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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 21.05.2002

Participantes

NORMA JONSSEN PARENTE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA MARIA DA FRANÇA MARTINS BRITO - DIRETORA SUBSTITUTA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DESCREDENCIAMENTO DA BOLSA DE VALORES DE SANTOS NA CVM - PROC. RJ2002/2004

Reg. nº 3687/02
Relator: SMI

Trata-se do processo de descredeciamento da Bolsa de Valores de Santos (incorporada pela Bolsa de Valores de São Paulo) na CVM, conduzida pela GME. A SMI, em concordância com o parecer dado pela GME, não possui delegação do Colegiado para descredenciamento de bolsa de valores.

O Colegiado aprovou o descredeciamento da Bolsa de Valores de Santos.

PEDIDO DE AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL - PRIME EQUITIES LTD. - NELSON SEQUEIROS TANURE - PROC. RJ2002/2057

Reg. nº 3678/02
Relator: SGE
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora Substituta Ana Maria França, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ2002/2057
ASSUNTO : PEDIDO DE DISPENSA DE PUBLICAÇÃO RELATIVO À ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA.
INTERESSADO: Sr. Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure – acionista da Docas Investimentos S/A.
DIRETORA SUBSTITUTA ( RELATORA): ANA MARIA DA FRANÇA MARTINS BRITO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado,
O Sr. Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, REQUERENTE no processo em epígrafe, solicitou a esta CVM, em documento protocolado em 28-02-2002 ( fls.01), dispensa da divulgação de subscrição indireta de capital da Docas Investimentos S/A, empresa constituída sob as leis brasileiras com sede na Cidade do Rio de Janeiro, por conta de aquisição de 600 (seiscentas) ações da sociedade controladora da referida empresa, a Prime Equities Ltd., acionista estrangeiro com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, constituída e operando sob as leis daquela possessão inglesa.
Conforme informação do SAFIAN, na IAN de jul-2000 (fls.02), o REQUERENTE, possuía 3,45% do capital da Docas Investimentos S/A, e a Prime Equities Ltd., 61,78%. Não há informações sobre a acionista controladora, a não ser o relatado pelo REQUERENTE, tendo vista ser a mesma investidor estrangeiro não obrigado pela leis brasileiras a prestar informações sobre o seu capital.
À época do pedido, estava em vigor a Instrução CVM n° 69, de 08.09.1987, que disciplinava a divulgação de informações na aquisição de ações com direito a voto de companhia aberta, consoante sua ementa, e informava no seu art.4°, fundamento para o pedido do REQUERENTE:
"Art. 4º - A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia, no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade."[grifei]
Contrasta, porém, com o supramencionado dispositivo, o disposto no art. 3° da citada Instrução CVM:
"Art. 3º - As declarações exigidas por esta Instrução serão feitas, inicialmente, à CVM e, não ocorrendo a hipótese de dispensa prevista no art. 4º, serão divulgadas na imprensa comum, observando a propósito o disposto na INSTRUÇÃO CVM Nº 2, de 04.05.87, devendo ser encaminhadas simultaneamente, às Bolsas de Valores onde forem negociadas as ações da companhia, se for o caso.
§ 1º - Tratando-se de aquisição efetuada em público pregão a comunicação à CVM será feita antes da abertura do pregão subseqüente.
§ 2º - Caso a participação seja obtida em mercado de balcão ou mediante quaisquer negócio(s) privado(s) a comunicação será feita em até 24 horas contadas de sua realização
." [grifei]
