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Decisão do colegiado de 30/04/2002

Participantes

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - CERJEN NATAL S/A - PROC. RJ2001/12308

Reg. nº 3514/02
Relator: DLA 
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2001/12308 
Reg.Col. nº 3514/2002
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que denegou registro de companhia aberta
Interessado: Cejen Natal S/A 
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Cuida-se de recurso da Cejen Natal S.A. (fls. 01/02) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP proferida através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº264/01, de 05/12/01, motivada pelo fato de que "não foi submetido à CVM, juntamente com o pedido de registro de companhia aberta, o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da lei 6.385/76, conforme prevê o artigo 4º da Instrução CVM nº 202/93".
2.    Em resposta ao ofício acima mencionado (fls. 05), a Cejen informou que se tratava de "companhia de propósito específico, fundada com o objetivo de construir e operar a Ponte Forte-Redinha, conforme concorrência pública de concessão de serviços no município de Natal – RN". Ainda de acordo com a companhia, a Fundação Portus – Instituto de Seguridade Social, entidade fechada de previdência privada, seria um de seus acionistas, ressaltando a exigência da Secretaria de Previdência Complementar no sentido de que estas entidades somente possam participar de companhias de capital aberto (Decisão Conjunta CVM/SPC nº 04/98).
3.    A SEP informou à Cejen, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº270/01, a manutenção da decisão anteriormente proferida, destacando que o pleno atendimento às disposições contidas na Decisão Conjunta CVM/SPC nº 04/98 somente seria alcançado caso a companhia solicitasse o registro de companhia aberta acompanhado do pedido de registro de emissão de valores mobiliários, para negociação em bolsas de valores ou mercados de balcão organizado, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1º da anteriormente citada decisão conjunta. Adicionalmente, expõe que "a não emissão de valores mobiliários para negociação nos mercados de bolsa ou balcão organizado conflita [com] os termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 202/93 e, principalmente, com a Resolução CMN 2829, alterada pela Resolução CMN 2850".
4.    A Cejen apresentou o presente recurso, no qual alega, sinteticamente, que
 
