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Decisão do colegiado de 29/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA BVRJ EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - REGOZINO FARIA / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2002/0103

Reg. nº 3648/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0103 (RC Nº 3648/2002)
INTERESSADO: Regozino Faria (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BVRJ em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 29.03.2001, após solicitar levantamento de sua posição acionária na Corretora Marlin e verificar significativa diferença, o investidor Regozino Faria apresentou reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, por recomendação da própria bolsa, solicitando a reposição das seguintes ações: 9.500.000 PN Banespa; 600.000 PN Caemi; 18.000.000 PNA Texpar; e 12.799 PN RCTB.
2. Ao apurar os fatos, inicialmente pela BOVESPA e depois também pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, foi constatado o seguinte:
a) 28.000.000 de ações PN de emissão do Banespa foram transferidas em 13.10.99 da CLC para a CBLC para Nilton Herbert do Sacramento. Como no período de 28.11 a 13.12.2000 foram vendidas por conta do reclamante 18.500.000, que foram liquidadas com ações de terceiros, ficaram faltando 9.500.000 ações;
b) 5.000.000 de ações PN de emissão da Caemi Mineração e Metalurgia foram transferidas da CLC para a CBLC para Nilton Herbert do Sacramento. Como no período de 06 a 09.12.99 foram vendidas por conta do reclamante 4.400.000, que foram liquidadas com ações de terceiros, ficaram faltando 600.000;
c) 18.000.000 de ações PNA de emissão da Texpar foram transferidas em 13.10.99 da CLC para a CBLC para Nilton Herbert do Sacramento que se encontravam ainda em seu nome;
d) 12.779 ações PN de emissão de Telebrás, representadas a partir de 21.09.98 por Recibos de Carteira Selecionada de Ações de Telebrás (RCTB41), foram transferidas em 13.10.99 da CLC para a CBLC para Nilton Herbert do Sacramento;
e) em 14.12.2000, o reclamante encaminhou à BOVESPA duas cartas informando a discrepância dos dados apresentados no ANA do período de 24 a 30.11.2000 e no extrato de custódia de 30.11.2000.
3. Instada a se manifestar pela BOVESPA, a Marlin concluiu que, uma vez comprovadas as irregularidades cometidas por seus funcionários e atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, o pedido de ressarcimento deveria ser acolhido pelo fundo de garantia por ser medida de inteira justiça.
4. Ao apreciar o processo, embora tenha reconhecido o direito do reclamante em ser ressarcido até o limite de 150.000 BTN’s, com exceção das ações de emissão da Texpar que eram negociadas na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos (SOMA), por entender que os prejuízos sofridos decorreram de falhas na administração da custódia, a BOVESPA entendeu que a responsabilidade pela reposição das ações era do fundo de garantia da BVRJ e encaminhou os autos para aquela entidade que acabou chegando à mesma conclusão, ou seja, decidiu julgar procedente a reclamação com fundamento no inciso II do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional e determinou que na reposição das ações fosse observado o limite imposto pelo parágrafo único do mesmo artigo.
5. A Bolsa considerou que o pedido foi apresentado tempestivamente, apesar de o reclamante ter recebido os extratos expedidos pela custódia, uma vez que a Marlin forneceu extratos datados de 24.11 e 14.12.2000 nos quais constavam as ações que foram objeto de transferências indevidas em 13.10.99, bem como efetuou crédito de dividendos relativos a essas ações quando já não mais estavam em sua conta de custódia, fatos que podem ter induzido o reclamante a erro.
6. Da decisão da BVRJ, recorreu apenas o reclamante mostrando seu inconformismo em relação ao limite de ressarcimento fixado em 150.000 BTN’s.
7. Devidamente consultada a respeito do assunto, a PJU se manifestou no sentido de que o disposto no parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 não se aplica à hipótese dos autos, tendo aplicação somente à custódia realizada pela própria corretora.
FUNDAMENTOS
8. Tendo em vista que a BVRJ reconheceu ao reclamante o direito ao ressarcimento, a questão cinge-se em verificar se a hipótese é de falha operacional na custódia, prevista no item II do artigo 41 da Resolução nº 1656/89, e que, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, estaria sujeita ao limite fixado de 150.000 BTN’s. Os dispositivos mencionados estabelecem:
"Art. 41 - ..........................................................................................
II – de falha operacional na liquidação de operações e na administração da custódia de valores mobiliários;
.........................................................................................................
Parágrafo único – A reposição de valores mobiliários entregues à corretora para custódia é limitada a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Bônus do Tesouro Nacional, por cliente."
9. Na verdade, o limite se impõe, conforme muito bem afirmado na manifestação da PJU, à custódia realizada diretamente pela própria corretora e não à custódia fungível de ações escriturais realizada pelas câmaras de compensação e liquidação das bolsas de valores em que a corretora atua como mera agente.
10. Assim, só quando os valores mobiliários são entregues à corretora para que ela exerça a custódia se justifica a atribuição do limite em razão dos riscos inerentes à entrega física dos títulos.
11. Portanto, não se trata de simples falha operacional na administração da custódia da Marlin como quer a BVRJ, mas de autêntica fraude praticada no sistema de negociação em bolsa contra o investidor decorrente do desvio de conduta de funcionários da corretora que importou na transferência indevida de valores mobiliários para a conta de terceiros.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, VOTO pela reforma da decisão da BVRJ na parte relativa ao limite de 150.000 BTN’s, o que importará na reposição das ações reclamadas de emissão do Banespa PN, Caemi PN e RCTB 41 que foram retiradas indevidamente da custódia do reclamante, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie, e ainda não recebidos, deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu a transferência até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000, dependendo de quando ocorreu o evento.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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