência de ações ...objeto da presente reclamação, desde maio e setembro de 2000, respectivamente, não identificamos qualquer manifestação formal a esse respeito (fls. 033 do Processo FG).
Ao observar o Relatório de Auditoria da Bovespa, também é importante ressalvar a seguinte informação: "Além da Corretora Marlin na condição de administradora do Clube, existia também uma empresa com o nome de GDA Assessoria, Consultoria e Realizações Ltda., responsável pela administração da carteira do clube e que se encontrava locada dentro das instalações da própria Corretora Marlin" (fls.029 Processo FG).
O administrador da carteira do clube informou à auditoria da Bovespa, em documento enviado em 09/03/2001, que "após incessantes cobranças verbais dirigidas à Custódia da Marlin S/A CCTVM, face ao não recebimento dos Extratos Mensais de Custódia visando encaminhamento aos gestores dos Clubes, a direção da Marlin assinou correspondência ...a pedido da GDA, solicitando à Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC que tais extratos fossem emitidos e enviados mensalmente. Esta correspondência comprova que os extratos não estavam sendo recebidos na própria Marlin ou estavam extraviados" (fls. 069 do Processo FG).
O parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa concluiu que "parte do pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante está prescrito, especificamente quanto à utilização de 4.000.000 de ações do Banco do Brasil para liquidar operações de terceiros. Considerando que a irregularidade acima descrita ...ocorreu em 25/05/00 e que o administrador do Reclamante recebia extratos de custódia, fato este que não foi por ele contestado quando de sua manifestação acerca do Relatório de Auditoria, não há como afastar a prescrição quanto a estas 4.000.000 de ações preferenciais do Banco do Brasil. (...) Ainda que seja alegado ...o parágrafo segundo do artigo 41" – da Resolução CMN nº2.690/00 com a redação dada pela Resolução CMN nº2.774/00 – "e possa, assim, justificar o pedido de ressarcimento formulado em janeiro de 2001, esta assertiva não pode ser aceita. A justificativa é simples: a Reclamante teve acesso a elementos que lhe permitiram tomar conhecimento dos fatos, estes elementos são os extratos da BOVESPA/CBLC enviados ao administrador. O administrador tinha o dever de verificar a regularidade das operações, fornecer relatórios mensais ao Reclamante e ser diligente na condução da administração do Clube (nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº40/84)" (fls. 123 –124 do Processo FG).
Em relação ao ressarcimento de 800.000 ações preferenciais da Cia. Siderúrgica de Tubarão o Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa considera que "os levantamentos efetuados pela Consultoria de Auditoria desta Bolsa confirmam a falta desta quantidade de ações e, também, confirmam a falta de autorização para a transferência que ocasionou esta ausência de ações de titularidade do Reclamante. A operação irregular, que levou a falta destas 800.000 ações, ocorreu em 05/09/00. (...) A Regulamentação da época dos fatos determinará as hipóteses de ressarcimento de prejuízos pelo Fundo de Garantia.(...) Este ato praticado pela Reclamada constitui uso indevido de valores mobiliários e numerário do Reclamante por parte da Reclamada. A Reclamada indevidamente, sem autorização, transferiu ações do Reclamante. Fica demonstrado que a conduta da Reclamada gerou prejuízo ao Reclamante e que esta conduta (transferência indevida) constitui hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, conforme disposto no Inc. II do artigo 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/00 com redação dada pela Resolução CMN nº2.774/00, vigente à época de ocorrência da irregularidade e ainda em vigor." (fls. 125 e 126 Processo FG).
Assim o Parecer conclui que "o pedido do Reclamante deve ser parcialmente atendido, já que parte da reclamação está prescrita. Ou seja, houve prescrição e a conseqüente perda do direito de ressarcimento de 4.000.000 de ações preferenciais do Banco do Brasil. O Reclamante tem direito ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa de 800.000 ações preferenciais da Cia. Siderúrgica de Tubarão e todos os direitos a elas inerentes."(fls.127 Processo FG).