A GEA-2/SEP, em 26.04.2002, seguiu o parecer do Analista Jairo Corrêa de Sá (fls.03), no sentido de atender ao pleito do REQUERENTE, informando que o mesmo cumpriu as determinações previstas na Instrução CVM n° 69, de 08.09.1987.
Em 03.01.2002, foi aprovada pelo Colegiado da CVM, a Instrução CVM 358, publicada no D.O.U. de 04.01.2002, que consoante seu artigo 27, informa sua entrada em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Tal fato ocorreu em 04.04.2002, e de acordo com o seu artigo 26, revogou expressamente a Instrução CVM n° 69, de 08.09.1987. Na Instrução em vigor, a questão é tratada no art. 12 como se segue:
"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3º, declaração contendo as seguintes informações:
I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
II - objetivo da participação e quantidade visada;
III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;
IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e
V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia.
§ 1º Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia.
§ 2º As obrigações previstas no caput e no parágrafo 1º se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais valores mobiliários ali mencionados.
§ 3º A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput.
§ 4º As pessoas mencionadas no caput também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que tal alienação ou extinção atingir o percentual referido no caput.
§ 5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM
."[grifei]
Observe que o § 5º da Instrução CVM 358/2002 é o art.4° da Instrução revogada em análise, mas com acréscimos necessários ( desde que...).
DA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE
Sobre a divulgação de fato relevante em relação à aquisição de ações com direito a voto de companhia aberta, é certo que tanto na nova Instrução (358) quanto na Instrução revogada (69), havia uma certa margem de discricionalidade do Colegiado da CVM quando ambos os textos expressam a palavra "poderá", isto é, desde que o agente adquirente cumpra os requisitos da norma, ainda assim, a CVM tem o condão de exigir, observado o interesse público e da Administração (princípio da indisponibilidade dos bens públicos), a publicação de quaisquer informações relevantes aos investidores. Destarte, o REQUERENTE somente cumpriu uma das condições do art. 4° da revogada Instrução 69/1987: da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade.
Ocorre que, o referido dispositivo abrange duas condições essenciais para uma possível deferência do Colegiado da CVM, quais sejam:
em face do grau de dispersão das ações da companhia, no mercado (1), e...
da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade.(2)
Não obstante a declaração do REQUERENTE de que não haverá alteração na estrutura atual da sociedade, parece relevante a divulgação, pela imprensa, para o mercado, da informação de que o REQUERENTE passou a deter, indiretamente, 37,1% do controle acionário da Cia. Aberta (DOCAS INVESTIMENTOS S/A), face ao controle anterior de, aproximadamente, 2/3 das ações pelo acionista controlador estrangeiro, sobre o qual a CVM, em relação a sua composição acionária, não tem nenhum conhecimento.
CONCLUSÃO
Entendo, à luz fatos e das razões de direito, que é de não ser acolhido o pedido do REQUERENTE nos termos do art.3° da Instrução CVM 69/1987, informando o mesmo para as providências cabíveis.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2002.
ANA MARIA DA FRANÇA MARTINS BRITO
DIRETORA SUBSTITUTA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA BOVESPA EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BANVAL CCTVM LTDA. - PROC. SP2002/0016

