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Decisão do colegiado de 07/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SOLIDEZ CCTVM LTDA. - PROC. SP2000/0408 

Reg. nº 3603/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0408 (RC Nº 3603/2002)
INTERESSADA: Solidez CCTVM Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação apresentada pelo investidor Pierre Louis Adam em 16.10.2000 junto ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA contra as corretoras Solidez e Geração.
2. Em relação à Geração, o reclamante efetuou um acordo com a corretora em 08.06.2001 nos termos que se encontram às fls. 230 do Processo FG Nº 128/2001, em razão do qual desistiu da reclamação, importando em seu arquivamento.
3. Quanto à reclamação envolvendo a Solidez, a auditoria da BOVESPA apurou o seguinte:
a) em março de 1999, o reclamante, por intermédio do Sr. Jair Gonçalves, apresentou à corretora a documentação para o respectivo cadastro de cliente;
b) embora o reclamante tenha sido cadastrado no sistema da BOVESPA/CBLC, a corretora acabou não efetuando o cadastramento e a abertura de conta corrente em nome do Sr. Pierre, em virtude de algumas "anotações" em seu cadastro junto ao SERASA;
c) em 04.03.99, foram compradas em nome do Sr. Jair Gonçalves 1.000 ações Suzano PN pelo valor de R$840,00 com recursos do Sr. Pierre que foram depositados em 05.03.99 na conta corrente do Sr. Jair junto à Solidez;
d) o reclamante apresentou cópia de aviso de lançamento emitido pela corretora em 05.03.99 onde consta a informação de que o valor de R$858,00 recebido se destinava ao pagamento de ações adquiridas no pregão do dia 04.03.99.
4. Ao analisar a reclamação, a BOVESPA concluiu o seguinte:
a) a reclamação foi apresentada tempestivamente pois o reclamante só tomou conhecimento do prejuízo quando recebeu cópia do relatório da auditoria apontando que as ações reclamadas haviam sido compradas e vendidas em nome do Sr. Jair e não em seu nome;
b) assim, o reclamante nunca poderia ter recebido o ANA e tomar conhecimento da venda das ações;
c) o Sr. Pierre foi cadastrado no sistema de cadastro de clientes da BOVESPA/CBLC por intermédio da Solidez, sendo que o cadastro foi mantido na condição de "ativo";
d) a reclamada aceitou os recursos que o reclamante lhe entregou para a compra das ações Suzano PN e emitiu o recibo em seu nome em que consta expressamente o seguinte: "crédito referente a depósito em c/c para pagamento de compra de ações no pregão de 04.03.99";
e) tal documento é prova cabal de que o reclamante entregou dinheiro à reclamada para a compra de ações no pregão de 04.03.99 por acreditar ser cliente;
f) o ônus de provar que o reclamante não deu a ordem para a compra de 1.000 ações Suzano PN é da reclamada;
g) não interessa ao fundo de garantia o fato da reclamada ter utilizado os recursos do reclamante para a compra de ações em nome do Sr. Jair, pois se assim procedeu errou, devendo, conseqüentemente, reparar o dano;
h) diante disso, a reclamação foi julgada procedente por infiel execução de ordem, devendo o reclamante ser ressarcido das 1.000 ações Suzano PN, acrescidas dos direitos eventualmente distribuídos desde 04.03.99 até a data do efetivo pagamento.
5. Da decisão da BOVESPA, a Solidez apresentou recurso alegando o seguinte:
a) o recibo foi erroneamente emitido em nome do reclamante por sua funcionária uma vez que foi ele quem compareceu em nome do cliente Jair Gonçalves para efetuar o pagamento das ações compradas no dia 04.03.99 e solicitou a emissão do recibo em nome dele;
b) o valor pago pelo reclamante foi depositado na conta do Sr. Jair para pagamento de ações compradas em nome do mesmo não havendo que se falar em autorização para tal procedimento;
c) na data da compra das ações, o recorrido sequer havia sido cadastrado na corretora e por isso nunca poderia ter adquirido ações;
d) é inverídica a afirmação de que o reclamante somente tomou conhecimento de que as ações haviam sido vendidas com o recebimento do relatório de auditoria;
e) o reclamante não deu a ordem para a reclamada comprar ações em nome dele e sim o Sr. Jair;
f) se o reclamante tinha total confiança no Sr. Jair, pois se conheciam há mais de 15 anos, a reclamada não tem responsabilidade por atos cometidos por ele, pois executou exatamente as ordens recebidas e já pagou pelas mesmas, nada mais devendo ao Sr. Pierre.
FUNDAMENTOS
6. Parece-me inquestionável que a documentação para o cadastramento do Sr. Pierre junto à Solidez foi apresentada pelo Sr. Jair Gonçalves que, à época, era seu assessor e cliente, tanto que o reclamante foi cadastrado junto ao sistema da BOVESPA/CBLC.
7. Embora o reclamante não tenha sido aceito como cliente pela Solidez já que o cadastro acabou não sendo aprovado, a verdade é que a corretora aceitou valores destinados para a compra das ações reclamadas, conforme comprova o respectivo recibo. O fato de os recursos terem sido depositados na conta do Sr. Jair em nome de quem as ações foram, de fato, adquiridas e vendidas não elide a responsabilidade da corretora, conforme concluiu a própria BOVESPA, já que o produto da venda não retornou às mão do Sr. Pierre.
8. Dessa forma, restou caracterizada a responsabilidade do fundo de garantia por infiel execução de ordem, prevista na alínea "a" do item I do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece:
"Art. 41 – As Bolsa de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I – da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;"
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação, o que importará na reposição das ações reclamadas, sendo que eventuais direitos distribuídos deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o dano até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000 do mesmo Conselho, dependendo de quando ocorreu o evento.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2002. 
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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