O Conselho de administração da Bovespa aprovou o Parecer da Comissão Especial de Fundo de Garantia, que por sua vez seguiu o entendimento prolatado nos Pareceres da Consultoria Jurídica. (fls.128 a 130 do Processo FG).
Em recurso enviado à Bovespa (fls. 132 a 135 do Processo FG), o recorrente alega que "somente veio a tomar conhecimento das irregularidades praticadas pela Corretora em janeiro de 2001" (fls. 132 do Processo FG). Alega ainda o reclamante que "sempre que o Recorrente teve algum problema, se dirigia a reclamada, que lhe prestava informações, dizia que houve uma pequena falha, que já tinha tomado providências etc. ...A Corretora induziu o Recorrente em erro, mostrando-lhe documentos, que agora, veio saber serem falsos, de que a custódia das ações estava no Banco Brascan. ...Os representantes do Clube procuraram os responsáveis pela Corretora e, recebendo explicações, que pareceram adequadas, não tinham motivos para recorrer ao Fundo, brigar com a Corretora" (fls.133 Processo FG).
A SMI decidiu "(i) manter a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, de 04.06.2001, na parte que julgou procedente o pedido de ressarcimento; e (ii) reformar essa decisão na parte que julgou improcedente o pedido de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o Parecer CVM/GMN/026/2001, de 01.08.2001" (fls.28).
O recurso da Bovespa requer que o Colegiado reforme integralmente as decisões da SMI, por considerar que "neste processo decidiu-se pela prescrição porque, de acordo com as apurações efetuadas pela Consultoria de Auditoria da BOVESPA, foram enviados para o endereço do Clube (o endereço de seu Administrador coincidia com o endereço do Administrador do Clube) os extratos de custódia da CLC e da CLBC que refletiam a falta das ações reclamadas. Logo, é incontestável que o Clube, através de seu Administrador e do Administrador de Carteira, tinha meios de ter conhecimento do desvio das ações de sua conta. Fica evidente que houve falta de zelo e atenção do Reclamante. Afastada a prescrição, por determinação da CVM, apesar dos fatos evidenciados acima, este Reclamante teria direito ao ressarcimento de 4.000.000 de ações do Banco do Brasil PN, transferidas indevidamente de sua conta na CBLC em 25/05/00. A responsabilidade deste ressarcimento seria do Fundo de Garantia da BOVESPA" (fl.80).
Em razão de algumas questões levantadas pela Bovespa em seu recurso, a GMN ofereceu "novo parecer que substitui por completo o anterior e que relata, ainda que de forma sucinta, todos os casos" (fls.88). Este novo parecer concluiu que "os reclamantes não tiveram comprovadamente a possibilidade de acesso a elementos que lhes permitiriam tomar ciência dos prejuízos havidos, uma vez que a ação dos fraudadores era de tal modo engendrada que até os diretores da corretora, os auditores da Bovespa/BVRJ, bem como o auditor independente, não puderam detectar elementos que lhes permitiram tomar ciência das fraudes, o que, portanto, afasta a alegada prescrição" (fls.107-108).
Em 04.10.01 a SMI decidiu "(i) manter a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, de 04.06.2001, na parte que julgou procedente o pedido de ressarcimento; (ii) reformar essa decisão na parte que julgou improcedente o pedido de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o Parecer CVM/GMN/029/2001, de 01.10.01; e (iii) reformar, com fulcro no item III da Deliberação CVM nº202/96, a decisão desta SMI de 03.09.01 quanto aos seus fundamentos e determinação, haja vista as razões do recurso apresentado pela Bovespa em 19.09.01" (fls.109).
É o relatório.
Voto
As hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia são enumeradas pelo artigo 40 da Resolução CMN nº2.690/00, na redação original - em vigor ao tempo das operações que geraram a reclamação das ações de emissão do Banco do Brasil - e na redação dada pela Resolução CMN 2.774/00 - em vigor ao tempo das operações que geraram a reclamação das ações de emissão da Siderúrgica Tubarão - abaixo transcrita:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionaria, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custodia, especialmente nas seguintes hipóteses:(NR)
I - inexecução ou infiel execução de ordens;
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
III – entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; (NR) 
IV – inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferencia dos mesmos;
V – decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil ;e (NR) VI – encerramento das atividades. (NR)
Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo."
