CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 11 (PROC. RJ2002/2230), 12 (IA 19/00), 13 (PROC. RJ2000/0250), 14 (PROC. SP2001/0439), 15 (PROC. SP2001/0725), 17 (PROC. SP2000/0314) e 20 (Pós Graduação)
(**) Não participou da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2002/2013) , 4 (PROC. RJ2002/2196), 5 (PROC. RJ2002/1974) e 19 (Alteração Instrução 302/99)

SUSPENSÃO DE PRAZO FIXADO PELA SMI PARA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES MINAS-ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA (BOVMESB) - PROC. RJ2000/0250

Reg. nº 3322/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/0250
INTERESSADA: Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília
ASSUNTO: Suspensão de prazo fixado pela SMI para o cumprimento de decisão do Colegiado
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em reunião realizada em 23.10.2001, o Colegiado condenou o fundo de garantia da Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília – BOVMESB a repor 7.100 ações preferenciais de emissão do Banco Itaú à Garage Floridauto Ltda. que teve suas ações vendidas indevidamente através da Corretora Multicred.
2. A decisão foi comunicada à BOVMESB pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em 10.01.2002.
3. Dessa decisão, foi apresentado em 23.01.2002 recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Através de ofício datado de 04.02.2002, a SMI comunicou à BOVMESB que de decisão proferida em processo de fundo de garantia não cabia recurso ao Conselho, conforme já havia sido anteriormente informado pelo Ofício nº 145/01, e encaminhou, no mesmo dia, intimação dando o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
5. Considerando a possibilidade de eventual composição para acordo junto à reclamante e à Corretora Multicred e as exposições e tratativas mantidas em reunião realizada na CVM em 06.03.2002, a BOVMESB vem requerer a suspensão do prazo por 30 dias para o cumprimento da decisão estabelecido na intimação.
FUNDAMENTOS
6. Tendo em vista os graves problemas gerados relacionados com o fundo de garantia envolvendo a Bovmesb e a Multicred, entendo que não se justifica a concessão do prazo solicitado com o objetivo de viabilizar eventual composição, cabendo ainda lembar que a demora no cumprimento da decisão não pode trazer qualquer prejuízo à reclamante decorrente, por exemplo, da queda das cotações na hipótese de a liquidação se dar em espécie.
7. Assim, a obrigação do fundo de garantia continua vinculada ao ofício datado de 10.01.2002 que comunicou a decisão relativa ao recurso, conforme os termos do artigo 48 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, a saber:
"Art. 48 – A Bolsa de Valores deverá providenciar o pagamento devido ao reclamante no prazo de 3 (três) dias úteis para reposição em numerário e 15 (quinze) dias úteis para reposição em valores mobiliários, a contar, conforme o caso, do término do prazo para interpor recurso à CVM, ou da ciência da decisão relativa ao recurso."
8. Dessa forma, independentemente de quando for efetivamente cumprida a decisão, a obrigação do fundo deve levar em conta a data do ofício, não podendo o atraso importar em qualquer redução ao direito da reclamante.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pela não concessão do prazo solicitado.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
Voltar ao topo