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Decisão do colegiado de 16/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA - PROC. SP2001/0806

Reg. nº 3605/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2001/0806 (RC Nº 3605/2002)
INTERESSADO: João Dodsworth Cordeiro Guerra (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de fundo de garantia 
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 21.02.2001, o cliente da Corretora Marlin João Dodsworth Cordeiro Guerra apresentou reclamação referente a ações preferenciais de emissão da Vale do Rio Doce que não mais constavam de sua custódia e informou, ainda, que, após entrar em contato com a corretora, foram depositados em sua conta corrente no Unibanco os dividendos/juros das ações em 03.03 e 16.03.2000.
2. Ao apurar os fatos, inicialmente pela Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e depois pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, foi constatado o seguinte pela auditoria:
a) desde julho de 1997, o reclamante mantinha custodiadas na BVRJ/CLC, por intermédio da Corretora Marlin, 7.392 ações PN de emissão da Vale;
b) em 22.10.98, 2.400 ações foram transferidas da conta do reclamante na CLC para a conta do cliente José Gabriel da Cunha e Souza Filho na CBLC;
c) em 19.11.98, mais 4.992 ações foram transferidas da conta do reclamante na CLC para a conta do cliente Carlos Ruiz também na CLC;
d) as ações foram transferidas para a conta de terceiros sem as devidas autorizações.
3. Instada a se manifestar, a Marlin concluiu que, uma vez atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, o pedido de ressarcimento devia ser acolhido pelo fundo de garantia por ser medida de inteira justiça. Por sua vez, perguntado em que momento tivera conhecimento dos fatos alegados na reclamação, o reclamante informou que em janeiro de 2001 quando leu na Gazeta Mercantil matéria sobre os problemas com a Marlin e entrou em contato com a corretora.
4. Ao apreciar o processo, embora tenha reconhecido o direito do reclamante em ser ressarcido até o limite de 150.000 BTN’s, a BOVESPA entendeu que a responsabilidade pela reposição das ações era do fundo de garantia da BVRJ e encaminhou os autos para aquela entidade que acabou chegando à mesma conclusão ou seja, decidiu julgar procedente a reclamação mas determinou que na reposição das ações fosse observado o limite imposto pelo parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional.
5. Devidamente consultada a respeito do assunto, a PJU se manifestou no sentido de que o disposto no parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 não se aplica à hipótese dos autos, tendo aplicação somente à custódia realizada pela própria corretora.
FUNDAMENTOS
6. Tendo em vista que a BVRJ reconheceu ao reclamante o direito ao ressarcimento, a questão cinge-se unicamente à aplicação ou não ao presente caso do limite previsto no parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 que estabelece:
"Art. 41 - ..........................................................................................
Parágrafo único – A reposição de valores mobiliários entregues à corretora para custódia é limitada a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Bônus do Tesouro Nacional, por cliente."
7. Na verdade, o limite se impõe, conforme muito bem afirmado na manifestação da PJU, à custódia realizada diretamente pela própria corretora e não à custódia fungível de ações escriturais realizada pelas câmaras de compensação e liquidação das bolsas de valores em que a corretora atua como mera agente.
8. Assim, só quando os valores mobiliários são entregues à corretora para que ela exerça a custódia se justifica a atribuição do limite em razão dos riscos inerentes à entrega física dos títulos.
9. Portanto, não se trata de simples falha operacional na administração da custódia da Marlin como quer a BVRJ, mas de autêntica fraude praticada no sistema de negociação em bolsa contra o investidor decorrente do desvio de conduta de funcionários da corretora que importou na transferência indevida de valores mobiliários para a conta de terceiros.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento do recurso da BOVESPA, o que importará na reposição integral das ações reclamadas, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, conforme decisão do Colegiado de 13.02.2001, e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o evento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000 dependendo de quando ocorreu o evento.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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