De acordo com os autos, é possível identificar este caso na hipótese do inciso II, visto que não foram localizados documentos em que o reclamante tivesse autorizado a transferência ou empréstimo das ações.
Já o artigo 41 da Resolução CMN nº2.690/00, com a redação dada pela Resolução CMN 2.774/00, e mesmo na redação original, dispõe que:
"Art.41.Oinvestidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra as sociedade membro ou permissionária, ou a bolsa de valores. (NR)
Parágrafo 1º. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. 
Parágrafo 2º. Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato." (NR)
Embora a Bovespa tenha afirmado que o reclamante - administrador da carteira do clube - estivesse recebendo os extratos emitidos pela CBLC, fato negado por este, entendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir de quando as fraudes praticadas por funcionários da Corretora, que também era administradora do Clube, tornaram-se públicas, em vista da ação dos fraudadores ser de tal modo engendrada que mesmo os diretores da empresa e os auditores da Bovespa/BVRJ, assim como os auditores independentes, não puderam detectar elementos que lhes permitissem tomar ciência da fraude.
Ademais, é preciso considerar as alegações do reclamante, já transcritas, segundo as quais "sempre que o Recorrente teve algum problema, se dirigia a reclamada, que lhe prestava informações, dizia que houve uma pequena falha, que já tinha tomado providências etc. ...A Corretora induziu o Recorrente em erro, mostrando-lhe documentos, que agora, veio saber serem falsos, de que a custódia das ações estava no Banco Brascan. ..."(fls.133 Processo FG).
Firmo meu entendimento na opinião da PJU, proferida no MEMO/CVM/GJU-1/051/02, ora anexado a estes autos, de que "na hipótese em que prepostos da instituição intermediária fornecem informações falsas acerca de movimentações informadas em extratos enviados pela instituição custodiante, induzindo mediante ardil, seus clientes a erro, a presunção de ciência do dano operada pelo recebimento do aviso é desconstituída, dado ser natural a crença do investidor na informação prestada pela instituição com que este mantém relação imediata, em detrimento da informação contida em extrato enviado por terceiro com quem o investidor não possui qualquer vínculo de confiança" (fls.125).
Assim sendo voto pelo não acolhimento do recurso da Bovespa, por entender que não houve prescrição em relação ao pedido de ressarcimento de 4.000.000 de ações do Banco do Brasil PN, reconhecendo que o reclamante só teve conhecimento dos fatos em janeiro de 2001 e o pedido de ressarcimento foi apresentado no dia 24 do mesmo mês, portanto dentro do prazo legal de 6 meses, devendo a Bovespa, portanto, efetuar o ressarcimento destas ações além de efetuar o ressarcimento das 800.000 ações PN da Cia. Siderúrgica de Tubarão - com o qual a Bovespa já havia concordado - e todos os direitos a elas inerentes, atualizados na forma regulamentar e conforme decisão do Colegiado proferida em 13/02/2001.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - LÍGIA DE ALBUQUERQUE DIAS / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0300

Reg. nº 3465/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM SP2001/0300 – REGISTRO EXE/CGP Nº 3465/2001
RECURSO DE DECISÃO DE FUNDO DE GARANTIA ("Caso Marlin")
Reclamante: Lígia de Albuquerque Dias
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da SMI (fls.108) que decidiu reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa (fls.49 do Processo Bovespa FG 121/2001 – "Processo FG") proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia interposta por Lígia de Albuquerque Dias (fls. 002 do Processo FG).
