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Decisão do colegiado de 16/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - GP ADMINISTRADORA DE ATIVOS S.A. - PROC. RJ2002/12307

Reg. nº 3656/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN, consistente na imposição de multas no valor total de R$60.000,00 pelo não envio das informações periódicas mensais do Fundo GP Tecnologia FIQFITVM, referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2000 e janeiro e fevereiro de 2001, contrariando o disposto no artigo 66, inciso II, alínea "b" da Instrução CVM n302/99.
O recorrente alega que:
a.     a autorização para o funcionamento do Fundo GP Tecnologia FIQFITVM foi dada somente em 23.01.2001, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/Nº234/01;
b.    o fundo aplicou a totalidade dos recursos na data final da integralização das cotas em 23.04.2001, no fundo GP Internet Fundo de Investimentos em Ações;
c.     as infrações referentes a períodos anteriores à autorização final de funcionamento do fundo GP Tecnologia FIQFITVM devem ser canceladas.
O Colegiado decidiu por manter a multa cominatória, uma vez que:
a.     o administrador informou a CVM, em carta protocolada em 11.05.01, que o fundo iniciou suas atividades em 20.10.2000, data da primeira emissão de cotas;
b.    no Parecer dos Auditores Independentes consta que em 20.10.2000, foram emitidas 700 cotas e em 31.03.2001, data de encerramento do período, o fundo possuía 1.150,67 cotas em circulação;
c.     de acordo com as informações prestadas pelo próprio Administrador e pelos auditores independentes, é notório que o fundo está em operação desde o dia 20.10.2000;
d.    o OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/Nº234/01 apenas aprova o encerramento da distribuição de cotas em patrimônio inicial inferior ao previsto.
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