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Decisão do colegiado de 14/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 5 (PROC. RJ2002/2118) , 8 (PROC. RJ2002/2415) e 9 (PROC. RJ99/0113)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2001/3241

Reg. nº 3509/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/11915
Reg.Col. nº 3509/2002
Assunto: Recurso contra decisão que manteve multa pela falta de apresentação de balancete de fundo de investimento em ações
Interessados: Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
Hedging-Griffo FMIA - Carteira Livre II
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso interposto por Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., administradora de Hedging-Griffo FCL II – Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra a decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00, em razão de não ter sido enviado o balancete de julho de 2000 relativo ao Fundo, em infração ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
2.    Segundo a Recorrente, a área técnica teria se equivocado pois o protocolo anexo ao recurso comprovaria que os documentos cuja entrega obrigatória é determinada pela Instrução CVM nº 302/99 teriam sido efetivamente encaminhados à CVM em 16/08/2000.
3.    A SIN manteve a decisão recorrida sob o argumento de que "há registro de entrega do FAR [Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos] e do CDA [Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações], porém, não há registro de entrega do balancete referente a julho/2000". Notou a SIN, ainda, que "o documento de protocolo (fls. 14) apresentado pelo administrador atesta a entrega do FAR e do CDA, em concordância com o registro no sistema SCRD, porém o espaço reservado ao balancete está em branco", o que confirmaria que o administrador não teria remetido o balancete à CVM.
4.    Em manifestação datada de 16/04/2002, a Recorrente trouxe aos autos cópia do protocolo de entrega de documento referente ao balancete em questão, com comprovante de recebimento pela CVM em 14/08/2000, informando que, por lapso ocorrido quando da interposição do recurso, a Recorrente teria deixado de anexar tal documento, reiterando o pedido de que seja reformada a decisão recorrida.
5.    Analisados os autos, entendo que, com a apresentação deste último documento pela Recorrente, está efetivamente comprovado o cumprimento do disposto no art. 66, II, da Instrução CVM nº 302/99, devendo-se, portanto, reformar a decisão recorrida, para o fim de cancelar a multa cominatória aplicada nos termos da intimação de fls. 13.
6.    Por todo o acima exposto, VOTO pelo provimento ao recurso, no sentido de se cancelar a multa aplicada pela SIN.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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