A Sra. Lígia de Albuquerque Dias (ficha cadastral e contrato às fls.010 e 011 do Processo FG), em documento enviado em 03/04/2001 ao Fundo de Garantia da Bovespa, requer a reposição de 15.000 Recibos de Carteira Selecionada de Ações Telebrás (RCTB 41), "alegando que tais ativos estão faltando em sua posição de custódia, junto à Corretora Marlin" (fls.005 Processo FG).
Segundo o Relatório de Auditoria da Bovespa de 17/04/2001(fls. 004 a 009), que trata exclusivamente do pedido descrito acima, "no dia 20/06/00, através da Corretora Marlin, 15.000 Recibos Representativos da Carteira Selecionada de Ações Telebrás (RCTB 41) foram transferidos da conta de custódia da reclamante, junto à CBLC, para a conta de custódia de outro cliente da Marlin, de nome ‘Pedro Luiz Gueiros Taulois’, também na CBLC. Não localizamos documento outorgado pela reclamante, autorizando a transferência ou empréstimo destes ativos. A posição de custódia em nome da reclamante junto à Corretora Marlin,(...) apresenta, ainda, saldo de 5.000 Recibos Representativos de Carteira Selecionada de Ações Telebrás (RCTB 41) que (...) foram transferidos a seu pedido, para sua conta de custódia junto à Corretora Égide. A movimentação ocorrida, conforme demonstrado, resultou em falta efetiva de 15.000 Recibos de Carteira Selecionada de Ações Telebrás (RCTB 41), na conta de custódia da Sra. Lígia de Albuquerque Dias, junto à Marlin" (fls.008 Processo FG).
Contudo, em documento enviado à Auditoria da Bovespa, datado de 30/03/2001, a reclamante veio a solicitar, além do que constou no pedido inicial, "a regularização dos papéis Telebrás PN (...)" e questionar "quanto tempo a carteira estará totalmente regularizada e transferida para a Corretora Égide, sem quaisquer exigências após a transferência das 100 ações da Petrobrás PN, para a conta da Marlin para cobrir a posição destes papéis nesta corretora" (fls. 017 Processo FG).
A Bovespa, em carta datada de 24/04/2001, informou à reclamante que "em atenção à sua correspondência datada de 30/03/2001, ...instauramos o processo de Fundo de Garantia em epígrafe..." (fls. 020 Processo FG), muito embora se tenha verificado que o pedido complementar contido na mencionada correspondência não tenha sido objeto de exame pela Auditoria da Bovespa.
Contudo, a reclamante declarou à Auditoria da Bovespa, em documento enviado em 23.05.2001, que "tendo em vista o levantamento feito pela Auditoria BOVESPA, no que se refere aos atos reclamados (reposição de 15.000 ações PN RCTB 41 Telebrás), estou ciente do resultado da auditagem, que está correto, assim aguardo a reposição das referidas ações e direitos que existiam, ou que venham a existir em função das mesmas", aproveitando para informar "que o momento em que tomei conhecimento da falta das ações... foi no dia 11 de janeiro de 2001, quando da intervenção da Bovespa na Marlin" (fls.034' Processo FG) - grifou-se.
O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa (fls. 40 a 49 do Processo FG) diz que "a apresentação do pedido de ressarcimento em 03 de abril de 2001 é intempestiva. Uma vez que o ato irregular ocorreu em 20/06/00, e que a Reclamante, conforme consta do Relatório de Auditoria, recebeu os Extratos da CBLC e nada fez, não há como aceitar a alegação de que tomou conhecimento em 11/01/01". Esse parecer ainda diz: "ainda que o seja alegado que o parágrafo segundo do ... artigo 41" – do Regulamento anexo à Resolução CMN nº2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN nº 2.2774/00 – "disponha que ‘quando o investidor não tiver comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato’ e possa, assim justificar o pedido de ressarcimento formulado em abril de 2001, esta assertiva não pode ser aceita.
A justificativa é simples: a Reclamante teve acesso a elementos que lhe permitiram tomar conhecimento dos fatos, estes elementos são os extratos da CBLC" (fls.45-46 do Processo FG).
