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Decisão do colegiado de 14/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 5 (PROC. RJ2002/2118) , 8 (PROC. RJ2002/2415) e 9 (PROC. RJ99/0113)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A - PROC. RJ2002/01330

Reg. nº 3679/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP de imposição de multa cominatória no valor de R$850,00 pelo atraso no envio das Informações Trimestrais relativas ao 1º trimestre de 2001 – 1a ITR/2001, contrariando o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

O recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que o seu faturamento no ano de 2001 foi inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), portanto estaria sujeito às datas limites estabelecidas na coluna "B" do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/00 de 28.12.2000. A data limite para a entrega da 1a ITR/2001 seria 30.05.2001, dia em que foi emitido o aviso de recebimento – AR.

O Colegiado manteve a multa os prazos citados no OFÍCIO/CIRCULAR só se aplicam às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, e a companhia tem seus valores mobiliários negociados em Mercado de Balcão não organizado.

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