Reg. nº 3652/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0016 (RC Nº 3652/2002)
INTERESSADA: Banval CCTVM Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA apresentada pela Bioterra Indústria e Comércio Ltda. em que solicita a reposição de 46.772 ações PN de emissão do Banco Itaú S/A negociadas indevidamente através da Corretora Walpires.
2. Ao apurar os fatos, a auditoria da BOVESPA detectou o seguinte:
a) a reclamante não foi cadastrada e nem operou diretamente por intermédio da Walpires e sim da Corretora Banval que era, à época, membro da Bolsa de Valores de Santos;
b) a Banval atuava na BOVESPA por intermédio de outras sociedades corretoras, sendo que os títulos objeto das operações intermediadas por ela permaneciam na custódia da bolsa também através de outras corretoras onde os clientes eram identificados apenas por código;
c) as ações foram depositadas em 13.11.96 na custódia da BOVESPA pela Corretora Walpires em nome da Banval e vendidas no mesmo dia e o resultado depositado na conta corrente em nome da Banval;
d) a operação foi comandada pela Banval sem que a Walpires pudesse praticar qualquer tipo de controle, já que operava por conta de código sem conhecer o cliente final;
e) a Banval era a única responsável pelo atendimento de todos os aspectos e procedimentos que dizem respeito ao cadastramento, cometimento de ordens e liquidação financeira da operação com o cliente;
f) as ações objeto da reclamação foram movimentadas em nome da reclamante, mas o faturamento e a liquidação financeira na Banval ocorreu em nome da procuradora responsável pela fraude;
g) a liquidação financeira foi efetuada com um desconto de 10% do valor da operação, cobrado pela Banval a título de taxa de atualização de ações.
3. Instadas a se manifestar, as reclamadas alegaram o seguinte:
- Corretora Walpires
a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da reclamação, pois, em nenhum momento, teve vínculos com a reclamante;
b) não podia ser responsabilizada pelos prejuízos pelo fato de a reclamante nunca ter sido sua comitente e sim comitente da Banval que repassava as ordens de seus clientes para executá-las;
- Corretora Banval
c) seria aplicável ao caso a prescrição, pois passaram-se 5 anos da transação sem que fosse apresentada a reclamação;
d) não obteve qualquer lucro com a venda das ações, recebendo apenas a corretagem que lhe é devida por lei, bem como agiu de boa-fé na conferência dos documentos, pautando-se na teoria da aparência.
4. Ao julgar o processo, a BOVESPA decidiu pela procedência da reclamação com base no seguinte:
a) o pedido foi apresentado dentro do prazo regulamentar de 6 meses contados, no caso, da ciência do fato que ocasionou o prejuízo, pois a reclamante solicitou sua posição acionária ao Banco Itaú em 22.03.2001 e em 04.07.2001 apresentou a reclamação;
b) a Walpires não tem qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados, tendo em vista que os procedimentos de cadastramento do cliente, cometimento de ordens e liquidação financeira da operação eram de responsabilidade da Banval;
c) a Banval aceitou os documentos trazidos pela falsa procuradora, deixando de observar principalmente a Instrução CVM Nº 220/94 que exige o perfeito conhecimento de seu cliente, desafiando o risco que é inerente à sua atividade;
d) é indubitável que a utilização de documentos não autênticos para efetuar a venda das ações se enquadra na hipótese descrita no artigo 41, item I, alínea "d", da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional;
e) tendo em vista que a Banval tem responsabilidade quanto à negociação das ações reclamadas que foi baseada em documentação falsa, a mesma deverá ressarcir a reclamante.
5. Da decisão da BOVESPA, foi apresentado recurso pela Banval em que insiste, preliminarmente, na prescrição por entender que a reclamante permaneceu cerca de 5 anos sem solicitar o extrato ao Banco Itaú e, no mérito, que à corretora não cabia discutir a ordem recebida uma vez que todos os documentos apresentados estavam em boa ordem e que a eventual fraude não teria ocorrido no âmbito da relação entre cliente e corretora.
6. Em sua manifestação sobre o processo, a SMI propõe a manutenção da decisão da BOVESPA.
FUNDAMENTOS
7. Parece-me correta a decisão da BOVESPA ao não admitir a ocorrência da prescrição, uma vez que a reclamante só demonstrou ter tomado ciência do prejuízo a partir da solicitação do extrato de sua posição acionária ao Banco Itaú em 22.03.2001 e a reclamação foi formulada em 04.07.2001, ou seja, menos de 6 meses depois. O fato de o extrato não ter sido solicitado antes não pode ser considerado, já que nada há nos autos, em sentido contrário, que indique que a reclamante teve a possibilidade de acesso a elementos que lhe permitiriam tomar conhecimento do prejuízo.
8. Está correta também a decisão da BOVESPA quanto ao mérito, pois a corretora é responsável pela legitimidade de procuração ou documentos necessários à transferência e valores mobiliários e tem a obrigação de conhecer bem seu cliente antes de em nome dele atuar. A corretora, ao contrário do alegado em seu recurso, é sim responsável pela fiscalização do mercado com o objetivo de evitar a prática de fraudes.
9. No caso, nenhuma dúvida existe de que a corretora não agiu com a diligência necessária tanto que cadastrou cliente com documentos falsos, tendo ainda cobrado 10% do valor da operação a título de atualização de ações e emitido cheque em nome da procuradora facilitando a sua atuação.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importará na reposição das ações reclamadas que foram vendidas indevidamente, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu a transferência até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000, dependendo de quando ocorreu o evento.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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