O Conselho de Administração da Bovespa aprovou o parecer da Comissão Especial de Fundo de Garantia que por sua vez seguiu o entendimento prolatado nos Pareceres da Consultoria Jurídica, "negando provimento integral à reclamação formulada ... contra a Marlin ... devido à prescrição do pedido de ressarcimento, com a conseqüente perda do direito ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia" (fls.037 e 048 do Processo FG).
A reclamante apresentou recurso dessa decisão à CVM (fls. 17 a 25), do qual se extrai o seguinte excerto:
"No caso da Marlin S/A, os dirigentes do Fundo de Garantia da Bovespa resolveram, não se sabe o porquê, prestar meias garantias, ao invés da total e efetiva devida.
E, para assim procederem, resolveram falar em ocorrência de prescrição, sob a presunção, mera presunção, de que os clientes da corretora teriam que interpor reclamação a contar da data em que a CBLC expediu extrato de posição de custódia, com valores incorretos.
Entretanto, essa premissa não é válida. Não está escrita em qualquer regulamento, nem no extrato mensal de custódia.
A única nota que consta nos papéis da Bovespa, no Aviso de Negociação de Ações (ANA) é que: "Este aviso 'ANA' será documento válido para eventuais reclamações junto às Corretoras e Bolsa de Valores de São Paulo.'
Na nota de nº 3 está escrito o seguinte: 'As reclamações sobre os dados constantes no 'ANA' deverão ser formuladas inicialmente junto às Corretoras e posteriormente à Superintendência Geral da Bolsa de Valores de São Paulo, no prazo de 7 (sete) dias do recebimento.'
Ora, se o cliente reclama, como manda tal impresso, junto à Corretora e esta lhe diz que o assunto foi resolvido, não há que se cogitar de ir, posteriormente, fazer reclamação à Superintendência da Bolsa" (fls. 19 e 20).
A SMI decidiu "reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, de 04.06.2001, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o Parecer CVM/GMN/026/2001, de 01.08.2001". (fls.27)
Em seu recurso, a Bovespa alega que "decidiu-se pela prescrição porque a Reclamante, segundo consta do Relatório de Auditoria, recebia os extratos de custódia que refletiam a falta dos recibos em sua conta, mas não foi encontrado qualquer registro de manifestação de sua parte. Logo, a reclamante tinha meios de ter conhecimento do desvio dos recibos de sua conta. Fica evidente que houve falta de zelo e atenção da Reclamante. Afastada a prescrição, por determinação da CVM, apesar dos fatos evidenciados acima, esta Reclamante teria direito ao ressarcimento de 15.000 RCTB 41, transferidos indevidamente de sua conta custódia mantida na CBLC em 20/06/00. Este ressarcimento competiria ao Fundo de Garantia da Bovespa." (fls.80).
Ao final, a Bovespa requer que o Colegiado "reforme integralmente as decisões da SMI dando provimento integral ao presente recurso" (fls.82).
Em razão de algumas questões levantadas pela Bovespa em seu recurso, a GMN ofereceu "novo parecer que substitui por completo o anterior e que relata, ainda que de forma sucinta, todos os casos" (fls.87). Este novo parecer concluiu que "os reclamantes não tiveram comprovadamente a possibilidade de acesso a elementos que lhes permitiriam tomar ciência dos prejuízos havidos, uma vez que a ação dos fraudadores era de tal modo engendrada que até os diretores da corretora, os auditores da Bovespa/BVRJ, bem como o auditor independente, não puderam detectar elementos que lhes permitiram tomar ciência das fraudes, o que, portanto, afasta a alegada prescrição." (fls.106-107).
A SMI, por sua vez, "tendo examinado o recurso da Bovespa, ... decidiu reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, adotando para tanto, o Parecer CVM/GMN/029/2001 de 01.10.2001; e, decidiu reformar, com fulcro no item III da Deliberação CVM nº202/96, a decisão da SMI de 03.09.01, quanto aos seus fundamentos e determinação" (fls.109).
É o Relatório.
Voto
O artigo 40 da Resolução CMN nº 2690, vigente à época dos fatos, enumera as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia.