                                      i.        o Portus teria adquirido 20% das ações da Cejen, condicionadamente à obtenção de registro de companhia aberta junto à CVM, para atender às normas da SPC;
                                     ii.        o pedido seria semelhante ao da empresa Rioest Estacionamentos S/A, que teria obtido registro junto à CVM sem a emissão de valores mobiliários e que teria como sócia a mesma fundação;
                                    iii.        a razão do pedido sem emissão residiria no fato de a companhia estar negociando endividamento junto ao BNDES e definindo junto a outras fundações e investidores a melhor forma de funding para o projeto; e
                                    iv.        a Cejen já teria encaminhado documentação para registro de negociações no SOMA – Soceidade Operadora do Mercado de Ativos S/A.
5.    A SEP manteve sua decisão, com base em análise dos argumentos apresentados pela companhia no MEMO/SEP/124/01 (fls. 10/14), segundo o qual:
                                    o    a denegação do pedido de registro inicial estaria fundamentada no que estabelece o caput do art. 4º da Instrução 202/93;
                                    o    a alteração efetuada no Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2829/01 pela Resolução CMN nº 2850/01 incluiria a possibilidade de aplicação na carteira de participações das entidades fechadas de previdência complementar de ações e debêntures de emissão de SPE’s constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos, desde que estas sociedades formalizassem, perante a CVM, compromisso de, no caso de abertura de capital, aderirem a padrões de governança societária ali definidos;
                                    o    assim, o argumento de que a SPC determinaria a exclusividade de aplicações em ações de companhias abertas careceria de fundamento; e
                                    o    ressalta a SEP que, no segundo semestre de 2001, em dois casos que seriam idênticos ao presente, duas outras companhias teriam desistido de suas linhas de argumentação, as quais seriam similares à da Cejen.
6.    Consta dos autos, a fls. 15, correspondência da Soma, pela qual é dada ciência à CVM de que, condicionadamente à concessão do registro de companhia aberta, a Cejen foi admitida para a negociação de valores mobiliários naquele balcão organizado.
VOTO
7.    A Recorrente impugna a decisão da SEP que denegou a concessão de registro de companhia aberta com a dispensa da apresentação de pedido de registro de valores mobiliários, na forma do que estabelece o artigo 4º da Instrução CVM nº 202/93, que dispõe:
"Art. 4º - O pedido de registro de companhia deverá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos."
8.    Já os artigos 21 e 25 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2829/01 estabelecem que:
"Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III."
"Art. 25. Os recursos da entidade fechada de previdência privada aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda variável subordinam-se aos seguintes limites: (...)
III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contribuição definida, e até 10% (dez por cento), no caso dos demais planos, relativamente aos investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21), observada a necessidade de que as sociedades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em participações:
a) prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este Regulamento - para as companhias admitidas a negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas nos moldes do Nível 2 da BOVESPA; 
b) formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I e II a este Regulamento - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificação nos moldes do Nível 2 da BOVESPA;"
9.    Ao se analisar as razões apresentadas pela Cejen, percebe-se que a companhia alega que a única razão para que estivesse requerendo o seu registro como companhia aberta seria o fato de tal registro ser exigência da Secretaria de Previdência Complementar para que a companhia pudesse ter como acionista a Fundação Portus. A CEJEN expõe, ainda, que, em operação semelhante, o registro teria sido concedido para a Rioest Estacionamentos.
10. Quanto ao pedido de concessão de registro de companhia aberta da Rioest, compulsando os autos do processo que findou por lhe conceder o registro, percebo uma diferença fundamental para que se dispensasse aquela companhia da realização de oferta pública e, conseqüentemente, da apresentação de pedido de registro. Naqueles autos, a SEP, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/RIC/Nº003/2001, deferiu:
"o registro de Companhia Aberta da RIOEST ESTACIONAMENTOS S/A, para negociação dos seus valores mobiliários no mercado de BALCÃO NÃO ORGANIZADO" (grifos no original)
11. Frise-se que a Rioest obteve o registro para o mercado de balcão não organizado, enquanto o pedido de registro ora em análise refere-se ao mercado de balcão organizado – tendo sido, inclusive, obtida pela Cejen a admissão preliminar de negociação no SOMA.
12. De outro lado, resta claro que são previstas duas formas para que as companhias de propósito específico recebam recursos originários das entidades fechadas de previdência privada : ou obtêm o registro de companhia aberta da forma usual, para negociação de valores mobiliários nas bolsas de valores ou nos mercados de balcão organizado (como requer a Decisão Conjunta CVM/SPC nº 04/98), inclusive com a apresentação de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 202/93; ou, caso se enquadrem nos requisitos das alíneas a e b do inciso III do art. 25 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2829/01, formalizam compromisso com a CVM de, na hipótese de abrirem seu capital, adotarem determinados padrões mínimos de governança corporativa previstos naquela norma.
13. Ocorre que a Instrução CVM nº 202/93 expressamente prevê a possibilidade de ser excepcionada a obrigatoriedade de se apresentar, concomitantemente ao pedido de registro como companhia aberta, o pedido de registro de distribuição de valores mobiliários. Veja-se a redação do dispositivo mencionado:
"§ 1º - A CVM poderá, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição pública de valores mobiliários prevista no "caput" deste artigo." 
14. No caso concreto, no meu entender, não decorre à companhia qualquer benefício pela obtenção do registro de companhia aberta, a não ser o que advém de preencher o requisito hoje existente de que obtenha tal registro perante a CVM, permitindo-lhe receber recursos de entidades fechadas de previdência privada.
15. Muito pelo contrário, a obtenção do registro de companhia aberta somente trará à companhia mais ônus, na medida em que esta deverá fornecer ao mercado e à CVM informações atualizadas sobre suas atividades, em consonância com as obrigações de disclosure exigidas das companhias abertas.
16. Ora, se a companhia, que poderia se utilizar da faculdade prevista na nova redação do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2829/01, a qual comporta, em tese, procedimento menos complexo e rigoroso do aquele para a abertura do seu capital, preferiu adotar este último, que lhe submete ao regime de full disclosure, não me parece haver motivos para, prima facie, lhe negar o pedido de registro, uma vez que, como dito acima, de tal fato não resulta prejuízo ao mercado.
17. Em razão do acima exposto, VOTO pelo provimento ao presente recurso, no sentido de se reformar a decisão que indeferiu preliminarmente o pedido de registro da Cejen, devendo a área técnica prosseguir na análise do pedido e sem prejuízo de quaisquer exigências que possa vir a fazer em decorrência desta análise. Vale frisar que, em razão do tempo transcorrido desde a interposição do recurso ora apreciado, faz-se necessário que a Recorrente atualize as informações anteriormente apresentadas, dispondo a área técnica, a partir de então, de 30 dias para efetuar a análise e formular eventuais exigências, nos termos do disposto nos arts. 10 e 11 da Instrução CVM nº 202/93.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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