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: 
I- da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
c) entrega ao comitente de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
d) inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferência dos mesmos;
e)encerramento das atividades; e
II- da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo. "
De acordo com os autos, é possível identificar este caso na hipótese do inciso I, alínea "b", já que, segundo os autos, não houve autorização da reclamante para a transferência de suas ações para a conta de outro cliente da corretora.
Já o parágrafo 2º do artigo 41da resolução supra citada dispõe que:

"Art.41. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou permissionária, ou a bolsa de valores. (NR)
Parágrafo2º. Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato." (NR)
Embora a reclamante estivesse recebendo os extratos emitidos pela CLC, tais extratos foram questionados pela reclamante junto à corretora devido à sua "irregularidade e inconstância" (cf. fls. 017 Processo FG), dando oportunidade para que a Corretora passasse à cliente a falsa impressão de que a irregularidade reclamada seria resolvida em seu âmbito. Por essa razão, entendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir de quando as fraudes praticadas por funcionários da corretora tornaram-se públicas, visto que, ademais, como já salientou a SMI, a ação dos fraudadores era de tal modo engendrada que mesmo os diretores da empresa e os auditores da Bovespa/BVRJ, assim como os auditores independentes, não puderam detectar elementos que lhes permitissem tomar ciência da fraude.
Firmo meu entendimento na opinião da PJU, proferida no MEMO/CVM/GJU-1/051/02, ora anexado a estes autos, segundo a qual "na hipótese em que prepostos da instituição intermediária fornecem informações falsas acerca de movimentações informadas em extratos enviados pela instituição custodiante, induzindo mediante ardil, seus clientes a erro, a presunção de ciência do dano operada pelo recebimento do aviso é desconstituída, dado ser natural a crença do investidor na informação prestada pela instituição com que este mantém relação imediata, em detrimento da informação contida em extrato enviado por terceiro com quem o investidor não possui qualquer vínculo de confiança" (fls.126).
Sendo assim, entendo que não ocorreu prescrição, tendo em vista que os fatos tornaram-se públicos em janeiro de 2001 e o pedido de ressarcimento foi apresentado em abril do mesmo ano, portanto dentro do prazo legal de seis meses, e voto pelo não acolhimento do recurso da Bovespa, devendo esta efetuar o ressarcimento de 15.000 Recibos Representativos da Carteira Selecionada de Ações Telebrás (RCTB 41), atualizadas na forma regulamentar e conforme decisão do Colegiado proferida em 13/02/2001.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002
Wladimir Castelo Branco
Diretor Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIA CELINA DE CARVALHO BORGES / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0276

Reg. nº 3457/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO Nº SP2001/0276 – REGISTRO EXE/CGP Nº 3457/2001
RECURSO DE DECISÃO DE FUNDO DE GARANTIA ("Caso Marlin")
RECLAMANTE: Maria Celina de Carvalho Borges
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da SMI (fls.100) que decidiu reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa (fls.038 do Processo Bovespa nº FG 103/2001 – "Processo FG") proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia interposta por Maria Celina de Carvalho Borges (fls.001 do "Processo FG").
A Sra. Maria Celina de Carvalho Borges (ficha cadastral e contrato às fls.008 do Processo FG), em documento enviado em 23/02/2001 ao Fundo de Garantia da Bovespa, requer a reposição de 1.927.552 ações Cemig PN que "estão faltando em sua conta custódia, junto à Corretora Marlin", conforme confirmado pelo Relatório de Auditoria da Bovespa (fls.005 Processo FG).
Informa ainda o Relatório de Auditoria da Bovespa que "em 26/06/00, através da Corretora Marlin, tais ações foram transferidas da conta de custódia da reclamante, na CLC, para a conta de custódia de um outro cliente da Marlin (...). Não localizamos documento outorgado pela reclamante autorizando a transferência ou empréstimo destas ações" (fls.006 Processo FG).
Em documento enviado à Bovespa, a reclamante afirma que "tomei conhecimento da falta das 1.927.552 ações PN de emissão da Cemig foi no dia 11 de janeiro de 2001, quando da intervenção da Bovespa na Marlin"(fls.028 Processo FG).
Segundo o Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa "o pedido de ressarcimento formulado pelo reclamante está prescrito (...). Considerando que a transferência ocorreu em 26/06/00 e que a reclamante recebeu o extrato da CLC, fica evidente que a apresentação do pedido de ressarcimento em 23 de fevereiro de 2001 é intempestiva". O parecer ainda diz: "ainda que seja alegado que o parágrafo segundo do (...) artigo 41" - do Regulamento anexo à Resolução CMN nº2.690/00 com a redação dada pela Resolução CMN nº2.774/00 – "disponha que ‘quando o investidor não tiver comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato’ e possa, assim, justificar o pedido de ressarcimento formulado em fevereiro de 2001, esta assertiva não pode ser aceita. A justificativa é simples: o reclamante teve acesso a elementos que lhe permitiram tomar conhecimento dos fatos, ou seja, o extrato da CLC" (fls.034-035 Processo FG).O conselho de Administração da Bovespa decidiu manter a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo de Garantia, que por sua vez seguiu o entendimento prolatado nos Pareceres da Consultoria Jurídica. (fls.037-038 Processo FG).
A SMI decidiu "reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, de 04.06.2001, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o Parecer CVM/GMN/026/2001, de 01.08.2001" (fls.19).
O recurso da Bovespa, de 19.09.01, diz que "neste processo decidiu-se pela prescrição porque a reclamante, segundo consta do Relatório de Auditoria, recebia os extratos de custódia que refletiam a falta de ações reclamadas, mas não foi encontrada qualquer manifestação sua a respeito. (...) Afastada a prescrição, por determinação da CVM, apesar dos fatos evidenciados acima, esta reclamante teria direito ao ressarcimento de 1.927.552 ações CEMIG PN (...). Eventual ressarcimento compete ao Fundo de Garantia da Bovespa, já que nesta data a CLC era controlada pela CBLC" (fls.66).
Ao final, "a Bovespa requer que o ilustre Colegiado reforme integralmente as decisões do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, dando, consequentemente, provimento integral ao presente recurso".(fls.73).
Em razão de algumas questões levantadas pela Bovespa em seu recurso, a GMN ofereceu "novo parecer que substitui por completo o anterior e que relata, ainda que de forma sucinta, todos os casos". (fls.78). Este novo parecer concluiu que "os reclamantes não tiveram comprovadamente a possibilidade de acesso a elementos que lhes permitiriam tomar ciência dos prejuízos havidos (...) o que, portanto, afasta a alegada prescrição."(fls.98-99).
A SMI decidiu, então "(i) reformar a decisão do Conselho de administração da Bovespa, de 04.06.2001, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o Parecer CVM/GMN/029/2001 de 01.10.01; e (ii) reformar, com fulcro no item III da Deliberação CVN nº202/96, a decisão desta SMI de 03.09.01 quanto aos seus fundamentos e determinação, haja vista as razões do recurso apresentado pela Bovespa em 19.09.01" (fls.100).
Voto
O artigo 40 da Resolução CMN nº 2690, vigente à época dos fatos, enumera as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia.
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: 
I- da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
c) entrega ao comitente de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
d) inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferência dos mesmos;
e)encerramento das atividades; e
II- da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo."
De acordo com os autos, é possível identificar este caso na hipótese do inciso I, alínea "b", já que, segundo os autos, não houve autorização da reclamante para a transferência de suas ações para a conta de outro cliente da corretora.
Já o parágrafo 2º do artigo 41da resolução supracitada dispõe que:
"Art.41.O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores. 
Parágrafo1. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. 
Parágrafo 2. Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato".
Embora a recorrente afirme que "a reclamante recebeu o extrato emitido pela CLC, referente a junho/00, que apontava a falta das ações objeto desta reclamação, mas não foi identificado" (sic) "qualquer manifestação da reclamante a esse respeito" (fls. 032 Processo FG), o prazo prescricional deve ser contado a partir de quando as fraudes praticadas por funcionários da corretora tornaram-se públicas, visto que a ação dos fraudadores era de tal modo engendrada que mesmo os diretores da empresa e os auditores da Bovespa/BVRJ, assim como os auditores independentes, não puderam detectar elementos que lhes permitissem tomar ciência da fraude.
Ademais, considerando que o referido extrato da CLC é como o de fls. 012 do Processo FG, sua apresentação atesta a dificuldade que a reclamante leiga teria em reconhecer em documento semelhante o aviso de que suas ações teriam sido irregularmente transferidas.
Sendo assim, entendo que não ocorreu prescrição, tendo em vista que os fatos tornaram-se públicos em janeiro de 2001 e o pedido de ressarcimento foi apresentado em fevereiro do mesmo ano, portanto dentro do prazo legal de seis meses, e voto pelo não acolhimento do recurso da Bovespa, devendo esta efetuar o ressarcimento de 1.927.552 ações Cemig PN, atualizadas na forma regulamentar e conforme decisão do Colegiado proferida em 13/02/2001.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"

SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DA SMI SOBRE DECISÃO REFERENTE A AGENTE AUTÔNOMO - PROC. RJ2001/11675

Reg. nº 3477/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº 2001/11675 (RC Nº 3477/2001)
INTERESSADO: João Bosco Rodrigues Pereira
ASSUNTO: Solicitação de esclarecimentos da SMI sobre decisão referente a agente autônomo
RELATORA: Norma Jonssen Parente
VOTO
1. A propósito de decisão proferida em reunião do Colegiado realizada em 08.01.2002 que acolheu o pedido do Sr. João Bosco Rodrigues Pereira com a condição de que o mesmo regularizasse sua situação perante o RGA mediante o pagamento das anuidades devidas, a SMI, diante do pedido do interessado, solicita os seguintes esclarecimentos:
a) quanto ao alcance do acolhimento do recurso: se a decisão abrangia a inscrição na lista do RGA e também a dispensa de prestar exame técnico, ou não;
b) quanto ao pagamento das anuidades ao RGA: a quem seria feito o pagamento uma vez que o RGA encerrou suas atividades.
2. Devidamente consultada a respeito, a PJU se manifestou no seguinte sentido:
a) os agentes autônomos constantes da lista que poderiam permanecer com as atividades até 31 de maio de 2002 foram dispensados da prestação de novo exame técnico;
b) a inclusão do nome do recorrente na lista elide, de per se, a realização do exame de certificação, até porque os demais agentes autônomos da lista não possuem a obrigação de realizar o exame e todos os integrantes da lista deverão ter o mesmo tratamento;
c) como não há mais quem receba o pagamento das anuidades, já que o RGA está extinto, cabe a dispensa do pagamento das anuidades atrasadas, lembrando que o Sr. João Bosco tem o prazo ate 31 de maio do corrente para solicitar a autorização e, a partir da concessão da autorização, passará a recolher a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários.
3. Cabe acrescentar, ainda, que, de acordo com o item I do artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001, os agentes autônomos que estavam nessa situação deveriam obter autorização da CVM para exercer a atividade na forma prevista no artigo 6º que nada diz sobre a necessidade de prestar o exame de certificação ou mesmo sua dispensa, a exemplo do que estabelece o item II em relação aos agentes credenciados.
4. A propósito, veja-se o que diz o artigo 21 da Instrução CVM Nº 355/2001:
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o artigo 6º;
II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta Instrução;"
5. Diante disso, por concordar com o entendimento da PJU, VOTO no sentido de que, como foi autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo até 31 de maio de 2002 e seu nome incluído na lista divulgada pela CVM, o recorrente está também dispensado de prestar novo exame técnico, bem como deve ser dispensado de pagamento das anuidades devidas ao RGA, revogando-se, assim, a exigência feita na decisão do Colegiado de 08.01.2002.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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